Aviso n.º 3392/2019

Data de publicação01 Março 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires

Aviso n.º 3392/2019

António Manuel Oliveira dos Santos, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires;

Torna público, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo e na sequência da Deliberação da Junta de Freguesia, tomada na reunião de 28 de novembro de 2018 e da Deliberação da Assembleia de Freguesia de 20 de dezembro de 2018, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea h), do n.º 2, do artigo 16.º, articulado com o disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada que lhe foi dada pela Lei n.º 50/2018, e 16/08, foi aprovada a versão definitiva do Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires.

Para conhecimento geral se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares habituais estabelecidos na Lei, por 15 dias.

4 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, António Manuel Oliveira dos Santos.

Nota Justificativa

A entidade responsável pela administração dos Cemitérios do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, é a União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, nos termos da alínea m), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, de ora em diante abreviadamente designada de Entidade Gestora.

Esta matéria deve ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, com base na alínea f), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho, consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o Decreto 48770, de 18 de Dezembro de 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e política de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria podemos consultar.

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência.

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão, por força da alínea gg), do n.º 1, do artigo n.º 16 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda, não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento.

Pretende-se com o presente Regulamento e a revogação dos Regulamentos dos cemitérios do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, a uniformização das regras de gestão dos três cemitérios integrados na área geográfica da atual freguesia, reforçando-se deste modo a imparcialidade, a proporcionalidade e igualdade na gestão destes equipamentos.

A entidade responsável pela administração de cemitérios pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia, de acordo com o disposto na alínea m), do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.

Esta matéria, cuja aprovação comete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, nos termos do disposto na alínea h), do n.º 2, do art. 16.º, articulado com o disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi objeto da seguinte tramitação:

Em Reunião da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, realizada em 9 de maio de 2018, foi aprovado o início do procedimento de elaboração do presente, cujo período para apresentação de contributos e constituição de interessados decorreu entre 21 de maio e 8 de junho de 2018;

Em Reunião da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, realizada em 27 de junho de 2018, foi deliberado aprovar o Projeto de Regulamento Cemitérios da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de agosto de 2018, Aviso n.º 10502/2018, submetendo-o a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, com inicio a 3 de agosto de 2018 e término a 14 de setembro do mesmo ano, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Em Reunião da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, realizada em 28 de novembro de 2018, foi aprovada a versão final do Regulamento, submetendo-o sob forma de Proposta a votação da Assembleia de Freguesia.

Em Reunião Ordinária da Assembleia de Freguesia, realizada em 20 de dezembro de 2018, foi aprovado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Habilitação Legal e Definições

1 - O presente Regulamento tem como leis habilitantes os artigos 112.º, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, o Decreto 48770, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na atual redação.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: A Guarda Nacional Republicana, a Policia Segurança Pública e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) Autoridade de saúde: O Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: O Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem a sua competência;

d) Remoção: O levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação, nos casos previstos n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98;

e) Inumação: A colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: A abertura de sepultura, local de consumação aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: O transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: A redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

j) Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: Aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: Cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão: Área continua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O herdeiro testamentário, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

Entidade Gestora

A Entidade Gestora, dos cemitérios do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires é a União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, com Sede no Largo 25 de Abril, S/N, Arrentela, Concelho do Seixal.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, ou residentes (recenseados) na área da freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem poderosas.

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - Os Cemitérios da Entidade Gestora, estão abertos ao público todos os dias, no seguinte horário:

a) Cemitério do Seixal:

Das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas;

b) Cemitério de Arrentela:

Das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas;

c) Cemitério de Aldeia de Paio Pires:

Das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas.

2 - Os horários dos Cemitérios poderão ser alterados por deliberação da Entidade Gestora, a ser devidamente...

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