Aviso n.º 1919/2017

Data de publicação20 Fevereiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sardoal

Aviso n.º 1919/2017

António Miguel Cabedal Borges, Presidente da Câmara Municipal de Sardoal, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Sardoal aprovou por unanimidade no dia 28 de dezembro de 2016, a proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Sardoal, a qual incide sobre o artigo 9.º do Regulamento.

Assim em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se no Diário da República a alteração aprovada, bem como a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou essa alteração.

2 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara, António Miguel Cabedal Borges.

Deliberação

Considerando o n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14.05, a Assembleia Municipal de Sardoal, deliberou por unanimidade aprovar a alteração ao artigo 9.º do Regulamento do PDM, com a seguinte votação:

17 (dezassete) votos a favor (PSD, GIS e PS)

28 de dezembro de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, Miguel Jorge Andrade Pita Mora Alves.

Artigo 9.º

Espaço-canal de infraestrutura

1 - [...]

1.1 - [...]

a) Rede Rodoviária Nacional e Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP (Infraestruturas de Portugal, S. A.):

a1) De acordo com o Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98 de 31 de outubro, e alterado pela Lei n.º 98/99 de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de agosto, a Rede Rodoviária existente no concelho do Sardoal é constituída pelos seguintes troços:

a1.1) Rede Rodoviária Nacional - Rede Nacional Complementar (Estradas Nacionais):

EN 2 - entre o limite do Concelho de Abrantes (sul) e o limite do Concelho de Vila de Rei (norte);

a1.2) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP:

EN 358 - entre o limite do Concelho de Abrantes (oeste) e o entroncamento da EN2.

a2) Nas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, nomeadamente a Lei n.º 34/2015, de 27 de abril na atual redação.

a2.1) Qualquer proposta de intervenção na Rede Rodoviária Nacional, e estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas...

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