Aviso n.º 2611/2019

Data de publicação14 Fevereiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Pouca de Aguiar

Aviso n.º 2611/2019

Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Área de Exploração Consolidada de Recursos Geológicos de Pedras Salgadas

António Alberto Pires Aguiar Machado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, na sua sessão ordinária de 21 de dezembro de 2018, deliberou aprovar o Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Área de Exploração Consolidada de Recursos Geológicos de Pedras Salgadas.

Nestes termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal na parte respeitante à aprovação do referido Plano, bem como o respetivo Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.

14 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, António Alberto Pires Aguiar Machado.

Deliberação

Álvaro Redondo Moreira de Sousa, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, certifica que a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, na sua sessão ordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2018, deliberou por unanimidade, aprovar o Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Área de Exploração Consolidada de Recursos Geológicos de Pedras Salgadas.

14 de janeiro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Álvaro Redondo Moreira de Sousa.

Regulamento do Plano de Intervenção no Espaço Rústico (PIER) da área de Exploração Consolidada de Recursos Geológicos de Pedras Salgadas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano de Intervenção no Espaço Rústico para a área de exploração consolidada de recursos geológicos de Pedras Salgadas, que adiante se designa por PIER ou Plano, incide sobre uma área delimitada na Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, a qual foi integrada na denominada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - UOPG n.º 11.

2 - As disposições do presente plano são aplicáveis à totalidade da área abrangida pelo PIER, de acordo com os limites expressos na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Âmbito e regime

O presente Plano foi elaborado na modalidade específica de plano de intervenção no espaço rústico, prevista na alínea a) do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação do solo, e a criação de condições para a prestação de serviços complementares às atividades autorizadas no solo rústico, bem como para as operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem natural e cultural e das infraestruturas, conforme disposto no n.º 1 do artigo 104.º do supracitado diploma.

Artigo 3.º

Objetivos e estratégia

1 - O PIER visa estabelecer para a área abrangida as regras para uma intervenção integrada de planeamento que tem os seguintes objetivos:

a) Valorização e requalificação ambiental de uma área destinada às indústrias extrativas e às suas atividades complementares;

b) Integração e articulação das diferentes entidades com responsabilidades na gestão desta área de modo a compatibilizar os diferentes interesses em presença;

c) Criação de pequenas áreas com capacidade edificatória e redes de infraestruturas que sirvam as indústrias aí localizadas, respetivas instalações e equipamentos de apoio;

d) Elaboração de uma estratégia integrada de recuperação das áreas já exploradas, onde se deve proceder à recuperação paisagística e ambiental, bem como a definição de orientações para futuros licenciamentos.

2 - A estratégia inerente à concretização dos objetivos, definidos no número anterior, assenta nas seguintes orientações estratégicas:

a) Hierarquização do espaço territorial em função dos seus atributos e potencialidades e da importância dos valores existentes, conciliando os diferentes interesses;

b) Priorizar as áreas já abertas em termos de lavra, exploradas ou paradas, aumentando a racionalização da exploração económica do território;

c) Assegurar a adequação das infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e de tratamento de efluentes, às explorações atuais e futuras, em função da sua implantação no território;

d) Planear e regular outras atividades que acrescentem valor às funções principais do território, decorrentes destas ou com estas compatíveis;

e) Compatibilizar as atividades extrativas com uma maior qualificação paisagística da envolvente, assegurando regras que diminuam impacto negativo da abertura de «feridas» na paisagem e compensem alterações aos usos dominantes.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1:2.000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:2.000;

d) Planta anexa à Planta de Condicionantes: Áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos e Risco de incêndio florestal - classes de perigosidade, à escala 1:2.000.

2 - O Plano é ainda acompanhado por:

a) Relatório;

b) Execução do Plano:

i) Programa de execução;

ii) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

c) Planta de Localização, à escala 1:20.000;

d) Planta da situação existente, à escala 1:2.000;

e) Extrato da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, à escala 1:10.000;

f) Declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos;

g) Relatório ambiental;

h) Relatório de ruído;

i) Ficha de dados estatísticos - Modelo Direção-Geral do Território;

j) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Conceitos e definições

1 - Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Plano são adotados os conceitos e definições constantes do regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 20 de setembro de 2012, através do Aviso n.º 12613/2012 e na ausência de definição nesse regulamento, as constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.

2 - São ainda aplicáveis os conceitos e definições constantes no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais.

Artigo 6.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

O presente PIER está em conformidade com o Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, publicado na 2.ª série, do Diário da República de 20 de setembro de 2012, pelo aviso n.º 12613/2012 e cumpre o estipulado para a elaboração de Planos de Pormenor pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 7.º

Vínculo jurídico

1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

2 - As operações urbanísticas devem processar-se nos termos da lei e do presente regulamento, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei às demais entidades de direito público.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Âmbito e regime

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área do PIER são as seguintes:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN) - Cabeceiras das linhas de água, áreas com risco de erosão e leitos dos cursos de água;

b) Rede Natura 2000 - Sítio Alvão/Marão PTCON0003;

c) Áreas cativas de reserva - área cativa;

d) Rede Viária;

e) Domínio Hídrico (D.H.) leitos e cursos de água e margens de cursos de água;

f) Rede Elétrica;

g) Pedreiras;

h) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

i) Regime Florestal - Perímetro florestal da Serra do Alvão;

j) Povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 10 anos;

k) Risco de incêndio florestal: classes de perigosidade;

l) Concessão de Água Mineral Natural - zona alargada de proteção.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública enumeradas no número anterior estão assinaladas na Planta de Condicionantes.

3 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública, supra referidas, obedecerão ao disposto na legislação aplicável mencionada no artigo seguinte do presente capítulo, cumulativamente com as disposições do Plano Diretor Municipal e do Plano que com ela sejam compatíveis.

Artigo 9.º

Regime jurídico das condicionantes

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área do Plano encontram-se adstritas aos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN) - Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro;

b) Rede Natura 2000 - Sítio Alvão/Marão PTCON0003 - Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que transpõe para o direito interno as Diretivas Comunitárias aves e habitats; RCM n.º 115-A/2008, de 21 de julho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, que aprova a lista nacional de sítios, que integram a Diretiva habitats, na qual se encontra o sítio Alvão/Marão ao qual foi atribuído o código PTCON0003;

c) Áreas Cativas e de Reserva - Portaria n.º 766/94, de 23 de agosto, que declarada a área Cativa de Pedras Salgadas, assim como os condicionalismos associados;

d) Rede Viária - Nas estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional e nos seus troços desclassificados é aplicável o disposto na Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que estabelece o estatuto das estradas da rede rodoviária nacional, sendo as estradas municipais regulamentadas pelo disposto na Lei n.º 2110 de 19 de agosto de 1961, que se constitui como o Regulamento Geral das estradas e caminhos Municipais;

e) Domínio Hídrico - Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, que estabelece a Lei...

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