Aviso n.º 20448/2020

Data de publicação18 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Verde

Aviso n.º 20448/2020

Sumário: Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais para Incentivo ao Investimento.

Consulta pública

Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais para Incentivo ao Investimento

Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público, que, em reunião ordinária do executivo, realizada em dezanove de novembro do corrente, foi deliberado, por unanimidade, aprovar a proposta do projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais para Incentivo ao Investimento.

Em cumprimento do preceituado no n.º 1, do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se, em anexo ao presente aviso, o Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais para Incentivo ao Investimento, para efeitos de consulta pública, a decorrer pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da presente publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo, na 2.ª série do Diário da República e no site do do Município.

26 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. António Nogueira Cerqueira Vilela.

Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais para Incentivo ao Investimento

no Concelho de Vila Verde

Nota Justificativa

Considerada a autonomia das autarquias locais, consagrada no artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, consubstanciada no reconhecimento de que dispõem de património e finanças próprios;

Atendendo a que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do desenvolvimento, conforme disposto na alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos Concelhos, tal como decorre do disposto na alínea ff), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei das Autarquias Locais;

Considerando a necessidade de incentivar o investimento empresarial no Concelho de Vila Verde, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, assim como para a manutenção e criação de postos de trabalho, pretende-se com este Regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial, fixando as regras para a respetiva atribuição com o objetivo de atrair e fixar os agentes económicos, criar mais e melhores oportunidades de emprego e assim criar condições para fixar as pessoas no território municipal;

O presente regulamento tem, assim, como objetivo definir regras, critérios e princípios que permitam dotar o Município de Vila Verde de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico, através da concessão de incentivos de ordem fiscal ao investimento.

Considerando os poderes atribuídos às assembleias municipais para a concessão de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (RFALEI - Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), na sua redação atual, designadamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do referido diploma legal;

Pretendendo o Município de Vila Verde dar continuidade às práticas de concessão de incentivos fiscais, no sentido de tornar o concelho mais atrativo à realização de investimentos que viabilizem a criação de riqueza e de emprego e que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do concelho;

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, nas alíneas c) e g), do n.º 1 e na alínea k), do n.º 2, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea d), do artigo 15.º e nos n.os 2, 3 e 9, do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, bem como no disposto no Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro e na Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais para Incentivo ao Investimento no Concelho de Vila Verde, adiante designado por Regulamento, define as regras e as condições a observar na concessão de apoio ao investimento realizado na área do Município de Vila Verde (MVV).

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento abrange todas as iniciativas empresariais, públicas ou privadas, que venham a ser classificadas como Projetos de Interesse Público Municipal (PIPM).

2 - São reconhecidos como PIPM os projetos de investimento admitidos nos termos das condições gerais de acesso do artigo 4.º do presente Regulamento e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Correspondam a investimentos a realizar no território municipal;

b) Correspondam a atividades económicas especializadas com produção relevante de bens e serviços transacionáveis;

c) Visem a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente;

d) Proporcionem a criação líquida de postos de trabalho e a sua manutenção, bem como dos bens objeto de investimento, pelo menos até ao final do período mínimo de 5 anos a contar da data em que se considera concluído o investimento;

e) Contribuam para o reordenamento agrícola, pecuário, florestal, turístico ou industrial do concelho.

3 - Os projetos de investimento não podem integrar os Códigos das Atividades Económicas (CAE) das secções B (indústrias extrativas), F (construção), G (comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos), K (atividades financeiras e de seguros) e L (atividades imobiliárias).

4 - Apenas são aceites os projetos de investimento cuja realização não se tenha iniciado à data de apresentação do requerimento para reconhecimento de interesse público municipal.

5 - Os benefícios fiscais são concedidos no ano ou a partir do ano em que são devidos os respetivos impostos.

6 - A concessão de benefícios fiscais não produz efeitos retroativos relativamente aos anos anteriores ao ano em que é conferida.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

Podem candidatar-se ao reconhecimento como PIPM e, consequentemente, à concessão de benefícios e incentivos ao investimento previstos no presente Regulamento as pessoas coletivas e singulares (empresários em nome individual) e que, cumulativamente:

a) Se encontrem legalmente constituídas e em atividade, ou que venham a estar constituídas no momento da assinatura do contrato;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

d) Não sejam devedoras ao MVV de quaisquer impostos ou tributos próprios, taxas, preços e demais instrumentos de remuneração em vigor ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;

e) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

f) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

g) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

h) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

i) Se comprometam com a manutenção do investimento que justificou a atribuição do incentivo, por um período mínimo de 5 anos a contar da data em que se considera concluído o investimento e nunca inferior ao número de anos a que corresponde o benefício fiscal atribuído;

j) Se comprometam com a criação líquida e manutenção dos postos de trabalho quando estes constituírem condição para a atribuição dos benefícios fiscais a contar da data de realização integral do investimento, devendo manter-se esse compromisso, pelo menos, enquanto durarem os benefícios fiscais atribuídos;

k) Demonstrem que a contribuição financeira, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, corresponde, pelo menos, a 25 % das aplicações relevantes;

l) Se comprometam com a manutenção de outros requisitos que constituam condições de elegibilidade nos termos do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Natureza dos benefícios e incumprimento superveniente de requisitos

1 - As isenções ou reduções consagradas no presente Regulamento são benefícios fiscais de natureza temporária e condicionada, nos termos do n.º 2, do artigo 14.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

2 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções ou reduções fiscais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de taxas e ou impostos que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido.

3 - Nos casos dos impostos, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação e cobrança.

4 - Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 3 do presente artigo aplica-se o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 46.º...

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