Aviso n.º 2512/2017

Data de publicação10 Março 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Valongo

Aviso n.º 2512/2017

José Manuel Pereira Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Valongo, torna público que, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 56.º, do mesmo diploma, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Valongo foi aprovado, por maioria, pela Assembleia Municipal de Valongo, na sessão ordinária de 12 de dezembro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária, de 24 de novembro de 2016, cujo texto integral se publica abaixo. O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Mais se torna público que o projeto de revisão do Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo esta decisão sido publicada no Diário da República, através do Aviso n.º 11019/2016, de 16 de agosto de 2016 e publicitada através do Edital n.º 106/2016, afixado nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município em www.cm-valongo.pt. Tendo-se verificado que o projeto disponibilizado para consulta no sítio do município não correspondia ao aprovado em reunião ordinária de 04 de agosto de 2016, foi novamente publicitado através do Aviso n.º 10984/2016, publicado no Diário da República n.º 170, 2.ª série, de 5 de setembro, bem como pelo Edital n.º 115/2016, datado de 26 de agosto, afixado na mesma data, nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município em www.cm-valongo.pt, o projeto de alteração do regulamento aprovado pela Câmara, e concedido novo prazo para discussão pública. O aludido Regulamento, encontra-se disponível na página eletrónica do Município, em www.cm-valongo.pt, bem como no serviço de Expediente e Documentação da Câmara Municipal de Valongo.

21 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Pereira Ribeiro.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Valongo

Nota justificativa

Com o presente Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Valongo, em anexo, pretende-se, por um lado atualizar o anterior Regulamento, adequa-lo às novas disposições legais e regulamentares existentes e simplificar procedimentos, por forma a melhorar o serviço prestado, com respeito pelos princípios da legalidade, da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas, bem como visa uma melhoria da qualidade de vida dos munícipes, tendo sido elaborado de acordo com os princípios consignados, designadamente, no Regime Jurídico das Autarquias Locais, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Código do Procedimento Administrativo.

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e posteriores alterações, estabeleceram uma nova visão do regime jurídico da urbanização e da edificação. Paralelamente, a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal, publicado no Diário da República através do Aviso n.º 1634/2015, de 11 de fevereiro, veio estabelecer um novo paradigma do ordenamento municipal, que necessita de ser complementado ao nível dos regulamentos municipais.

A prática da gestão urbanística e as dificuldades sentidas na elaboração e tramitação dos processos relativos a operações urbanísticas, tanto pelos técnicos da autarquia como pelos projetistas e promotores, neste novo enquadramento, revelam a necessidade de definir e atualizar um conjunto de parâmetros para servir de apoio aos procedimentos jurídicos da urbanização e da edificação, o que implica a revisão do atual Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Valongo.

Tendo por base esta necessidade de atualização, considerou-se oportuno, para além do estabelecimento de novas regras e procedimentos, definir um conjunto de critérios para intervir no espaço público, assim como para a conceção de projetos dos arranjos exteriores, dos espaços verdes e de utilização coletiva, públicos, privados e privados de uso público; para a deposição de resíduos sólidos urbanos; do estabelecimento de dois quadros de valores unitários relativos às cauções a apresentar para garantir as obras de urbanização e intervenções de entidades no espaço e via públicos, bem como para efeitos de cálculo da estimativa orçamental de obras de urbanização; para tratamento de águas residuais não domésticas, que fazem parte integrante do presente regulamento.

Estes elementos visam sintetizar e sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos a desenvolver pelos interessados para a apresentação das suas pretensões, permitindo assim ao promotor obter informação adequada e parametrizada para a instalação destes equipamentos de apoio à edificação, à qualificação urbana e à higiene e salubridade municipal.

Por outro lado, a atual conjuntura económica acarreta para os cidadãos diversas vicissitudes na sua esfera privada, com reflexos claros em todas as relações jurídicas estabelecidas por estes, incluindo as que são estabelecidas junto da administração municipal. Impõe-se, deste ponto de vista, que o Município de Valongo intente esforços no sentido de simplificar e desburocratizar procedimentos urbanísticos, com claros ganhos de eficiência dos serviços mas também, e sobretudo, de eficiência económica por parte dos particulares e das empresas de construção civil. Neste sentido, o presente Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Valongo conjuga agora, num só regulamento, as especificações resultantes da aplicação do regime jurídico da urbanização e da edificação, visando assim não só o cumprimento da normativa legal, como propiciar aos serviços municipais e aos seus utentes, um documento que integre e clarifique as várias vertentes sobre a realização de operações urbanísticas.

Um outro aspeto prende-se com a possibilidade de regularização de situações de ilegalidade urbanística de impacto urbano muito reduzido, que até à data não encontraram enquadramento legal para a sua regularização, por falta de regulamentação específica. Nesta ótica, cria-se um incentivo inovador no presente regulamento, através da criação de um procedimento específico e de natureza excecional para a regularização destas situações.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que entrou em vigor a 8 de abril de 2015, veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamentos ou de projetos de alteração/revisão de regulamentos.

Neste sentido, o Presidente da Câmara, por despacho do dia 27 de abril de 2016, determinou o início do procedimento de elaboração de regulamento, bem como a respetiva publicitação, pelo prazo de 15 dias, no portal do Município de Valongo nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do CPA.

Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e dando cumprimento a esta exigência acentua-se o atual contexto económico-financeiro, caracterizado por uma profunda crise, sendo que este regulamento vem contribuir para uma simplificação de procedimentos e desburocratização, com os consequentes ganhos de eficiência dos serviços mas também, e sobretudo, de eficiência económica por parte dos particulares e das empresas de construção civil, garantindo, deste modo, a concretização dos princípios da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas.

Do ponto de vista dos custos, o presente Regulamento não implica substanciais despesas acrescidas para o Município em termos de procedimentos - não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, pelo contrário simplificam-se - ainda que em termos de recursos humanos, se preveja o reforço da fiscalização sucessiva ao nível da execução das operações urbanísticas.

Por seu lado, e no que toca aos benefícios de ordem material, pretende-se, que as intervenções promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, fator relevante para garantir qualidade de vida aos munícipes e de quem o visita.

Simultaneamente, considera-se que a presente proposta de Regulamento, será um instrumento de incentivo à realização de novas operações e à intervenção no edificado, o que se poderá vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da atividade urbanística e económica.

Neste contexto, propõe-se submeter o presente Projeto de Regulamento, a deliberação da Câmara Municipal para aprovação e submissão a consulta e discussão públicas, pelo período de 30 dias, nos termos previstos nos artigos 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O projeto de regulamento foi publicitado em Edital, no Diário da República, 2.ª série, N.º 170, de 5 de setembro de 2016 e na página da internet do Município, e esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações. Foram apresentados contributos pela Divisão de Projetos e Obras Municipais que foram apreciados e acolhidos, tal como consta dos documentos existentes no Processo Administrativo.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; bem como do artigo 3.º Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação no 5-B/2000, de 29 de fevereiro, e alterado...

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