Aviso n.º 18608/2018

Data de publicação12 Dezembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Moimenta da Beira

Aviso n.º 18608/2018

Torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Moimenta da Beira, na sua sessão ordinária, realizada no dia 28 de novembro de 2018, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira, conforme proposta da Câmara Municipal, datada de 01 de outubro de 2018.

Para conhecimento geral se mandou publicar este Aviso na 2.ª série do Diário da República e proceder à sua divulgação através da sua colocação nos lugares de estilo habituais e no sítio da internet da Câmara Municipal, em www.cm-moimenta.pt.

29 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara, José Eduardo Lopes Ferreira.

Regulamento Municipal da Gesto de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana de Moimenta da Beira

Nota Justificativa

A sociedade atual está perante um desafio determinante na sua história: a escassez dos recursos naturais. O meio ambiente já não consegue responder em tempo útil a todas as solicitações de que é alvo. Se, até aqui, a natureza conseguia por si só depurar e repor o seu património, o aumento brutal do consumo provocou uma acumulação de elementos e substâncias difíceis de anular. Como consequência, assiste-se a uma degradação galopante da qualidade de vida, da saúde pública e do ambiente.

Os resíduos urbanos são uma das faces deste problema. A sua produção tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos originando sérias sequelas ambientais, mas também, e cada vez mais, graves problemas sociais e económicos. É urgente delinear e sobretudo, aplicar, novos conceitos e novos instrumentos de sustentabilidade, antes que se torne tarde de mais.

Entre outros resíduos cuja gestão também lhes é atribuída por Lei, os municípios são, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, os responsáveis pela gestão dos resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor. O Município de Moimenta da Beira assume intrinsecamente esta função atribuída, mas consciente do seu papel na comunidade, pretende ir mais além. Como agente catalisador de mudança, toma como objetivo primordial a definição de uma nova política de incentivo à sustentabilidade, constituída por programas de gestão integrada e por ações estratégicas de sensibilização.

É necessário mudar velhos hábitos e entendimentos, nomeadamente o conceito de responsabilidade. O presente Regulamento surge neste sentido. Aqui, o "resíduo" é visto como parte integrante do ciclo de vida de um bem, pelo que a responsabilidade da respetiva gestão incumbe ao seu produtor. Por outro lado, a eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente o seu envio para aterro, passa a ser só justificada quando for a única opção exequível, quer técnica, quer financeiramente. Cabe pois aos munícipes, abraçar novos comportamentos, onde a prevenção na produção de resíduos é privilegiada, bem como adotar práticas de reutilização e de reciclagem.

Atualmente, a realidade nacional apresenta já alguns sistemas integrados de gestão de fluxos específicos, pelo que nesses casos, a responsabilidade da gestão do resíduo é repartida, consoante o nível de interação, pelos produtores, distribuidores, empresas do setor, detentores e entidades públicas. Para os outros resíduos urbanos, este Regulamento define posições e traça novas estratégias de gestão.

A gestão integrada de resíduos define-se como o desenvolvimento de serviços e sistemas organizativos que, com elevado grau de eficiência e relação custo-benefício, maximizam a utilização de recursos.

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, veio aprovar também o regime jurídico dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, pelo que o anterior Regulamento se mostrava já desajustado.

O presente Regulamento vem definir de forma clara a relação de direitos e obrigações entre o Município de Moimenta da Beira e os utilizadores finais, explicitar a formulação contratual bem como introduzir uma nova estrutura tarifária.

No que respeita a sanções e contraordenações, as coimas aplicadas por incumprimento de ações propostas afastam de todo o cunho repressivo que normalmente as caracteriza.

Neste Regulamento, são antes assumidas como vetores de dissuasão de velhos comportamentos e, sobretudo, como precursoras de novos hábitos de sustentabilidade.

Nos próximos capítulos são então estabelecidas as linhas mestras de uma nova política de gestão dos resíduos urbanos produzidos no Município de Moimenta da Beira, assente na sustentabilidade, ambiental e económica, no equilíbrio e no desenvolvimento.

Foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 98.º, 99.º, 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º, todos do Código do Procedimento Administrativo.

Após aprovação pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira e depois de decorridos os prazos previstos, nos artigos supra referidos, foi o presente regulamento submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Moimenta da Beira, em cumprimento do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento indica o regime de gestão dos resíduos urbanos produzidos no Município de Moimenta da Beira e define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana no mesmo concelho, bem como a gestão de outros resíduos sob a sua responsabilidade.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Moimenta da Beira às atividades de deposição, recolha e transporte enquadradas no sistema de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana.

Artigo 3.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Moimenta da Beira é a entidade titular que, nos termos da Lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana no respetivo território.

2 - Em toda a área do concelho de Moimenta da Beira, o Município de Moimenta da Beira é a entidade gestora destes serviços.

3 - Compete ao Município de Moimenta da Beira, a definição e a administração de um Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, na sua área de jurisdição.

4 - O Município poderá, por concessão ou recorrendo a contratos de prestação de serviços, delegar ou contratar a gestão de componentes do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos a outra entidade quando as circunstâncias e condições específicas o aconselharem, sempre nos termos da legislação em vigor.

5 - Nos termos do disposto no número anterior, a entidade concessionária assumirá o papel de entidade gestora da componente delegada e o Município de Moimenta da Beira, o de entidade fiscalizadora.

6 - Cabe tanto ao Município de Moimenta da Beira, como à entidade concessionária ou contratada, fazer cumprir o presente Regulamento, bem como zelar pela correta eficiência do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos.

7 - A gestão da deposição e recolha seletiva de embalagens e a armazenagem, tratamento, valorização e destino final de resíduos urbanos produzidos ma área concelhia de Moimenta da Beira, é realizada, através de concessão, pela empresa multimunicipal RESINORTE.

Artigo 4.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 5.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do Regulamento Tarifário de Resíduos Urbanos, aprovado pela deliberação da ERSAR n.º 928/2014, revisto e republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de alguns fluxos específicos de resíduos (embalagens e resíduos de embalagens, óleos e óleos usados, pneus e pneus usados, equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores, veículos e veículos em fim de vida).

b) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU).

c) Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) é regulada pelo Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março e Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.

4 - O serviço de gestão de resíduos urbanos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

5 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e suas atualizações.

Artigo 6.º

Definições

1 - Define-se como Resíduo, qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, define-se como:

a) Resíduo Agrícola, o resíduo proveniente de...

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