Aviso n.º 2525/2019

Data de publicação13 Fevereiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Proença-a-Nova

Aviso n.º 2525/2019

Projeto do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e de Afixação e Inscrição de Publicidade

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, após ter sido dado cumprimento ao previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não houve lugar à constituição de interessados no procedimento e não foi rececionado nesta autarquia a apresentação de contributos para a elaboração do presente projeto de regulamento.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, na sua reunião ordinária realizada no dia 21 de janeiro, deliberou aprovar o projeto do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e de Afixação e Inscrição de Publicidade, e considerando a natureza da matéria a regular, submetê-lo a consulta pública pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República.

Durante o período referido poderão os interessados consultar no Sector Jurídico e Administrativo nas horas normais de expediente, e na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, no endereço eletrónico www.cm-proencanova.pt o mencionado projeto.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões ou observações, as quais deverão ser endereçadas ao Presidente da Câmara, Avenida do Colégio s/n, 6150-401 Proença-a-Nova, ou para o endereço eletrónico geral@cm-proencanova.pt.

25 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Nota Justificativa

A desmaterialização dos procedimentos administrativos e a centralização da submissão de pedidos e comunicações no «Balcão do Empreendedor» presentes no Decreto-Lei n.º 11/2015, de 16 de janeiro, prosseguindo a política levada a cabo pelo Governo nesta área, através da efetiva desmaterialização dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril («Licenciamento Zero»), ou do trabalho realizado na disponibilização de formulários eletrónicos e de informação no «Balcão do Empreendedor» no que respeita a um conjunto muito alargado de mais de cem regimes jurídicos, nomeadamente os alterados ao abrigo da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno («Diretiva Serviços»), proporcionam um serviço em linha fundamental para os operadores económicos, reduzindo substancialmente os seus custos, encargos e tempos de espera, constituindo, hoje, elemento fundamental de desburocratização das relações estabelecidas com a Administração Pública.

Porquanto, determina o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que a nota justificativa deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, não se exigindo, porém uma quantificação exata dos mesmos. Assim, quanto aos benefícios os requisitos de ocupação do espaço público contribuem para a melhoria da qualidade de vida da população em matéria ambiental, de saúde pública, de mobilidade e do incremento da atividade económica.

Sem esquecer que o impacto negativo ou positivo destas utilizações pelos particulares tem direta incidência externa que extrapola a esfera dominial do titular e se projeta em todo o espaço público, na imagem urbana que se pretende acolhedora e potencializadora do território como fator de desenvolvimento local.

Sendo que os benefícios ultrapassam os custos através de uma gestão mais eficiente dos processos que se irão implementar, potenciando medidas que permitam aos munícipes garantira a consonância entre os fins de interesse público e a participação particular na decisão, assente numa necessária sustentação orçamental dos encargos com o objetivo de minimizar os riscos de gestão.

Nestes termos a profunda alteração introduzida ao nível do regime da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, torna crucial proceder à elaboração de um Regulamento, que agregue os regimes da ocupação do espaço público, e que defina os critérios que devem ser observados na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial em todo o território do Município de Proença-a-Nova, no respeito pelo cumprimento da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e do respeito pelas demais disposições legais aplicáveis.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, que aprova o Código da Publicidade, na sua atual redação, artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes, e Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, elabora-se o presente projeto de Regulamento que agora se propõe à consideração da Câmara Municipal, para ser submetido a consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, e posterior sancionamento pela assembleia municipal de Proença-a-Nova no âmbito da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) de n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e de Afixação e Inscrição de Publicidade

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo; da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de setembro; artigo 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de junho, n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e n.º 3-B/2010, de 28 de abril; artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro; artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as condições e os critérios a que ficam sujeitas a afixação ou inscrição das mensagens publicitárias destinadas e visíveis do espaço público, a utilização deste com suportes publicitários, a ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público, em toda a área do Município de Proença-a-Nova.

2 - O presente Regulamento aplica-se, ainda:

a) A qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público aqui previstas, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários ou quando ocupe ou utilize o espaço público ou que deste seja visível ou audível;

b) A qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos e não cativos;

c) À filmagem ou fotografia, quer se realizem no espaço público, quer em edifícios e equipamentos municipais.

3 - A inscrição de grafitos, as afixações, a picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas obedece ao regime estabelecido na Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto, na qual se encontra, igualmente, previsto o respetivo regime de fiscalização e contraordenacional.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividade publicitária - conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações tais como: operações de conceção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;

b) Anunciante - pessoa singular ou coletiva no interesse da qual se realiza a publicidade;

c) Aglomerado urbano - núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;

d) Anúncio eletrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

e) Anúncio iluminado - suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

f) Anúncio luminoso - suporte publicitário que emita luz própria;

g) Área contígua ao estabelecimento, a aplicar no regime de mera comunicação prévia:

i) Para efeitos de ocupação de espaço público corresponde ao espaço público junto à(s) fachadas(s) do estabelecimento (não excedendo a respetiva largura), até aos limites impostos no Capítulo II do Anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;

ii) Para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial: corresponde ao espaço público imediatamente juntos à(s) fachada(s) do estabelecimento até ao limite de 0,30 metros;

iii) Para efeitos de distribuição de panfletos e amostras de produtos com fins publicitários pelo agente económico: corresponde ao espaço público imediatamente junto à(s) fachada(s) do estabelecimento até ao limite de 2 metros ou, no caso do estabelecimento...

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