Aviso n.º 2569/2017

Data de publicação13 Março 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Viçosa

Aviso n.º 2569/2017

Plano de Urbanização de Vila Viçosa

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa;

Torna-se público, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa deliberou na sua quinta sessão ordinária, realizada em nove de dezembro de dois mil e dezasseis, aprovar por maioria a versão final do Plano de Urbanização de Vila Viçosa, apresentada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária ocorrida em seis de outubro de dois mil e dezasseis. O Regulamento, a Planta de Zonamento à escala 1/5000 e a Planta de Condicionantes à escala 1/5000, publicam-se em anexo.

Torna-se ainda público, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º e do n.º 2 do artigo 193.º, do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico do Município de Vila Viçosa (www.cm-vilavicosa.pt) e na Divisão de Urbanismo e Ambiente, sita no edifício da Câmara Municipal de Vila Viçosa e na Praça da Republica.

22 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado, Prof.

Deliberação

Vítor Manuel Ventura Mila, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Viçosa, faz público que na Quinta Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Vila Viçosa, realizada a nove de dezembro de dois mil e dezasseis, foi tomada a deliberação seguinte:

7.º Ponto - Plano de Urbanização de vila Viçosa (PU).

A Assembleia Municipal, deliberou por maioria, aprovar a versão final do Plano de Urbanização de Vila Viçosa (PU).

Vila Viçosa, 22 de dezembro de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, Vitor Manuel Ventura Mila, Dr.

Regulamento

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito Territorial

1 - O Plano de Urbanização de Vila Viçosa, adiante designado por Plano ou PU, destina-se a concretizar a política de ordenamento do território e de urbanismo fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a estrutura urbana, o regime de usos de solo e os critérios de transformação do território.

2 - A área de intervenção, delimitada na planta de zonamento, corresponde à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - UP1, definida no Plano Diretor Municipal de Vila Viçosa (PDMVV), que inclui o perímetro urbano do aglomerado urbano de Vila Viçosa.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano tem como objetivos principais:

a) A diversidade de usos e funções;

b) A salvaguarda e valorização patrimonial;

c) A garantia de que as áreas de expansão urbana apresentam diversidade tipológica e a transição equilibrada para o solo rural;

d) A implementação de uma rede viária e pedonal eficiente e com o menor impacto possível;

e) O reforço da coesão social através de novos equipamentos;

f) A dinamização da economia local;

g) A promoção da sustentabilidade.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial.

1 - Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial, que abranjam total ou parcialmente a área de intervenção do Plano, devem ser ponderados os princípios e regras constantes do presente Plano e asseguradas as necessárias compatibilizações com os instrumentos de ordem superior, nomeadamente o Plano Diretor Municipal.

2 - Os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal em vigor com incidência na área de intervenção do plano são os seguintes:

a) Plano de Pormenor do Olival à Porta do Nó-Edital n.º 868/2009, de 5 de agosto, 2.ª série do DR com as devidas alterações;

b) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Viçosa - RCM n.º 84/2001 de 19 de julho, 1.ª série-B do DR com as devidas alterações.

3 - O presente Plano observa o previsto nas respetivas disposições regulamentares, prevalecendo o regime dos planos referidos sobre o presente Plano em tudo o que este seja omisso.

Artigo 4.º

Área de Reabilitação Urbana

1 - Encontra-se delimitada e publicada pelo Aviso n.º 2267/2015, de 2 de março, a Área de Reabilitação Urbana de Vila Viçosa (ARU), nos termos do Dec. Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro na redação dada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.

2 - A ARU, com uma área de 143.5 ha, encontra-se delimitada na planta de zonamento e corresponde integralmente à área destinada a operação de reabilitação urbana sistemática desenvolvida e aprovada em 29/02/2016 através de instrumento próprio enquadrado num programa estratégico de reabilitação urbana.

Artigo 5.º

Habitação de custos controlados ou de promoção social

Quando se pretender promover a habitação cooperativa, de custos controlados ou de promoção social, os índices de impermeabilização, de ocupação e de utilização, poderão ter uma bonificação até 25 %, desde que área de intervenção seja igual ou superior a 4.000 m2.

Artigo 6.º

Composição do Plano/ conteúdo documental

1 - O PUVV é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de zonamento, à escala de 1:5.000;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:5.000.

2 - O PUVV é acompanhado por:

a) Relatório (inclui indicadores);

b) Programa de execução, plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica;

c) Planta de enquadramento, à escala de 1:25.000;

d) Planta da situação existente, à escala de 1:5.000;

e) Carta da estrutura ecológica, à escala de 1:5.000;

f) Planta de classificação acústica, à escala de 1:5.000;

g) Planta de Infraestruturas - Segurança contra incêndios à escala de 1:5.000;

h) Planta de Infraestruturas Elétricas - Baixa Tensão à escala de 1:5.000;

i) Planta de Infraestruturas de Saneamento Básico-Abastecimento de Água à escala de 1:5.000;

j) Planta de Infraestruturas de Saneamento Básico - Rede de Saneamento à escala de 1:5.000;

k) Relatório e planta de compromissos urbanísticos, à escala de 1:5.000;

l) Extratos dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção (incluídos no relatório);

m) Participações recebidas em sede da discussão pública;

n) Estudos de caracterização da área de intervenção (incluídos no relatório);

Artigo 7.º

Definições

1 - O Plano adota as definições constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo (Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio) e demais legislação.

2 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento entende-se ainda por:

a) Lugar de estacionamento: corresponde à porção de terreno na rede viária ou parques, afeta à permanência temporária de veículos motorizados;

b) Edifício sensível: edifício cuja utilização está afeta a atividades sensíveis, designadamente equipamentos escolares, equipamentos de saúde, estabelecimentos de apoio social para idosos em todas as tipologias, igrejas e bombeiros.

Capítulo II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Identificação e Regime

Na área de intervenção do Plano aplicam-se as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação e, quando representadas graficamente, delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a) Recursos hídricos:

i) Domínio hídrico-linhas de água;

ii) Captação de água subterrânea para abastecimento público.

b) Recursos geológicos:

i) Área cativa;

ii) Área a salvaguardar para a exploração auto-cuprífera.

c) Recursos ecológicos: Reserva Ecológica Nacional (REN).

d) Recursos agrícolas e florestais: Reserva Agrícola Nacional (RAN)

e) Património cultural:

i) Imóveis classificados e em vias de classificação;

ii) Zona Especial de Proteção conjunta dos imóveis classificados e em vias de classificação (ZEP).

f) Infraestruturas:

i) Abastecimento de água: Condutas adutoras.

ii) Drenagem de águas residuais:

a) Emissários de águas residuais domésticas;

b) Emissários de águas pluviais.

iii) Rede Elétrica:

a) Alta tensão (60 Kv);

b) Média tensão (15Kv e 30Kv).

iv) Rede Rodoviária:

a) Estradas Nacionais desclassificadas municipalizadas;

b) Estradas e caminhos municipais.

v) Rede Ferroviária - Ramal de vila Viçosa - sem exploração.

Capítulo III

Sistemas de salvaguarda

Secção I

Sistema ambiental

Artigo 9.º

Identificação

1 - O sistema ambiental visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação e ocupação da área de intervenção, promovendo a melhoria das condições ambientais.

2 - O sistema ambiental integra a estrutura ecológica urbana e o zonamento acústico.

Artigo 10.º

Estrutura Ecológica Urbana

1 - A estrutura ecológica urbana (EEU), identificada na respetiva carta, corresponde a um conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais e da sua continuidade biofísica, visam contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do território.

2 - A EEU é composta por:

a) Elementos Fundamentais:

i) Espaços Verdes;

a) Espaços Verdes de Enquadramento e Valorização;

b) Espaços Verdes de Utilização Coletiva;

ii) Galerias Ripícolas;

iii) Espaços de Maior Sensibilidade Ecológica.

b) Elementos complementares:

i) Alinhamentos arbóreos;

ii) Espaços ajardinados;

iii) Logradouros privados;

iv) Rede pedonal;

v) Rede ciclável.

3 - Nas áreas da EEU deve-se atender o seguinte:

a) A proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da fauna, da flora e dos habitats;

b) A proteção dos solos e do regime hidrológico através da preservação dos corredores ecológicos e das respetivas linhas de água;

c) Assegurar que na EEU seja dada preferência aos usos ou ações de restabelecimento do equilíbrio ecológico que favoreçam a funcionalidade das linhas de água, prevenção do risco de cheias e valorização paisagística no caso de áreas degradadas;

d) Preservação dos elementos tradicionais de paisagem;

e) Nos casos em que a vegetação e alinhamentos arbóreos se encontrem em mau estado de conservação ou mesmo ausentes devem ser promovidos tratamentos fitossanitários, ações de replantação ou de plantação com as espécies vegetais autóctones.

4 - Nas áreas que integram a EEU não são admitidas:

a) As operações de aterro ou de escavação do terreno que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo...

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