Aviso n.º 3447/2018

Data de publicação15 Março 2018
SectionSerie II
ÓrgãoEconomia - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Aviso n.º 3447/2018

Consulta pública do projeto de «Regulamento dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo»

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que se encontra para consulta o Regulamento dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, pelo prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

O referido projeto de regulamento e respetiva nota justificativa encontra-se disponível para consulta, na sede da ASAE, sita na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 73, 1269-274 Lisboa, bem como no sítio eletrónico da ASAE (www.asae.gov.pt).

9 de março de 2018. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.

Nota justificativa da consulta pública da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica n.º 1/2018 relativa ao projeto de regulamento da ASAE sobre a prevenção e combate do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

1 - Objeto da consulta

Nos termos dos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo à Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e n.º 1 do artigo 94.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) submete a consulta pública o Projeto do Regulamento dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Recentemente foi aprovado um novo quadro legal em matéria de prevenção de BC/FT demonstrado pela publicação de um conjunto de diplomas nos quais se incluem:

Lei n.º 83/2017, 23 de agosto que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao BC/FT e que revogou a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho;

Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova o Regime Jurídico do registo Central do Beneficiário Efetivo;

Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3000;

Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas. De acordo com este diploma legal, as entidades sujeitas à supervisão da ASAE em matéria de prevenção do BC/FT estão obrigadas ao cumprimento.

A Lei n.º 83/2017 prevê a necessidade de regulamentação sectorial de forma a adaptar os deveres e as obrigações previstos neste diploma legal às concretas realidades operativas a que se aplica.

2 - Apresentação do Regulamento

Considerando que nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, compete à ASAE a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações previstos naquela lei, relativamente às pessoas ou entidades obrigadas, abrangidas pelo artigo 4.º, não submetidas a supervisão de autoridade reguladora sectorial específica;

Considerando as profundas alterações introduzidas pela Lei n.º 83/2017 em relação ao regime anterior, alargando o tipo de entidade obrigadas ao seu cumprimento, bem como o catálogo de deveres e obrigações a estas aplicáveis, procede-se à apresentação do projeto regulamento dos deveres gerais e específicos previsto nos capítulos IV e VI da mesma Lei e de aplicação complementar à lei em referência;

Considerando ainda que compete à ASAE, enquanto entidade sectorial, numa lógica de prevenção e informação, clarificar os deveres e obrigações das entidades obrigadas, estabelecendo procedimentos que favoreçam o cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão de riscos de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, por parte das entidades obrigadas.

Foi elaborado o presente projeto de regulamento que, de aplicação complementar à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, proporciona às entidades obrigadas uma melhor perceção sobre os procedimentos que deverão adotar e as obrigações a que estão sujeitas, bem como o modo de as cumprir, visando a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Numa lógica de ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, a clarificação dos deveres e obrigações das entidades obrigadas e o estabelecimento de procedimentos, permitirão uma melhor eficácia no cumprimento do quadro normativo aplicável, realçando-se que foram privilegiadas as comunicações eletrónicas, o que permitirá a redução de tempo e custos na remessa de documentação pelas entidades obrigadas e no posterior tratamento e encaminhamento dessa mesma documentação pelos serviços da ASAE.

3 - Processo de consulta

Convidam-se os potenciais destinatários do projeto de regulamento e o público em geral a pronunciarem-se sobre o seu teor, endereçando comentários, sugestões e contributos.

Apenas serão considerados os contributos apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente projeto, devendo ser remetidos à ASAE através do endereço de correio eletrónico Consultapublica.bcft@asae.pt com a indicação no assunto "Resposta à Consulta Publica do Regulamento BC/FT 2018".

A ASAE publicará os contributos recebidos no âmbito desta consulta pública, devendo os interessados que se oponham à publicação, integral ou parcial, da sua comunicação fazer disso menção no contributo ou sugestão que remeterem, indicando expressa mente quais os enxertos da sua comunicação que não querem divulgada.

Projeto de Regulamento dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, tendo vindo, em relação ao previsto na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, a alargar o tipo de entidades obrigadas ao seu cumprimento, bem como o catálogo de deveres e obrigações a estas aplicáveis.

Com a experiência adquirida desde a entrada em vigor da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, é percetível que as entidades obrigadas se deparam agora com um maior nível de exigência dos deveres e obrigações aplicáveis e dos procedimentos necessários para os cumprir.

Nos termos da lei acima mencionada, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização dos deveres que, nos termos ali previstos, incidem sobre entidades não financeiras, nomeadamente nas atividades comerciais e de prestação de serviços não submetidas a supervisão de autoridade reguladora sectorial específica.

Compete igualmente à ASAE, enquanto entidade setorial e numa lógica de prevenção e informação...

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