Aviso n.º 29/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/29/2019/05/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Maio 2019
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Aviso n.º 29/2019

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 1 de maio de 2018, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Letónia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 45.º, relativamente à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro de 1980.

Tradução

Declaração

Letónia, 4 de abril de 2018.

Com referência [...] à Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (1961), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (1996), o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia [...] tem a honra de transmitir o seguinte:

O Governo da República da Letónia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de 2015 referentes à aplicação das convenções acima mencionadas à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia.

No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a República da Letónia declara, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece o referendo ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da «República Autónoma da Crimeia» e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia. No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das convenções acima mencionadas, a República da Letónia considera, portanto, que as convenções continuam, em princípio, a aplicar-se à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da Ucrânia.

A República da Letónia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a «República Autónoma da Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação e execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes da Convenção nessa parte do território da Ucrânia são...

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