Aviso n.º 3373/2018

Data de publicação13 Março 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoServiços Municipalizados da Câmara Municipal de Torres Vedras

Aviso n.º 3373/2018

Procedimento concursal para preenchimento de dois postos de trabalho de assistente operacional (cabouqueiro) conforme caracterização no mapa de pessoal

Para os efeitos do disposto no artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de janeiro, na redação da Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, a seguir designada por Portaria e dos artigos 30.º e 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, torna-se público que, por deliberação do Conselho de Administração destes Serviços Municipalizados, doravante designados de SMAS, tomada em sua reunião de 20 de junho de 2017, se encontram abertos, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimentos concursais comuns para recrutamento e preenchimento de 2 postos de trabalho para a carreira/categoria de Assistente Operacional (Cabouqueiro), para a Unidade de Construção e Manutenção de Redes de Saneamento, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

1 - Verifica-se que não existe ainda reserva de recrutamento constituída na Entidade Centralizada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), bem como não existem reservas de recrutamento nestes SMAS que satisfaçam a necessidade do recrutamento em causa. De acordo com a solução interpretativa em reunião de Coordenação Jurídica de 15 de maio de 2014, homologada pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Local em 15 de julho de 2014, "As Autarquias Locais não têm que consultar a Direção Geral de Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação", ora, em situação de valorização profissional.

2 - Âmbito de recrutamento - Nos termos da deliberação do Conselho de Administração destes SMAS na sua reunião acima identificada, e considerando que:

2.1 - Os SMAS se pautam por princípios de eficiência, economia, celeridade e eficácia da sua gestão;

2.2 - Os processos inerentes a um procedimento concursal acarretam custos elevados;

2.3 - Em caso de inexistência de trabalhadores na Administração Pública com o perfil adequado aos postos de trabalho a que se refere m o procedimento, os SMAS teriam de proceder à abertura de novos procedimentos, com os custos e demoras inerentes a todo o processo;

De harmonia com o disposto no artigo 30.º do anexo à LTFP, o recrutamento é restrito a trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado, podendo ainda ser recrutado pessoal com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, de harmonia com o n.º 4 do supra referido preceito legal.

3 - Atento o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da LTFP o recrutamento efetua-se por ordem decrescente de ordenação final:

3.1 - Dos candidatos colocados em situação de valorização profissional e candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;

3.2 - Na impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho nos termos do número anterior, por candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

4 - Não poderão ser admitidos a concurso candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho publicitados através do presente aviso.

5 - Prazo de validade: Os procedimentos são válidos até ao preenchimento dos postos de trabalho a ocupar e no prazo máximo de 18 meses, contados da data da homologação das listas de ordenação final, quanto às reservas de recrutamento que deles resultem.

6 - Posicionamento remuneratório: O posicionamento remuneratório respeita o determinado pelo artigo 38.º da LTFP, conjugado com o artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 20.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e assim, a posição remuneratória de referência que será objeto de negociação é:

6.1 - A 1.ª posição remuneratória da...

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