Aviso n.º 2435/2018

Data de publicação21 Fevereiro 2018
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente - Fundo Ambiental

Aviso n.º 2435/2018

Descarbonização da Indústria: Descarbonização de Gases Fluorados

1 - Enquadramento

O Fundo Ambiental tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram com o objetivo de mitigação às alterações climáticas, entre outros.

Portugal assumiu o compromisso de atingir a neutralidade carbónica até 2050, tendo já estabelecido metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) para 2020 e 2030 (1) e identificado, no contexto do Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM) (2), políticas e medidas capazes de assegurar o cumprimento das citadas metas, tendo em vista a descarbonização da economia.

A contribuição dos gases fluorados com efeito de estufa para as emissões de GEE da União Europeia e nacionais tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos, passando o seu contributo a nível nacional de cerca de 1,4 % das emissões totais em 2005 para um valor de cerca de 4,7 % em 2016, representando um crescimento de 335 %, com especial destaque para as atividades que utilizam gases refrigerantes com efeito de estufa, nomeadamente nos setores de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado (AVAC) e de refrigeração.

Neste seguimento, foi aprovada legislação comunitária (3) e nacional (4), Decreto Lei relativo a Gases Fluorados - que estipula um conjunto de obrigações relacionadas com as atividades em causa entre as quais se destaca a obrigatoriedade de substituição dos fluidos refrigerantes com efeito de estufa tradicionais por refrigerantes naturais com menor Potencial de Aquecimento Global (PAG) (5).

Importa, por isso, incentivar a consciencialização das entidades para a problemática da emissão de gases fluorados promovendo ações que mitiguem essas emissões.

2 - Objetivos gerais e específicos

Pretende-se promover a mitigação das emissões de gases fluorados através da adoção de gases refrigerantes com menor PAG, tanto em novos equipamentos como em existentes, respeitando as normas de segurança presentes na legislação nacional e comunitária e adaptando as diferentes soluções ao tipo de estrutura do estabelecimento (pequena, média e grande dimensão).

Em Portugal e de acordo com a informação reportada através do Formulário de Gases Fluorados (6), os gases fluorados instalados em equipamentos fixos de refrigeração, AVAC, comutadores elétricos, unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados em maior quantidade são, por ordem decrescente: R404A, R410A, R134A e R407C, representando o fluido R404A cerca de 40 % do total de gases fluorados instalados em todos os equipamentos existentes e estes estão localizados maioritariamente em estabelecimentos comerciais ou industriais. É ainda de salientar que cerca de 94 % dos equipamentos fixos de refrigeração contêm o fluido R404A.

Complementarmente, de acordo com o n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento n.º 517/2014 (Regulamento Gases Fluorados), a partir de 1 de janeiro de 2020, é proibida a utilização de gases fluorados com efeito de estufa cujo PAG seja igual ou superior a 2 500, no qual se inclui o supramencionado R404A, na assistência técnica ou na manutenção de equipamentos de refrigeração com uma carga de 40 toneladas ou mais de equivalente de CO(índice 2) (7), importando promover a adoção de medidas e de projetos que permitam preparar e planear esta transição de forma atempada.

No que diz respeito à aquisição de novos equipamentos o Anexo III do Regulamento Gases Fluorados impõe um calendário de restrições à colocação no mercado de produtos e equipamentos que foram tidas em conta neste Aviso.

Pretende-se assim apoiar a antecipação das obrigações constantes do Regulamento Gases Fluorados.

Face ao exposto são objetivos específicos deste Aviso:

2.1 - Apoiar a antecipação de obrigações constantes do Regulamento de Gases Fluorados.

2.2 - Reduzir as emissões de GEE por via da promoção da utilização de gases fluorados com menor PAG.

2.3 - Incentivar a implementação do Regulamento Gases Fluorados como previsto no PNAC 2020/2030.

3 - Tipologias

As tipologias abrangidas pelo presente Aviso são as seguintes:

3.1 - Substituição do fluido R404A em equipamentos fixos de refrigeração existentes, com uma carga de 40 toneladas ou mais de equivalente de CO2 por fluidos com PAG inferior a 2500.

3.2 - Apoio à aquisição de novos equipamentos fixos com gases fluorados enquadrados nas tipologias seguintes:

3.2.1 - Frigoríficos e congeladores para uso comercial (hermeticamente fechados) com PAG inferior a 150;

3.2.2 - Equipamentos fixos de refrigeração que contenham, ou cujo funcionamento dependa de HFC com PAG inferior a 2500, ou deles dependam para funcionar;

3.2.3 - Sistemas múltiplos de refrigeração centralizada para uso comercial, com uma capacidade nominal de 40 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa com PAG inferior a 150, exceto no circuito refrigerador primário de sistemas em cascata nos quais podem ser utilizados gases fluorados com efeito de estufa com PAG inferior a 1500.

4 - Âmbito geográfico

São elegíveis projetos localizados em todo o território nacional.

5 - Beneficiários

5.1 - Constituem beneficiários elegíveis às ações enquadradas nos objetivos e tipologias do presente Aviso, as entidades abrangidas pela obrigação de reporte estabelecida pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei Gases Fluorados.3

5.2 - Podem candidatar-se a este Aviso consórcios, entendendo-se por consórcio um conjunto de entidades, em que cada uma delas cumpre na totalidade as condições mencionadas em 9.1.1 e 9.1.3.

5.3 - Para efeitos de cumprimento do disposto no n.º 9.1.2. o consórcio considera o somatório da quantidade total de R404A instalada nos equipamentos de todas as entidades que dele fazem parte.

5.4 - Caso a candidatura provenha de um consórcio, compete à entidade líder estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação da operação.

5.5 - O líder do consórcio deverá definir a visão, exercendo liderança estratégica, afetando recursos e promovendo as redes de cooperação necessárias com outras tipologias de entidades, designadamente centros tecnológicos, unidades de I&D e outras infraestruturas tecnológicas.

5.6 - O líder do consórcio é o responsável do projeto para todos os efeitos de ordem técnica, legal e administrativa e todas as comunicações com o Fundo Ambiental são asseguradas por este.

6 - Prazo de execução

6.1 - As candidaturas sujeitas a financiamento ao abrigo do presente Aviso têm que concluir as suas tarefas até à entrega do Relatório de Execução conforme indicado no ponto 7.3.

6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos, tais como licenciamentos e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução do mesmo.

7 - Entregáveis

7.1 - As candidaturas elegíveis para financiamento têm de apresentar um Relatório de Execução do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como todos os materiais produzidos.

7.2 - O prazo de entrega do Relatório de Execução do Projeto é 15 de novembro de 2018.

7.3 - O Relatório de Execução deverá seguir a estrutura constante do anexo I ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.

8 - Dotação financeira e taxa máxima de cofinanciamento

8.1 - A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente Aviso é de 1.000.000(euro) (um milhão de euros).

8.2 - Os limites de financiamento para as tipologias 3.1 e 3.2 são de 250.000(euro) (duzentos e cinquenta mil euros) e de 750.000(euro) (setecentos e cinquenta mil euros), respetivamente.

8.3 - Os montantes parciais indicados no ponto anterior podem transitar de uma tipologia para outra, caso não esgotem.

8.4 - As taxas máximas de cofinanciamento são de 85 % (oitenta e cinco por cento) para os beneficiários, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com cofinanciamento limitado a 50.000(euro) (cinquenta mil euros) por candidatura com enquadramento no ponto 3.1 e a 150.000(euro) (cento e cinquenta mil euros) por candidatura com enquadramento no ponto 3.2.

8.5 - Os montantes de projetos já abrangidos por financiamento público nacional ou comunitário não serão objeto de novo financiamento ao abrigo do presente Aviso.

8.6 - O financiamento a conceder é efetuado ao abrigo do regime de minimis, aplicável, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro.

9 - Condições de elegibilidade

9.1 - São requisitos de elegibilidade dos beneficiários:

9.1.1 - Que tenham cumprido a obrigação de reporte à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), através do Formulário de Gases Fluorados, dos seus dados de 2016 até ao dia 31 de março de 2017;

9.1.2 - Que a quantidade total de R404A instalada nos seus equipamentos seja igual ou superior a 600 kg no ano de 2016 (8);

9.1.3 - Que possuam equipamentos instalados até 1 de janeiro de 2015 para enquadramento no ponto 3.1 ou adquiram novos equipamentos, conforme o disposto no ponto 3.2.

9.1.4 - Apresentarem, no máximo, duas candidaturas por NIF, uma enquadrada em 3.1 e a outra em 3.2.

9.2 - São critérios de elegibilidade da candidatura:

9.2.1 - Dizer respeito exclusivamente a tipologias previstas no ponto 3 do presente aviso;

9.2.2 - Entregar todos os documentos exigidos no ponto 12, dentro dos prazos definidos no ponto 11.1;

9.2.3 - Evidenciar que a candidatura contribui para os objetivos gerais e específicos elencados no ponto 2;

9.2.4 - Entregar devidamente preenchido o Formulário A, de acordo com a tipologia selecionada, disponível em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Aviso "Descarbonização da Indústria: Descarbonização de Gases Fluorados";

9.2.5 - Entregar devidamente preenchido o Formulário B, de acordo com a tipologia selecionada, disponível em www.fundoambiental.pt...

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