Aviso n.º 1912/2019

Data de publicação01 Fevereiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Verde

Aviso n.º 1912/2019

Aprovação da Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Verde

Manuel de Oliveira Lopes, Vereador da Qualidade, Ordenamento e Gestão do Território, nos termos do disposto no artigo 191.º e 192.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, conjugado com o preceituado no artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal de Vila Verde, em reunião de 15 novembro de 2018, aprovou por unanimidade a Proposta de Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Verde, deliberando o seu envio à Assembleia Municipal que aprovou por unanimidade na reunião de 14 de dezembro de 2018, a Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Verde que se publica em anexo.

17 de dezembro de 2018. - O Vereador da Qualidade, Ordenamento e Gestão do Território, Dr. Manuel de Oliveira Lopes.

Assembleia Municipal de Vila Verde

Deliberação

A Assembleia Municipal de Vila Verde, em sessão realizada a 14 de dezembro de 2018, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais e pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, após discussão e votação, deliberou, por unanimidade, aprovar a Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Verde.

Esta deliberação, para efeitos de execução imediata, foi aprovada em minuta, conforme preceituado na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e no Regimento em vigor desta Assembleia Municipal.

Paços do Município de Vila Verde, 17 de dezembro de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal de Vila Verde, Carlos António Andrade Arantes, Dr.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Verde

Os artigos 43.º, 68.º, 70.º, 72.º, 74.º, 78.º, 80.º, 81.º, 83.º, 89.º, 98.º e 104.º passem a ter a seguinte redação:

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Os empreendimentos de turismo de habitação, turismo no espaço rural e empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza;

d) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 68.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São admitidos estabelecimentos industriais de diferentes tipologias desde que se adequem às categorias de espaço definidas no presente regulamento em função dos usos dominantes estabelecidos e não gerem qualquer impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, nos termos do disposto no SIR e no artigo 20.º do presente regulamento.

4 - No caso de indústrias existentes que não se enquadrem nas tipologias admitidas na concreta categoria de espaço conforme previsto no número anterior do presente artigo, é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e de funcionalidade e não se criem situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento, de circulação e ruído.

Artigo 70.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - ...

a) Indústrias do tipo 3, assim como as do tipo 2, com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h e n.º de trabalhadores não superior a 20, bem como as do tipo 1 que, cumprindo os mesmos requisitos, sejam consideradas sem impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental no âmbito do Sistema de Indústria Responsável (SIR) nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio;

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 72.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

a) Indústrias do tipo 3, assim como as do tipo 2, com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h e n.º de trabalhadores não superior a 20, bem como as do tipo 1 que, cumprindo os mesmos requisitos, sejam consideradas sem impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental no âmbito do Sistema de Indústria Responsável (SIR) nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio;

b) ...

c) ...

Artigo 74.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os estabelecimentos hoteleiros apenas poderão ser instalados em espaços de atividades económicas desde que garantam níveis de ruído interior que não ultrapassem os limites impostos na legislação aplicável em vigor.

5 - ...

Artigo 78.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Admite-se a instalação nestes espaços, como usos complementares, os de comércio, serviços e os de indústria do tipo 3 com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x x 10(elevado a 6) kJ/h e n.º de trabalhadores não superior a 20, ou outras, ainda que do tipo 1 ou 2 que, cumprindo os mesmos requisitos, sejam consideradas sem impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental no âmbito do Sistema de Indústria Responsável (SIR) nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, desde que não gerem qualquer condição de incompatibilidade constante do artigo 20.º do presente regulamento, bem como equipamentos de apoio aos usos dominantes.

4 - ...

5 - ...

Artigo 80.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - Nas categorias e subcategorias de espaço referidas no número anterior são admitidos os usos estabelecidos para as categorias e subcategorias do solo urbanizado análogas constantes dos artigos 70.º, 72.º, 74.º e 78.º do presente Regulamento.

Artigo 81.º

[...]

1 - ...

2 - As regras e condições de ocupação do solo urbanizável, quando enquadradas por Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e enquanto as mesmas não forem eficazes, são as definidas nos conteúdos programáticos definidos no anexo I deste regulamento, podendo ser permitidas, sem prejuízo do cumprimento desses conteúdos, operações de loteamento ou outras operações urbanísticas avulsas nos termos do número anterior com a aplicação das seguintes regras de acordo com cada categoria de:

I - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

d) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

e) ...

f) ...

II - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

III - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

b) ...

IV - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

Artigo 83.º

[...]

1 - Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento, determinados em função do tipo de ocupação, são os constantes do seguinte quadro:

QUADRO 1

Parâmetros de dimensionamento do estacionamento

(ver documento original)

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

5 - ...

Artigo 89.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - As vias inseridas em solo urbano podem adquirir conformações e dimensionamentos adequados a preexistências e alinhamentos determinados por edificações existentes, podendo não se aplicar o definido nas alíneas c) e d) do número anterior.

Artigo 98.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

5 - (Revogado.)

6 - A área total de construção a autorizar ao promotor, definida de acordo com os números 2 e 3 do presente artigo, poderá ser ultrapassada nas seguintes situações:

a) ...

b) ...

7 - ...

Artigo 104.º

[...]

1 - ...

2 - As legalizações previstas no número anterior devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - O presente artigo aplica-se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal e sejam objeto de pareceres favoráveis por parte das entidades competentes em razão da sua localização.

5 - Independentemente do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, mediante procedimento de legalização a requerer pelos interessados, a Câmara Municipal pode licenciar as edificações existentes destinadas a habitação unifamiliar, quando haja divergências com os usos ou os parâmetros urbanísticos admitidos na área em que as mesmas se integram, sem prejuízo do respeito pelo número máximo de pisos admitido para a categoria ou subcategoria de espaço onde se localizam e dos pareceres a emitir por parte das entidades competentes em razão da sua localização, desde que:

a) Seja comprovada a sua existência anterior à publicação do PDM, ocorrida a 19 de novembro de 2014;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

6 - O disposto no número anterior pode aplicar-se a edificações multifuncionais, destinadas a habitação coletiva, comércio e/ou serviços, ou a indústria e/ou armazenagem ou outras edificações, cujos usos sejam admitidos pela concreta categoria de espaço em que se inserem mas que não respeitam os respetivos parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente regulamento, sem prejuízo do respeito pelo número máximo de pisos admitido, desde que a Câmara Municipal delibere expressamente reconhecer interesse municipal na legalização ponderando os custos ambientais, económicos, técnicos e urbanísticos da respetiva demolição.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Verde

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito Territorial

1 - O Plano Diretor Municipal de Vila Verde, do qual fazem parte integrante o presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes, estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no território municipal e os critérios a utilizar na execução do Plano Diretor Municipal de Vila Verde, adiante designado por Plano.

2 - O Plano é aplicável à totalidade do território Municipal, conforme definido na Planta de Ordenamento, à escala de 1/10 000.

Artigo 2.º

Objetivos Estratégicos

Constituem objetivos estratégicos do Plano:

a) Reforço dos níveis de coesão territorial através da eleição de algumas zonas do território como Polos de Desenvolvimento, que possam vir a concentrar equipamentos e áreas de apoio funcional e empresarial às respetivas envolventes territoriais;

b) Reforço da centralidade e da importância funcional do Pólo de Desenvolvimento...

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