Aviso n.º 2569/2018

Data de publicação22 Fevereiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Portel

Aviso n.º 2569/2018

José Manuel Clemente Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Portel, torna público, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de Regulamento do Centro de Recolha Oficial do Município de Portel, aprovado em reunião da Câmara Municipal do dia 24 de janeiro de 2018, para efeitos de consulta pública e recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias contados do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, na 2.ª série.

Durante esse período poderão os interessados formular por escrito as sugestões que entendam ao presente regulamento, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Portel e entregues nos serviços da Câmara Municipal ou remetidas por carta registada com aviso de receção para a respetiva morada, Praça D. Nuno Álvares Pereira, n.º 3, 7220-375 Portel.

26 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara, José Manuel Clemente Grilo.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial do Município de Portel

Preâmbulo

Assumindo as responsabilidades que lhe estão cometidas por lei e interpretando o sentimento coletivo de que importa defender a higiene e saúde públicas, bem como a segurança das pessoas, mas salvaguardando sempre os direitos dos animais consignados na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia de que Portugal é signatário, a Câmara Municipal de Portel construiu um Centro de Recolha Oficial.

Com a elaboração do presente regulamento, ficam definidas, com transparência e objetividade, as normas de funcionamento e de atividade do Centro de Recolha Oficial do Município de Portel, tendo em atenção a defesa da segurança e saúde pública, bem como os direitos dos animais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

1 - O Município de Portel reconhece a importância dos direitos dos animais consagrados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, e que os mesmos devem constituir um acervo de princípios inspiradores da sua atividade nesse âmbito, sem prejuízo do estrito cumprimento da legislação vigente.

2 - Constitui legislação específica, habilitante do presente regulamento, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os Decretos-Leis n.os 313/2003 e 314/2003, de 17 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, a Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, a Portaria n.º 81/2002, de 24 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de agosto, bem como as posteriores alterações.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a organização e o funcionamento do Centro de Recolha Oficial do Município de Portel, adiante designado por CRO.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento são, em tudo, aplicáveis as definições estabelecidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, designadamente:

a) Centro de Recolha: qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

b) Autoridade competente: a Direção Geral Alimentar de Veterinária, enquanto autoridade veterinária nacional, a Direção Serviços alimentar de Veterinária, enquanto autoridade veterinária regional, o médico veterinário municipal, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, a Câmara Municipal de Portel, o Instituto da Conservação da Natureza, a Guarda Nacional Republicana;

c) Detentor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

d) Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

e) Animal vadio ou errante: qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.

Artigo 4.º

Instalações do Centro de Recolha Oficial

As instalações afetas ao CRO, apresentam-se em planta que constitui anexo ao presente regulamento e compreendem áreas distintas, relacionadas entre si funcionalmente, cuja composição é a seguinte:

1 - Canis e Gatis - que incluem os seguintes espaços:

a) Canil

i) Interior: espaço destinado, preferencialmente, a alojar os cães passíveis de restituição aos respetivos donos ou detentores, composta por 10 celas independentes entre si;

ii) Interior/exterior: secção destinada a alojar, preferencialmente, os cães passíveis de adoção por novos donos ou detentores, composta por um conjunto de celas independentes entre si que formam 10 celas para cães as quais dispõem de áreas interiores e exteriores.

b) Gatil: espaço destinado, preferencialmente, a alojar os gatos passíveis de restituição aos respetivos donos ou detentores.

c) Sala de eutanásia, que dispõe de marquesa e câmara frigorífica para armazenamento de cadáveres de animais;

d) Zona de higienização e lavagem de material;

e) Zona de manuseamento de alimentos;

f) Zona de armazenamento de material limpo;

g) Área de recreio exterior para cães (ou outros animais);

h) Armazém.

2 - Jaula para alojamento de animais perigosos ou outros;

3 - Área de quarentena, composta por sala com 2 compartimentos sem conformação semicircular, mas cumprindo os requisitos exigidos por lei destinados ao isolamento sanitário e quarentena de animais;

4 - Áreas exteriores, que incluem logradouro de acesso e atendimento do público durante o período de funcionamento do CRO, incluindo sanitário para visitantes;

5 - Área Técnica - composta pelos seguintes espaços:

a) Secretaria de apoio a todas as funções administrativas da competência do Serviço Médico Veterinário Municipal;

b) Gabinete Médico Veterinário;

c) Espaço exterior polivalente, destinada essencialmente a receber escolas ou grupos para ações de sensibilização;

d) Sala de tratamentos e vacinação, a qual inclui um espaço destinado à armazenagem de fármacos, antissépticos, e outros produtos e materiais destinados ao tratamento dos animais alojados que deles necessitem e uma marquesa para tratamentos e vacinação;

e) Instalação do pessoal, compreendendo, vestiários e instalações sanitárias.

Artigo 5.º

Horário de atendimento

O horário de atendimento do público é o estabelecido mediante edital a afixar nos locais do costume.

Artigo 6.º

Acesso do público

O acesso público às zonas interiores do CRO só é permitido se os trabalhadores considerarem indispensável para efeitos de adoção, reclamação de animais ou outro assunto relacionado com o funcionamento do CRO.

CAPÍTULO II

Competências do CRO

Secção I

Âmbito de Atuação e Direção

Artigo 7.º

Funções do CRO

São funções do CRO:

a) Proceder à recolha, à captura e ao abate compulsivo de animais de companhia, nos casos determinados pela Câmara Municipal de Portel e previstos na lei em vigor, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas pela Direção-Geral Alimentar de Veterinária nessa matéria;

b) Proceder ao alojamento temporário dos animais que sejam recolhidos ou capturados nos termos do artigo 9.º do presente regulamento;

c) Promover e divulgar ações para adoção de animais de companhia;

d) Executar medidas de profilaxia da raiva e outras medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;

e) Promover o bem-estar animal e o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente, de cães e gatos vadios ou errantes, e de animais considerados perigosos e potencialmente perigosos nos termos legais, através das ações que forem determinadas pela Câmara Municipal de Portel;

f) Promover a restituição dos animais aos respetivos donos ou detentores, através dos elementos de identificação disponíveis e da consulta e atualização da base de dados interna criada para o efeito;

g) As demais funções que lhe sejam atribuídas pela legislação em vigor.

Artigo 8.º

Direção

O CRO é dirigido pela Câmara Municipal de Portel, sob responsabilidade técnica do médico veterinário municipal, ao qual compete igualmente fiscalizar o cumprimento do presente regulamento, sem prejuízo das competências da Câmara Municipal nessa matéria.

SECÇÃO II

Alojamento dos Animais

Artigo 9.º

Animais alojados

Compete ao CRO o alojamento dos seguintes animais:

a) Os animais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, cuja recolha ou captura seja determinada pela Câmara Municipal de Portel, aí se incluindo os cães e gatos vadios ou errantes e aqueles que sejam recolhidos por violação das regras de detenção e alojamento, nos termos legalmente previstos;

b) Para efeito de isolamento sanitário, nomeadamente quarentena antirrábica, os animais agressores de pessoas ou de outros animais, ou que entrem no País sem serem portadores de certificado sanitário e prova de vacinação antirrábica, nos casos determinados pela Direção-Geral Alimentar de Veterinária;

c) Os animais resultantes de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido;

d) Os animais recolhidos por determinação de autoridade competente, nomeadamente, por razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade de pessoas e de outros animais e, ainda, de segurança de bens;

e) Os animais entregues por munícipes residentes no concelho de Portel nos casos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do presente regulamento;

f) Os animais domésticos, perigosos ou outros, que sejam encontrados em espaços públicos e se torne necessário capturar e recolher por...

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