Aviso n.º 20985/2020

Data de publicação28 Dezembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Beja

Aviso n.º 20985/2020

Sumário: Aprovação do Plano de Intervenção em Espaço Rústico da Herdade da Mingorra.

Aprovação do Plano de Intervenção em Espaço Rústico da Herdade da Mingorra

Paulo Jorge Lúcio Arsénio, Presidente da Câmara Municipal de Beja, faz saber que, para efeitos do disposto na alínea f) n.º 4 do artigo 191.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, por deliberação de câmara de de 16 de setembro de 2020 deliberou remeter a versão final da proposta do Plano de Intervenção em Espaço Rústico da Herdade da Mingorra, União de Freguesias de Albernôa e Trindade, à Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.

Na elaboração do plano foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu no período de 20 dias úteis, conforme consta do aviso n.º 11383/2020, publicado no Diário da República n.º 152, 2.ª série, de 6 de agosto.

Finalizado o período de discussão pública a Câmara Municipal em sua reunião de 16 de setembro de 2020, tomou conhecimento que não se verificaram quaisquer reclamações, observações, sugestões ou pedidos de esclarecimentos, não havendo por isso nada a ponderar, divulgando estes resultados no sítio da internet do município e na comunicação social.

Mais se torna público que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, a Assembleia Municipal de Beja, em sessão ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2020, deliberou aprovar por maioria, com abstenção do Bloco de Esquerda, o Plano de Intervenção em Espaço Rústico da Herdade da Mingorra, União de Freguesias de Albernôa e Trindade.

Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT remete-se para publicação na 2.ª série do Diário da República, a deliberação da Assembleia Municipal que aprova o Plano de Intervenção em Espaço Rústico da Herdade da Mingorra, bem como, o regulamento, planta de implantação, planta de condicionantes e quadro síntese.

2 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Lúcio Arsénio.

Deliberação

João Daniel Frazão Felício, Assistente Técnico, certifica que da sessão ordinária deste órgão, realizada em 28 de setembro de 2020, consta entre outras uma deliberação com o seguinte teor: Foi deliberado aprovar por maioria com 1 abstenção (BE) o Plano de Intervenção em Espaço Rústico da Herdade da Mingorra.

Por ser verdade e me ter sido pedido, passei a presente Certidão.

29 de setembro de 2020. - O Assistente Técnico, João Daniel Frazão Felício.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e Âmbito Territorial

1 - O Plano de Intervenção em Espaço Rústico da Herdade da Mingorra, adiante designado por PIER da Herdade da Mingorra, tem por objeto a definição da ocupação e respetivo modelo de ordenamento agrícola, regulamentando os usos e as atividades complementares preconizadas para a Herdade da Mingorra, conforme delimitada na planta de implantação anexa.

2 - A área de intervenção, conforme delimitada na planta de implantação, localiza-se na União das Freguesias de Albernoa e Trindade, no município de Beja, a que correspondem sete prédios rústicos e quinze prédios urbanos, denominados Herdade da Mingorrinha; Herdade da Mingorra; Herdade dos Pelados; Foros Monte Novo. Herdade dos Pelados e Monte Novo e Pelados; Foros do Monte Novo; Foros do Monte Novo dos Pegos e Monte Novo e Pelados e ainda Vilar e Vale de Água.

3 - O Plano é um instrumento de natureza regulamentar e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O PIER da Herdade da Mingorra tem como objetivos criar as condições necessárias para reforçar e dar continuidade à viabilidade económica da exploração agrícola e turística da herdade, assegurando o seu ordenamento agrícola numa perspetiva integrada de desenvolvimento social, económico e ambiental.

2 - Constituem objetivos do Plano:

a) Definir os diversos usos e estabelecer regras a aplicar na implementação das várias ocupações;

b) Salvaguardar os valores naturais e as características rurais da área de intervenção com a definição de ações de proteção, valorização e requalificação da paisagem;

c) Estabelecer regras relativas à construção de novas edificações e reconstrução, alteração ou demolição das existentes;

d) Definir a implantação de novas infraestruturas e as condições de alteração das existentes, de acordo com as exigências ambientais e energéticas;

e) Estabelecer regras relativas à plantação de novas áreas de vinha e outras culturas;

f) Definir o faseamento para a implementação das medidas do plano e que contemple a realização das infraestruturas e respetivas ligações aos sistemas públicos ou alternativos, conforme definido pelas entidades de licenciamento.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala 1:10.000;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:10.000.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no plano, suportada na identificação e caracterização objetiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução, incluindo as peças desenhadas de suporte ao modelo proposto, bem como o programa de execução das ações previstas;

b) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo Relatório de Ponderação;

c) Relatório ambiental, no qual se identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente, resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.

Artigo 4.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - O presente Plano está em conformidade com os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT Alentejo);

c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana (RH7);

d) Plano Nacional da Água (PNA);

e) Plano Setorial da Rede Natura 2000;

f) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT).

2 - O PIER é compatível com os objetivos do Plano Diretor Municipal de Beja (PDMB) procedendo, contudo, ao reordenamento territorial da capacidade edificatória teórica admissível, bem como a acertos na delimitação das diversas categorias e subcategorias de uso do solo em consonância com o detalhe e a escala de pormenor utilizada na elaboração deste instrumento.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento são adotadas as definições estabelecidas no diploma específico que regulamenta nesta matéria o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

1 - No território abrangido pelo PIER da Herdade Mingorra são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Recursos hídricos, que integra as áreas referidas no n.º 2;

b) Recursos geológicos, que integra as áreas de prospeção e pesquisa geológica - EPOS;

c) Recursos agrícolas e florestais, que integra as áreas referidas no n.º 3;

d) Recursos ecológicos, que integra as áreas referidas no n.º 4;

e) Infraestruturas que integra as áreas referidas no n.º 5.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos hídricos integram:

a) Cursos de água e respetivos leitos e margens;

b) Albufeiras e respetivos leitos, margens e faixas de proteção.

3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos agrícolas e florestais integram:

a) Reserva Agrícola Nacional;

b) Povoamento de azinheiras;

c) Áreas e infraestruturas do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva [EFMA] - Bloco de rega Cabeça Gorda - Trindade.

4 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos ecológicos integram:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Rede Natura 2000 - Zona de Proteção Especial de Castro Verde.

5 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infraestruturas integram:

a) Rede de abastecimento de água;

b) Rede de drenagem de águas residuais;

c) Rede elétrica;

d) Rede de telecomunicações.

e) Rede rodoviária nacional;

f) Marcos geodésicos.

Artigo 7.º

Regime

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com expressão gráfica à escala do plano constam da planta atualizada de condicionantes, a qual integra, nos termos da lei, o presente plano.

2 - Nas áreas abrangidas por servidões e restrições de utilidade pública, independentemente de estarem ou não graficamente identificadas na planta de condicionantes, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente a cada categoria de solo sobre a qual recaem, fica condicionada às disposições que as regulamentam.

CAPÍTULO III

Uso do solo e construções de apoio

Artigo 8.º

Qualificação do solo

1 - A área de intervenção abrange exclusivamente solo rústico, nos termos do plano diretor municipal em vigor.

2 - Os objetivos perseguidos para a elaboração do PIER da Herdade da Mingorra são compatíveis com as opções de ordenamento e desenvolvimento preconizadas pelo município, verificando-se existir compatibilidade com o regime de...

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