Aviso n.º 3055/2019

Data de publicação26 Fevereiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Guarda Nacional Republicana - Comando-Geral

Aviso n.º 3055/2019

Abertura de procedimento concursal para o ingresso na carreira e categoria de guarda-florestal da Guarda Nacional Republicana (GNR)

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 artigo 30.º e artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugados com o artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, adiante designada por portaria, e do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2018, de 18 de dezembro, adiante designado por Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal (ECGF), torna-se público que, por despacho do Comandante-geral, em suplência, datado de 12 de fevereiro de 2019, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o procedimento concursal para preenchimento de 200 (duzentos) postos de trabalho da carreira e categoria de guarda-florestal, do mapa de pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR), na modalidade de nomeação.

2 - O presente procedimento concursal de recrutamento externo de 200 (duzentos) efetivos para reforço das equipas de guardas florestais por parte da GNR, foi autorizado nos termos da subalínea iii), da alínea a) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 25 de janeiro, publicada no Diário da República na 1.ª série - n.º 27, de 7 fevereiro.

3 - Caraterização dos postos de trabalho:

3.1 - Competência genérica:

Nos termos do artigo 37.º do ECGF, o pessoal da carreira de guarda-florestal integra a missão da Guarda, através do Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente (SEPNA) enquanto polícia ambiental, e no exercício das suas funções, assegura todas as ações de polícia florestal, de caça e pesca, designadamente:

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, investigando os respetivos ilícitos;

b) No âmbito florestal, participar na defesa da floresta contra incêndios, em especial na investigação das causas de incêndios florestais;

c) No âmbito da missão da Guarda, prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal.

3.2 - Conteúdo funcional:

Nos termos do artigo 39.º do ECGF, os guardas-florestais desempenham as seguintes funções:

a) Coadjuvar e substituir o mestre florestal, nas suas ausências e impedimentos na coordenação da respetiva equipa de proteção florestal, de acordo com as orientações e diretivas superiores;

b) Executar missões e tarefas de caráter operacional, enquadradas na planificação estabelecida superiormente;

c) Executar tarefas administrativas decorrentes do exercício das competências atribuídas à carreira de guarda-florestal;

d) Ministrar formação relativa às áreas das competências atribuídas à carreira de guarda-florestal, quando nomeado.

4 - Condições e local de trabalho:

4.1 - O ingresso na carreira de guarda-florestal da Guarda faz-se na categoria de guarda-florestal e determina a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação específico, a realizar durante o período experimental e após este são ordenados pela classificação final nele obtida;

4.2 - O período experimental tem a duração de 180 dias;

4.3 - O regulamento do curso de formação e a forma de avaliação são fixados por despacho do Comandante-geral;

4.4 - O guarda-florestal que, durante o período experimental, não preencha os requisitos que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se revele incompatível com o disposto nos artigos 3.º e 11.º do ECGF, sob proposta fundamentada do seu superior hierárquico, é dispensado do serviço por despacho do Comandante-geral;

4.5 - As condições de trabalho são as genericamente vigentes para o pessoal da carreira de guarda-florestal pertencente à GNR, tendo os guardas-florestais no período experimental direito a alojamento e alimentação por conta do Estado, apoio sanitário e social;

4.6 - Durante o período experimental, os guardas-florestais encontram-se na modalidade de nomeação transitória por tempo indeterminado, nos termos da LTFP;

4.7 - Os postos de trabalho inserem-se nas unidades territoriais da estrutura orgânica da GNR e SEPNA, nomeadamente nos Comandos Territoriais (CTer) e respetivos Destacamentos Territoriais (DTer), constituindo, estes últimos, Centros de Atividade Funcional, conforme se indicam:

Ref. a) - CTer de Aveiro - 5 postos de trabalho, distribuídos da seguinte forma:

Ref. a1) - DTer de Águeda - 1 posto de trabalho;

Ref. a2) - DTer Oliveira de Azeméis - 4 postos de trabalho.

Ref. b) - CTer de Beja - 23 postos de trabalho, distribuídos da seguinte forma:

Ref. b1) - DTer de Aljustrel - 4 postos de trabalho;

Ref. b2) - DTer de Almodôvar - 3 postos de trabalho;

Ref. b3) - DTer de Beja - 6 postos de trabalho;

Ref. b4) - DTer de Moura - 3 postos de trabalho;

Ref. b5) - DTer de Odemira - 7 postos de trabalho.

Ref. c) - CTer de Braga - 5 postos de trabalho, distribuídos da seguinte forma:

Ref. c1) - DTer de Barcelos - 3 postos de trabalho;

Ref. c2) - DTer de Braga - 1 posto de trabalho;

Ref. c3) - DTer de Póvoa de Lanhoso - 1 posto de trabalho.

Ref. d) - CTer de Bragança - 23 postos de trabalho, distribuídos da seguinte forma:

Ref. d1) - DTer de Bragança - 6 postos de trabalho;

Ref. d2) - DTer de Miranda do Douro - 4 postos de trabalho;

Ref. d3) - DTer de Mirandela - 5 postos de trabalho;

Ref. d4) - DTer de Torre de Moncorvo - 8 postos de trabalho.

Ref. e) - CTer de Castelo Branco - 20 postos de trabalho, distribuídos da seguinte forma:

Ref. e1) - DTer de Castelo Branco - 2 postos de trabalho;

Ref. e2) - DTer de Covilhã - 1 posto de trabalho;

Ref. e3) - DTer de Fundão - 8 postos de trabalho;

Ref. e4) - DTer de Idanha-a-Nova - 4 postos de trabalho;

Ref. e5) - DTer de Sertã - 5 postos de trabalho.

Ref. f) - CTer de Évora - 15 postos de trabalho, distribuídos da seguinte forma:

Ref. f1) - DTer de Estremoz - 3 postos de trabalho;

Ref. f2) - DTer de Évora - 3 postos de trabalho;

Ref. f3) - DTer de Montemor-o-Novo - 3 postos de trabalho;

Ref. f4) - DTer de Reguengos de Monsaraz - 6 postos de trabalho.

Ref. g) - CTer de Faro - 16 postos de trabalho, distribuídos da seguinte forma:

Ref. g1) - DTer de Loulé - 4 postos de trabalho;

Ref. g2) - DTer de Portimão - 6 postos de trabalho;

Ref. g3) - DTer de Silves - 4 postos de trabalho;

Ref. g4) - DTer de Tavira - 2 postos de trabalho.

Ref. h) - CTer de Guarda - 1 posto de trabalho, distribuído da seguinte forma:

Ref. h1) - DTer de Gouveia - 1 posto de trabalho.

Ref. i) - CTer de Leiria - 3 postos de trabalho, distribuídos da seguinte forma:

Ref. i1) - DTer de Caldas da Rainha - 1 posto de trabalho;

Ref. i2) - DTer de Pombal - 2 postos de trabalho.

Ref. j) - CTer de Lisboa - 2 postos de trabalho, distribuídos da seguinte forma:

Ref. j1) - DTer de Vila Franca de Xira - 2 postos de trabalho.

Ref. k) - CTer de Portalegre - 16 postos de trabalho, distribuídos da seguinte forma:

Ref. k1) - DTer de Elvas - 3 postos de trabalho;

Ref. k2) - DTer de Nisa - 4 postos de trabalho;

Ref. k3) - DTer de Ponte de Sôr - 8 postos de trabalho;

Ref. k4) - DTer de Portalegre - 1 posto de trabalho.

Ref. l) - CTer de Porto - 12 postos de trabalho, distribuídos da seguinte forma:

Ref. l1) - DTer de Amarante - 2 postos de trabalho;

Ref. l2) - DTer de Felgueiras - 2 postos de trabalho;

Ref. l3) - DTer de Penafiel - 4 postos de trabalho;

Ref. l4) - DTer de Santo Tirso - 4 postos de trabalho.

Ref. m) - CTer de Santarém - 27 postos de trabalho, distribuídos da seguinte forma:

Ref. m1) - DTer de Abrantes - 3 postos de trabalho;

Ref. m2) - DTer de Coruche - 6 postos de trabalho;

Ref. m3) - DTer de Santarém - 7 postos de trabalho;

Ref. m4) - DTer de Tomar - 6 postos de trabalho;

Ref. m5) - DTer de Torres Novas - 5 postos de trabalho.

Ref. n) - CTer de Setúbal - 20 postos de trabalho, distribuídos da seguinte forma:

Ref. n1) - DTer de Almada - 4 postos de trabalho;

Ref. n2) - DTer de Grândola - 4 postos de trabalho;

Ref. n3) - DTer de Montijo - 3 postos de trabalho;

Ref. n4) - DTer de Palmela - 4 postos de trabalho;

Ref. n5) - DTer de Santiago do Cacém - 2 postos de trabalho;

Ref. n6) - DTer de Setúbal - 3 postos de trabalho.

Ref. o) - CTer de Viseu - 12 postos de trabalho, distribuídos da seguinte forma:

Ref. o1) - DTer de Moimenta da Beira - 4 postos de trabalho;

Ref. o2) - DTer de Lamego - 1 posto de trabalho;

Ref. o3) - DTer de Santa Comba Dão - 5 postos de trabalho;

Ref. o4) - DTer de Viseu - 2 postos de trabalho.

5 - Remuneração:

5.1 - A carreira em causa rege-se pelo disposto no ECGF, sendo a remuneração estabelecida pela tabela remuneratória constante no anexo i ao Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2001, de 19 de outubro, 229/2005, de 29 de dezembro, e 22/2006, de 2 de fevereiro;

5.2 - Os candidatos que vierem a ter aproveitamento no curso e que concluam com sucesso o período experimental, ingressam na 1.ª posição remuneratória da categoria de guarda-florestal.

5.3 - Durante o período experimental, a remuneração é a corresponde à 1.ª posição remuneratória, 9.º nível remuneratório da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro;

6 - Requisitos de admissão:

6.1 - As condições gerais de admissão são as constantes no artigo 25.º-B do ECGF, que a seguir se indicam:

a) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;

b) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

c) Não ter menos de 18, nem ter completado 27 anos de idade, em 31 de dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República;

d) Ter aptidão física e psíquica para o desempenho da função e cumprido as leis de vacinação obrigatória;

e) Ter como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

f) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência.

6.2 - As condições especiais de admissão são as constantes no artigo 25.º-C do...

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