Aviso n.º 222/2019

Data de publicação04 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Benavente

Aviso n.º 222/2019

Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Benavente ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95 de 21 de setembro de 1995

Carlos António Pinto Coutinho, Presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Benavente, a Assembleia Municipal de Benavente deliberou, na sua Sessão Ordinária de 29 de junho de 2015, aprovar a Proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal de Benavente, incluindo o Regulamento, a Planta de Ordenamento, a Planta de Condicionantes e a Planta de Valores Patrimoniais, que se publicam em anexo ao presente Aviso, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Mais torna público que, nos termos do artigo 94.º do supracitado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, os elementos documentais do referido Plano ficarão disponíveis, com caráter de permanência e na versão atualizada, no sítio eletrónico do Município de Benavente (www.cm-benavente.pt), onde poderão ser consultados.

Atendendo a que o procedimento de redelimitação da Reserva Ecológica Nacional para o Município de Benavente ocorreu em simultâneo com a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Benavente e sendo aquela em boa medida condicionante da aplicabilidade deste, a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal entrará em vigor na data do início da vigência da redelimitação da Reserva Ecológica Nacional.

O diferimento da entrada em vigor da Revisão do Plano Diretor Municipal foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Benavente, tomada na sua sessão ordinária do dia 30 de novembro de 2018.

4 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos António Pinto Coutinho.

Deliberação

Carlos Orlando Mendes Pauleta, Presidente da Assembleia Municipal de Benavente, certifica, que a Assembleia Municipal de Benavente, na sua sessão ordinária realizada no dia vinte e nove de junho de dois mil e quinze, aprovou por maioria, com 16 votos a favor, 4 abstenções e 5 votos contra, a Proposta da Primeira Revisão do PDMB-Plano Diretor Municipal de Benavente.

Por ser verdade, e me ter sido pedido, o certifico.

5 de maio de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Orlando Mendes Pauleta.

Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Benavente

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano Diretor Municipal da Benavente, adiante designado por PDMB, tem a natureza de regulamento administrativo.

2 - O PDMB abrange todo o território municipal delimitado na Planta de Ordenamento, de acordo com a Carta Administrativa de Portugal.

Artigo 2.º

Princípios e objetivos estratégicos

1 - A estratégia de desenvolvimento para o Município prossegue como objetivo central a inversão do carácter periférico de Benavente e a afirmação do território como um espaço estruturado, legível, agradável e mais social e solidariamente justo.

2 - Como linhas gerais de orientação para o processo de desenvolvimento de Benavente estabelecem-se os seguintes objetivos estratégicos:

a) Objetivo estratégico 1: Apostar nas novas oportunidades resultantes do sistema metropolitano e a influência do eixo Lisboa-Madrid;

b) Objetivo estratégico 2: Potenciar as oportunidades e dinâmicas presentes no território - O Espaço Natural - Pulmão verde de um território mais alargado;

c) Objetivo estratégico 3: Pensar o Sistema Urbano com identidade e com escala.

3 - A concretização destes objetivos incide em quatro domínios:

a) Desenvolvimento da base económica incentivando e promovendo a dinâmica empresarial local;

b) Desenvolvimento do ambiente urbano apostando na qualificação e infraestruturação dos espaços;

c) Desenvolvimento ambiental valorizando o sistema biofísico;

d) Desenvolvimento do setor do turismo, do lazer e do recreio.

4 - Para a prossecução dos objetivos e estratégias definidos, a Câmara Municipal de Benavente estabelece como princípios de política urbanística os seguintes:

a) Promover e incentivar o envolvimento de parceiros e promotores no processo de execução do PDMB;

b) Privilegiar no esforço de investimento municipal a qualificação das áreas urbanas e empresariais, estabelecer e encontrar soluções para a afirmação de uma dinâmica económica qualificada, bem como, encontrar soluções e espaço para desenvolver o dinamismo do tecido empresarial;

c) Apoiar o processo de tomada de decisão de uma forma integrada, em especial, no que se refere à gestão urbanística;

d) Promover e implementar uma estratégia de imagem e de marketing do Município;

e) Assumir como dever a qualidade de serviço ao cidadão.

Artigo 3.º

Composição do PDMB

1 - O PDMB é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento e Anexos I e II que dele fazem parte integrante;

b) Planta de Ordenamento, desagregada nas seguintes plantas:

1.1 - Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo (1/25 000);

1.2 - Planta de Ordenamento - Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (1/25 000);

1.3 - Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal (escala 1/25 000);

1.4 - Planta de Ordenamento - Carta de Riscos (1/25 000);

1.5 - Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico (1/25 000);

c) Planta de Condicionantes, desagregada nas seguintes plantas:

2.1 - Planta de Condicionantes - RAN e AHVS (1/25 000);

2.2 - Planta de Condicionantes - REN (1/25 000);

2.3 - Planta de Condicionantes - Áreas Protegidas e Classificadas (1/25 000);

2.4 - Planta de Condicionantes - Áreas Percorridas por Incêndio (1/25 000);

2.5 - Planta de Condicionantes - Perigosidade de Incêndio Florestal (1/25 000);

2.6 - Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes (1/25 000).

2 - Acompanham o PDMB os seguintes elementos:

a) Estudos de Caracterização do Território;

b) Relatório de Fundamentação das Opções do Plano;

c) Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico;

d) Relatório de Compromissos Urbanísticos;

e) Programa de Execução;

f) Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

g) Carta Educativa;

h) Mapa de Ruído.

3 - Acompanham ainda o PDMB as seguintes plantas:

3 - Planta de Enquadramento Regional (escala 1/100 000);

4 - Planta de Suporte Físico (escala 1/35 000);

5 - Planta da Estrutura Fundiária (escala 1/35 000);

6 - Planta da Situação Existente - Ocupação do Solo (escala 1/35 000);

7 - Planta da Situação Existente - Uso do Solo (escala 1/35 000);

8 - Planta da Estrutura e Forma Urbana (escala 1/35 000);

9 - Planta de Valores Naturais e Paisagísticos (escala 1/35 000);

10 - Planta de Valores Naturais e Habitats (escala 1/35 000);

11 - Planta de Valores Naturais e Avifauna (escala 1/35 000);

12 - Planta de Equipamentos - Geral (escala 1/35 000);

12.1 - Planta de Equipamentos - Áreas Urbanas de Benavente, Coutada Velha e Barrosa (escala 1/10 000);

12.2 - Planta de Equipamentos - Área Urbana de Samora Correia (escala 1/10 000);

12.3 - Planta de Equipamentos - Área Urbana de Santo Estêvão (escala 1/10 000);

13.1 - Planta de Funções e Volumetria - Áreas Urbanas de Benavente e Coutada Velha (escala 1/10 000);

13.2 - Planta de Funções e Volumetria - Área Urbana de Samora Correia (escala 1/10 000);

13.3 - Planta de Funções e Volumetria - Áreas Urbanas de Barrosa e Santo Estêvão (escala 1/10 000);

14 - Planta de Infraestruturas - Rede de Abastecimento de Água (escala 1/35 000);

15 - Planta de Infraestruturas - Rede de Saneamento (escala 1/35 000);

16 - Planta de Valores Patrimoniais (escala 1/35 000);

17 - Planta da Malha Viária e Transportes (escala 1/50 000 e 1/25 000);

18 - Planta de Atividades Económicas (escala 1/35 000).

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a observar

1 - No Município de Benavente encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) - aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103/2007, de 2 de novembro;

b) Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROT OVT) - aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 71-A/2009, de 2 de outubro;

c) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000) - aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

d) Plano de Ordenamento de Áreas Protegidas - Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo (PORNET) - aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008, de 24 de novembro;

e) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 5 (RH5) - PGBH do Tejo - aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-F/2013 de 22 de março;

f) Plano de Gestão da Zona de Proteção Especial (ZPE) do Estuário do Tejo - aprovado pela Portaria n.º 670-A/99, de 30 de junho;

g) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo (PROF Ribatejo) - aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2006, de 19 de outubro;

h) Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000) - redefinido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98 e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto.

2 - Para a área de intervenção dos planos referidos no número anterior, aplicam-se cumulativamente os respetivos regimes.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, e ainda, os seguintes:

a) Acesso viário em Solo Rural - acesso viário com perfil e pavimento adequado à utilização pretendida, de uso público ou privado, incluindo servidões legais de passagem, localizado em Solo Rural. O perfil mínimo para acessos privados é de 4,50 m e os perfis mínimos para acessos públicos são os constantes no artigo 88.º do presente...

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