Aviso n.º 2648/2019

Data de publicação15 Fevereiro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Proença-a-Nova

Aviso n.º 2648/2019

Projeto de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Proença-a-Nova

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, após ter sido dado cumprimento ao previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não houve lugar à constituição de interessados no procedimento e não foi rececionado nesta autarquia a apresentação de contributos para a elaboração do presente projeto de regulamento.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, na sua reunião ordinária realizada no dia 21 de janeiro, deliberou aprovar o projeto de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Proença-a-Nova, e considerando a natureza da matéria a regular, submetê-lo a consulta pública pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República.

Durante o período referido poderão os interessados consultar no Sector Jurídico e Administrativo nas horas normais de expediente, e na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, no endereço eletrónico www.cm-proencanova.pt o mencionado projeto.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões ou observações, as quais deverão ser endereçadas ao Presidente da Câmara, Avenida do Colégio s/n, 6150-401 Proença-a-Nova, ou para o endereço eletrónico geral@cm-proencanova.pt.

25 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, aquando da sua publicação, revogou vários diplomas subjacentes ao «direito mortuário», fazendo-o, no entanto, apenas parcialmente em relação ao Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, e mantendo em vigor muitas das normas emanadas ao abrigo do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962.

Assim, o atual Regulamento do Cemitério Municipal de Proença-a-Nova foi elaborado, tendo por base as normas legais citadas, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho.

Contudo, as alterações legislativas operadas pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, aliada a uma nova realidade cemiterial, assente numa necessidade de melhorar os serviços prestados, nomeadamente, por via da rentabilização e gestão racional do espaço, obriga a proceder a ligeiras alterações à norma regulamentar.

Pese embora, a alteração protagonizada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aos artigos 1.º a 22.º e 25.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, a mesma não contende com o presente Regulamento.

De referir ainda, que em 2011 foi criado o Sector de Inovação e Modernização Administrativa e consequente Balcão Único de Atendimento, resultante da constante preocupação desta autarquia em melhorar a sua relação com os munícipes, no cumprimento dos prazos legais e na qualidade das respostas.

Entre as medidas implementadas por este Sector foi desenvolvido um programa informático de gestão de cemitérios que permitiu obter uma visão real da distribuição do espaço e da disponibilidade de covais.

Porquanto, determina o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a nota justificativa deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, não se exigindo, porém uma quantificação exata dos mesmos.

Nestes termos e quanto aos benefícios, apesar de existir, ainda, no cemitério municipal de Proença-a-Nova uma área que não foi utilizada, considera-se que antes que seja executada mais alguma ampliação devem ser implementadas medidas que possibilitem uma melhor rentabilização do espaço existente, prevendo-se a introdução de ossários e de talhões exclusivos para sepulturas perpétuas com vários níveis de fundura.

Quanto aos custos, os mesmos serão aferidos pela respetiva inscrição nos documentos previsionais, designadamente no orçamento anual, podendo ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa, não sendo como tal possível especificar, nesta fase, os custos concretos que resultarão da aplicação deste regulamento.

Atento os motivos invocados, a necessidade de atualização, a ampliação e as regras de gestão implementadas, reformula-se o atual Regulamento com base nas novas medidas evidenciadas, de forma a adequá-lo aos procedimentos dos serviços e às necessidades sentidas neste domínio, pela câmara municipal enquanto entidade responsável pelo cemitério.

Sendo que, no nosso sistema jurídico, o cemitério é considerado um bem do domínio público. Qualificação essa que não é afetada pela constituição de direitos dos particulares sobre parcelas do terreno cemiterial. Impondo-se que a utilização do terreno dependa da prévia concessão e do pagamento das taxas vertidas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

Taxas essas que se encontram subordinadas aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios, ou resultante da realização de investimentos municipais.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo da legislação supra referenciada, e tendo sido dado cumprimento ao estipulado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, elaborou-se o presente projeto de regulamento, que agora se propõe à consideração da câmara municipal, para ser submetido a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e posterior sancionamento pela assembleia municipal de Proença-a-Nova no âmbito do n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º e n.º 1 da alínea k) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Projeto de Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Proença-a-Nova

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto n.º 44 220, de 3 de março de 1962, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, 138/2000, de 13 de julho, Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regular a organização e o funcionamento do cemitério municipal de Proença-a-Nova.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) «Entidade responsável pelo cemitério», a Câmara Municipal de Proença-a-Nova;

b) «Autoridade de polícia», a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

c) «Autoridade de saúde», o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

d) «Autoridade judiciária», o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

e) «Remoção», o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

f) «Inumação», a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

g) «Exumação», a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

h) «Trasladação», o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

i) «Cadáver», o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) «Ossadas», o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) «Viatura e recipientes apropriados», aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) «Período neonatal precoce», as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) «Depósito», colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) «Ossário», construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas ou cinzas;

o) «Restos mortais», os cadáveres, ossadas e cinzas;

p) «Talhão», a área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) «Nível de fundura», a profundidade onde é feita inumação em sepultura, sendo que o nível aumenta consoante a profundidade.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - As situações de união de facto são aferidas nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, decorrendo as de economia comum do disposto na Lei n.º 6/2001, de 11 de maio, nas suas atuais redações.

3 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

5 - Sem prejuízo do...

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