Aviso n.º 3540/2018

Data de publicação16 Março 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Queluz e Belas

Aviso n.º 3540/2018

Paula Alves, Presidente da União de Freguesias de Queluz e Belas, torna público que, por deliberação tomada na reunião de Junta realizada em 4 de dezembro de 2017 e aprovação da Assembleia de Freguesia, na sua sessão de 27 de fevereiro de 2018, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 21 de dezembro, foi aprovado o Regulamento de Taxas e Outras Receitas da União de Freguesias de Queluz e Belas, nos termos constantes dos anexos que fazem parte integrante do presente Aviso, cuja publicação é efetuada ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

1 de março de 2018. - A Presidente da União de Freguesias de Queluz e Belas, Paula Alves.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas da União de Freguesias de Queluz e Belas

Preâmbulo

As relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o que consubstancia a exigência da existência de um Regulamento de Taxas em cada autarquia, enquadrado dentro de um conjunto de elementos essenciais que deverá contemplar.

No âmbito da referida legislação geral, assume particular relevância, em matéria de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, a consagração no respetivo artigo 4.º do princípio da equivalência jurídica que estatui a obrigatoriedade da observância do princípio da proporcionalidade na fixação do valor das taxas das autarquias locais, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

O regulamento atualmente em vigor é resultado da agregação de duas freguesias distintas, da necessária conciliação de procedimentos, nem sempre coincidentes, o que com a prática demonstrou ser necessária a sua atualização num quadro de normalidade administrativa que o decurso do tempo se encarregou de impor.

No estudo para elaboração do Regulamento de taxas e outras receitas da União de Freguesias de Queluz e Belas, foi princípio orientador a conciliação de dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas para fazerem face às despesas correntes de funcionamento da autarquia, e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico consagrando-se, desse modo, o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

O projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias úteis, não tendo sido recebido qualquer contributo de qualquer entidade ou cidadão.

Assim:

Ao abrigo do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 69/2015 de 16 de julho e no Regime Geral das taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, é aprovado o Regulamento de Taxas e Outras Receitas da União de Freguesias de Queluz e Belas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na União de Freguesias de Queluz e Belas para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se em toda a área da Freguesia.

Artigo 3.º

Tabela de Taxas e Outras Receitas

A Tabela de Taxas e Outras Receitas da União de Freguesias de Queluz e Belas, constante do Anexo A, faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios;

d) Serviços prestados nos Cemitérios;

e) Cedência de Instalações;

f) Colónias de Férias;

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos, e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 6.º

Aplicação do IVA e Imposto de Selo

As taxas e outras receitas sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e/ou a Imposto de Selo têm o valor deste imposto, à taxa legal concretamente aplicável, incluído no respetivo montante.

Artigo 7.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 8.º

Requerimento

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, e sem prejuízo de outros requisitos que em cada caso possam ser exigidos, a atribuição de autorizações ou licenças pela Junta de Freguesia, deverá ser precedida da apresentação de requerimento escrito, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente através da indicação dos seguintes dados:

i) Nome completo ou designação;

ii) Número do Bilhete de Identidade e de Identificação Fiscal, ou cartão de cidadão ou Número Único de Pessoa Coletiva;

iii) Morada ou sede;

iv) Contacto telefónico e/ou eletrónico;

b) Qualidade em que intervém;

c) Indicação, em termos claros e precisos, do tipo de licenciamento/serviço pretendido, especificando a atividade que se pretende realizar ou benefício que se pretende obter;

d) Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

e) Data e assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de requerimento e formulários publicados no site institucional da Freguesia de Queluz e Belas.

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 9.º

Apresentação de requerimento

1 - Os requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir todas as pretensões a que se refere o presente regulamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os requerimentos podem ser apresentados em mão, enviados por correio, e-mail ou submetidos através do site oficial da Junta de Freguesia.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no site institucional da Junta, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo.

Artigo 10.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da Tabela de Taxas caducam no final do ano a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença respetiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

Artigo 11.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efetuada até ao último dia útil do mês de janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado.

2 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

CAPÍTULO III

Taxas

SECÇÃO I

Serviços administrativos

Artigo 12.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados declarações e certidões e termos de identidade e justificação administrativa constam do anexo A e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TA = [tme x (vhe + CAdm) + cCI + d] x tNR - Taxa sobre atestado

Tme - Tempo médio de execução em horas;

Vhe - Valor hora Recursos Humanos: uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;

CAdm - Custos administrativos: Valor hora dos encargos para a junta com Água, eletricidade, seguros, contratos de assistência técnica e consumíveis (papel e tinteiros);

cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico Social;

t.NR - taxa Não Recenseado: taxa aplicada a utentes não recenseados.

3 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, correspondendo a 100 % daquele valor.

SECÇÃO II

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

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