Aviso n.º 3428/2019

Coming into Force19 Março 2019
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação04 Março 2019
ÓrgãoMunicípio de Arouca

Aviso n.º 3428/2019

Plano de Urbanização do Espaço Industrial da Farrapa-Rossio

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, torna-se público que a Assembleia Municipal em sessão realizada em 28 de dezembro de 2018 aprovou, sob proposta da câmara municipal, no uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 90.º do mesmo diploma, o Plano de Urbanização do Espaço Industrial da Farrapa-Rossio.

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 191.º, n.º 4, alínea f), do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, é publicado o regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes.

29 de janeiro de 2019. - A Presidente da Câmara, Margarida Maria de Sousa Correia Belém.

Deliberação

Carlos Neto de Oliveira Esteves, 1.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal do Concelho de Arouca:

Certifico, que a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 28 de dezembro de 2018, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a proposta final do Plano de Urbanização do Espaço Industrial da Farrapa-Rossio.

Mais certifico que a respetiva ata foi aprovada em minuta nos termos e para os efeitos do consignado nos números 3 e 4 do artigo 57.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O referido é verdade.

Arouca e Edifício dos Paços do Concelho, 4 de janeiro de 2019. - O Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, Carlos Neto de Oliveira Esteves.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Urbanização do Espaço Industrial da Farrapa-Rossio, adiante designado por PUIFR e estabelece, em conjunto com a Planta de Zonamento e a Planta de Condicionantes, as regras para o uso, ocupação e transformação do solo na área de intervenção delimitada na planta de zonamento.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

Os objetivos gerais do Plano são os constantes do Relatório e que aqui se sintetizam como segue:

a) Criar um polo de atratividade económica, captando investimento dinamizador de atividades empresariais, capaz de criar emprego e fixar população, ou seja, produzir externalidades positivas para outros agentes económicos que não o promotor, muito relevantes para o desenvolvimento da região;

b) Induzir a deslocação de população, designadamente ao fim de semana, a sítios e lugares com qualidade ambiental - oferta de produtos de lazer diferenciadores e singulares;

c) Conceber um espaço de funções partilhadas industrial/ambiental/lazer onde é essencial a sustentabilidade do conjunto;

d) Promover e conferir coerência temática das atividades e funções preconizadas, do ponto de vista estratégico e operativo.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento, que inclui na planta de Zonamento Acústico e planta de Zonamento - Rede Viária;

c) Planta de Condicionantes.

2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:

a) Relatório do Plano;

b) Programa de Execução, Modelo de Redistribuição de benefícios e Encargos e Plano de Financiamento e fundamentação da sua sustentabilidade económica e financeira;

c) Deliberação da Câmara Municipal que fundamenta a dispensa da elaboração do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica;

d) Planta de enquadramento;

e) Planta da situação existente;

f) Planta e relatório com a indicação das licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

g) Plantas de identificação do traçado de infraestruturas:

i) Abastecimento de água;

ii) Saneamento (Águas residuais);

iii) Energia elétrica e telecomunicações;

iv) Recolha de resíduos;

h) Planta da Estrutura Ecológica Municipal;

i) Planta de Património Arqueológico;

j) Extratos do PDM de Arouca:

i) Extrato do Regulamento do PDM de Arouca;

ii) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM de Arouca;

iii) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM de Arouca;

k) Ficha de dados Estatísticos;

l) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

3 - Outros elementos que acompanham o plano

a) Mapa de Ruído do concelho de Arouca;

b) Planta da Rede secundária de faixa de gestão de combustível.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

No concelho de Arouca encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional, com influência na área de intervenção do presente Plano:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

b) Plano Diretor Municipal de Arouca, publicado pelo aviso n.º 21653/2009 no Diário da República, 2.ª série, n.º 232 de 30 de novembro de 2009, Declaração de correção material publicada no Aviso n.º 1963/2011, de 19 de janeiro de 2011 e Declaração de correção material publicada no Aviso n.º 11372/2011, Atualização da Carta de Condicionantes através do Aviso n.º 11881/2011 de 31 de maio e aviso n.º 12650/2011, de 15 de junho e Alteração por Adaptação ao PDM, através da reformulação da Carta de Condicionantes pelo Aviso n.º 23420/2011 de 2 de dezembro. 1.ª Alteração ao PDM publicada pelo aviso n.º 9928/2016, Declaração de retificação n.º 10598/2016 de 27 de outubro, Correção Material à 1.ª Alteração ao PDM de Arouca, publicada através do Aviso n.º 1048/2017, 3.ª Correção Material ao PDM de Arouca, publicada através do Aviso n.º 9512/2017 de 18 de agosto e 2.ª Alteração ao PDM de Arouca, publicado pelo Aviso n.º 11348/2017 de 28 de setembro;

c) Planos da Bacia Hidrográfica do Rio Douro e Bacia Hidrográfica do Vouga;

d) Plano Regional de Ordenamento Florestal da área Metropolitana do Porto e da Região Entre Douro e Vouga.

Artigo 5.º

Conceitos e Definições

1 - Para efeitos do presente Plano são adotadas as definições que constam da legislação em vigor, nomeadamente, as expressas no Decreto Regulamentar n.º 9/2009 de 29 de maio, e das quais se destacam:

a) Índice de Ocupação do Solo é o quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

b) Índice de Utilização do Solo é o quociente entre a área total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito.

2 - São, ainda, adotadas outras definições específicas constantes ou adaptadas no disposto no Regulamento do PDM de Arouca designadamente:

a) "Via pública habilitante": qualquer via pública cuja situação e características garantem as condições de acessibilidade imprescindíveis para um eventual aproveitamento edificatório dos prédios que com ela confinam, através do cumprimento dos seguintes requisitos:

i) Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a criação de passagem entre a via em causa e os prédios confinantes;

ii) A via possuir características técnicas de piso e dimensões que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel, incluindo o de veículos de emergência.

b) Frente Urbana Consolidada: superfície definida em projeção vertical pelo conjunto de fachadas dos edifícios confinantes com um troço de uma dada via pública, normalmente delimitado por duas vias públicas sucessivas que concorrem na primeira;

c) Intervenção Urbanística de Conjunto: intervenção urbanística abrangendo uma área não inferior a 5.000 m2 podendo revestir a forma de unidade de execução ou outra quando implicar a associação entre proprietários;

d) Edifício anexo: edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal.

TÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

1 - Na área de intervenção do Plano observam-se as servidões e restrições de utilidade pública em vigor.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior e que têm representação gráfica estão assinaladas na Planta de Condicionantes, nomeadamente:

a) Domínio Hídrico;

b) Rede Elétrica;

c) Estradas Nacionais Desclassificadas;

d) Rede Municipal de estradas e caminhos;

e) Áreas com perigosidade de incêndio da classe alta e muito alta.

3 - A área do Plano integra a EN 224-1, no lanço entre os kms 1+300 e 2+960, desclassificada pelo Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei n.º 222/98 de 17 de julho, alterado pela Lei n.º 98/99 de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de agosto).

4 - A Rede Rodoviária Municipal na área do Plano integra as seguintes vias classificadas:

a) EM 519;

b) CM 1204.

Artigo 7.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável, a qual se sobrepõe às regras do presente plano, sempre que haja incompatibilidade entre ambas.

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO I

Classificação e Qualificação do Solo

Artigo 8.º

Classificação do Solo

A área de intervenção do Plano insere-se na sua totalidade em solo urbano, conforme delimitação constante da Planta de Zonamento.

Artigo 9.º

Qualificação do solo

1 - Para efeito de aplicação do Plano estabelecem-se as seguintes categorias funcionais de solo:

Classificação dos Solos

(ver documento original)

2 - A delimitação das diferentes categorias de solos integrados em Solo Urbano é a constante da Planta de Zonamento.

CAPÍTULO II

Disposições comuns ao Solo Urbano

SECÇÃO I

De salvaguarda ambiental e urbanística

Artigo 10.º

Estrutura Ecológica Municipal

1 - A Estrutura Ecológica Municipal não constitui uma categoria autónoma representada na Planta de Zonamento. Visa assegurar a compatibilização das funções de proteção, regulação e enquadramento com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações.

2 - Os espaços inseridos na Estrutura Ecológica Municipal integram as áreas afetas ao espaço verde e cursos de água.

3 - Nestas áreas, é aplicável a disciplina estabelecida no presente Plano, para as categorias de espaço sobre que incide a Estrutura Ecológica Municipal.

Artigo 11.º

Compatibilidade de usos e atividades

Consideram-se usos compatíveis os que não provoquem um agravamento das condições ambientais e urbanísticas, sendo motivo de indeferimento de pedido de licenciamento, de atividades que:

a) Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua...

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