Aviso n.º 1952/2021

Data de publicação29 Janeiro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almeirim

Aviso n.º 1952/2021

Sumário: Projeto de alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Concelho de Almeirim.

Projeto de Alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE), a que comummente nos habituámos por designar de RMUE, e que está em vigor no Município de Almeirim foi publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 80, de 24 de abril de 2017, através do Regulamento n.º 215/2017.

Três anos de intensa aplicação prática, revelou a necessidade de lhe serem introduzidas amplas melhorias. Mas, esta necessidade não está associada a meras alterações de semântica ou correções de lapsos, entretanto detetados, ou mesmo ao esclarecimento do âmbito de aplicação duma ou doutra norma.

A presente revisão do RMUE constitui uma necessidade porque, além do mais, a entrada em vigor de uma nova versão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) dada ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, introduziu importantes alterações nos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, desde logo e, designadamente, delimitou uma nova configuração para a comunicação prévia, criando ainda a nova figura da legalização que legitimou o uso deste procedimento, apesar de já regulamentado de forma juridicamente audaciosa, mas sustentada. Mas não só: visou também a simplificação de processos, a aproximação ao cidadão e às empresas, a redução de custos administrativos, o reforço da responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas e das medidas de tutela da legalidade urbanística.

É, pois, imperativo proceder à revisão do RMUE em vigor, ao abrigo do exercício do poder regulamentar próprio previsto no n.º 1 do artigo 3.º do RJUE.

Mas, a necessidade de proceder às alterações necessárias e incontornáveis decorre também da importante produção legislativa que durante a vigência do RMUE foi sendo publicada, designadamente, o Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e Urbanismo - Lei n.º 81/2014, de 30 de maio, o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, as alterações introduzidas à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, da 9.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Almeirim e, mais recentemente, do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional - Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, entre muitos outros não menos importantes.

Neste enfoque, o RMUE revisto pretende dar satisfação às novas exigências administrativas, funcionais e substantivas que foram sendo introduzidas pela legislação do planeamento, ordenamento do território e urbanismo, nomeadamente aquelas que se prendem com a mera comunicação prévia, com a matéria da legalização de operações urbanísticas e outras.

Posto isto, em sincronia com os tempos de mudança em curso, e ainda com o intuito de promover uma atualização integral do Regulamento, pretendeu-se dar resposta às disposições legais aplicáveis em vigor e ao processo de simplificação e desmaterialização administrativas, que se quer de aplicação transversal a todos os procedimentos em matéria de urbanização e edificação.

Finalmente, considerandoo disposto no artigo 99.º do CPA, tendo em conta que a presente revisão incidirá sobretudo na transposição das medidas consagradas pela versão atual do RJUE e legislação avulsa com ele conexa, na adoção de medidas de desmaterialização e simplificação de procedimentos, bem como na clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos urbanísticos e ou soluções procedimentais impostas por aqueles regimes, medidas estas que, pela sua natureza imaterial, são dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, torna-se objetivamente impossível apurar a sua real dimensão junto dos seus destinatários, numa lógica de custo/beneficio. A verdade é que se por um lado, com a revisão agora em curso se pretende alcançar a boa aplicação da lei, a simplificação de procedimentos e a aproximação da Administração aos munícipes e empresas, por outro, a sua implementação não implica encargos relevantes para o Município.

Tendo em conta a extensão e importância das alterações a introduzir afigura-se como necessário atualizar o RMUE em vigor no Município, face à nova redação do RJUE, optando-se pela elaboração de um novo regulamento.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 3 do artigo 3.º RJUE, do artigo 101.º do CPA, procedeu-se à elaboração do presente projeto de revisão do RMUE, que se submete à aprovação do órgão executivo municipal para que após se dê início à discussão pública e posteriormente, seja submetido ao órgão deliberativo.

PARTE I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto no artigo 241.º da CRP, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 3.º do RJUE.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas:

a) À urbanização e edificação, complementares dos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa e preservação do meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificações;

b) Às cedências de terrenos ao Município;

c) À prestação de cauções devidas pela realização de operações urbanísticas.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Almeirim, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.

PARTE II

Dos procedimentos e normas técnicas

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação no Município, são consideradas as seguintes definições:

a) Equipamento lúdico ou de lazer, no âmbito do RJUE - qualquer edificação, não coberta, destinada ao uso particular para recreio;

b) Estrutura amovível e temporária - toda a instalação colocada, quer em edifícios, quer no solo, sem elementos de alvenaria ou outros que, de qualquer forma, lhe confiram fisicamente caráter de permanência;

c) Caráter de permanência no solo - Implantação no solo, que se destine a perdurar no tempo (período superior a um ano, salvo situações especiais e justificadamente aceites), de estruturas amovíveis ou de construções que se incorporem no mesmo através da execução de fundações, infraestruturas ou outros;

d) Reconstituição da estrutura das fachadas - no âmbito da definição de "obras de reconstrução" prevista no RJUE, entende-se como a manutenção dos seus limites, da modulação dos vãos, dos elementos salientes ou reentrantes, das platibandas ou dos beirados;

e) Estado avançado de execução de obras de edificação - para efeito de concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE e no presente Regulamento referente às legalizações, entende-se como a obra na qual já se encontra concluída a estrutura do edifício e executados os paramentos exteriores;

f) Estado avançado de execução de obras de urbanização - para efeito de concessão de licença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE, entende-se como a obra na qual já se encontram integralmente executadas as redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, eletricidade, telecomunicações e gás, bem como a pavimentação dos arruamentos, com exceção da camada de desgaste e do revestimento dos passeios e estacionamento.

g) Data da realização da operação urbanística - para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 102.ºA do RJUE, entende-se como a data de início da operação urbanística.

h) Ruína - para efeito da aplicação do disposto no artigo 60.º do RJUE e da sua consideração como preexistência, entende-se como uma estrutura edificada que tenha colapsado, ainda que parcialmente, mas que seja volumetricamente passível de definição.

CAPÍTULO II

Do procedimento geral

Artigo 4.º

Instrução dos pedidos e das comunicações

1 - Os elementos instrutórios devem ser apresentados em conformidade com as normas de instrução e submissão aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - Os projetos deverão ser constituídos por peças escritas e desenhadas e outros elementos de natureza informativa que permitam a conveniente definição e dimensionamento da obra, bem como o esclarecimento do modo da sua execução.

3 - Os pedidos ou comunicações devem, para além do definido na portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos do RJUE, ser instruídos com planta de localização à escala 1:2000 ligada, ao sistema europeu de coordenadas: PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989), Elipsoide de Referência GRS80, Projeção Cartográfica Transversa de Mercator, EPSG 3763, contendo indicação das coordenadas geográficas do local objeto do pedido bem como indicação precisa da localização da operação urbanística devidamente assinalada pelo requerente ou técnico e levantamento fotográfico devidamente contextualizado que permita visualizar a integração da proposta com a envolvente, e incluir a representação dos prédios e construções adjacentes, numa extensão mínima de 10 m para cada lado, salvo em casos devidamente justificados.

4 - As plantas de localização, destinadas a instruir os pedidos, encontram-se...

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