Aviso n.º 2359/2019

Data de publicação11 Fevereiro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sabrosa

Aviso n.º 2359/2019

Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Município de Sabrosa

Domingos Manuel Alves Carvas, Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa:

Torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Sabrosa, em sessão ordinária, de 21 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 30 de outubro de 2018, de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Município de Sabrosa, para entrar em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento de Toponímia e de Numeração de Polícia do Município de Sabrosa

Preâmbulo

A toponímia constitui por excelência uma forma de preservar as memórias dos espaços, dignificando a memória coletiva das pessoas.

No dever de salvaguarda do património municipal é fundamental a identificação, orientação e referenciação de sítios e localidades, atribuindo-lhes denominações toponímicas.

Considerando de forma reforçada a consciência reveladora da importância com que o Município de Sabrosa encara o seu património histórico e cultural, impõe-se a elaboração deste Regulamento.

No perfeito conhecimento de que a denominação de sítios e localidades, assim como a maior parte de ruas e caminhos, vem de tempos imemoriais, o que se deve preservar, este Regulamento assume um significado cultural e social preponderante, refletindo e perpetuando a importância histórica de factos, pessoas e coletividades.

Salienta-se que a designação de topónimos, não deve ser influenciada por qualquer critério subjetivo de circunstância, mas sim pela vivência das pessoas e ou das coletividades, conferindo-lhes assim uma homenagem muitas vezes merecida.

Pese embora o facto de a maioria das freguesias do Município de Sabrosa terem denominação das ruas, não raras vezes, estas não possuem o correspondente número de polícia para uma correta identificação.

A gestão toponímica, em conjunto com a numeração de polícia, constitui um elemento indispensável na orientação e comunicação entre as pessoas e tem a função prática de identificar os imóveis, sobretudo no que concerne aos seus registos.

Em referência ao artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, designadamente à ponderação dos custos e benefícios constantes das medidas projetadas no presente ato normativo, salienta-se o cariz residual dos encargos, tendo em conta a já implantada toponímia e numeração de polícia e a relação com os benefícios advindos da implementação de regras objetivas para estas matérias.

Neste contexto, tornou-se necessário a elaboração do Regulamento de Toponímia e de Numeração de Polícia do Município de Sabrosa, adiante designado por Regulamento, de forma a serem definidas normas claras e precisas, que permitam disciplinar os métodos de atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas ss) e tt) e após cumprimento da alínea k), todas do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado no anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e uma vez já submetido a consulta pública em projeto, em conformidade com o estabelecido nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o presente Regulamento de Toponímia e de Numeração de Polícia do Município de Sabrosa aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 21 de dezembro de 2018, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), ss), tt) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro e Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento de um conjunto de regras a que deve obedecer o processo de atribuição da denominação das ruas, praças e outros espaços públicos das localidades e das povoações do Concelho de Sabrosa, e alteração das denominações existentes, assim como a atribuição de numeração de polícia dos edifícios.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Antropónimo: Nome próprio de pessoa;

b) Designação toponímica: Indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

c) Topónimo: Designação com que é conhecido um espaço público;

d) Alameda: Espaço público urbano, de circulação viária, com arborização central ou lateral, onde normalmente se localizam funções de lazer e recreio, destacando-se da malha urbana onde se inserem;

e) Arruamento: Via de circulação automóvel, pedonal ou mista;

f) Avenida: Espaço público urbano, de circulação viária com dimensão superior ao da rua, geralmente com separador central, onde poderá reunir alguma diversidade de funções urbanas, como comércio e serviços;

g) Beco: Via curta e estreita, sem intersecção com outra via, e muitas vezes sem saída;

h) Calçada: Caminho ou rua com pavimentação de pedra;

i) Estrada: Espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas, de circulação automóvel, composto por faixa de rodagem e bermas;

j) Jardim: Espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer, cujo acesso é predominantemente pedonal;

k) Largo: Espaço público urbano, sem forma definida e rigor urbano, que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros, pelourinhos ou outro qualquer elemento escultórico;

l) Lote: Porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definido por diplomas legais em vigor que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada a construção;

m) Lugar (m.q. pequeno povoado, lugarejo): Conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

n) Miradouro ou mirante: Lugar elevado donde se descortina largo horizonte;

o) Número de polícia: Número de porta atribuído pela Câmara Municipal, por vezes acompanhado por letra do alfabeto. Numeração que abrange os vãos de portas ou portões que confinem com a via pública e que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros;

p) Padieira (m.q. verga): Peça horizontal do guarnecimento de um vão, apoiada nas ombreiras de uma porta ou janela;

q) Parque: Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer;

r) Praça: Espaço público urbano, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, normalmente confinada por edificações de uso público intenso, podendo reunir valores simbólicos e artísticos;

s) Praceta: Semelhante a praça, embora de menor dimensão e sem função de nó distribuidor de trânsito, em geral limitado neste tipo de espaço...

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