Aviso n.º 17833/2020

Data de publicação03 Novembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Nisa

Aviso n.º 17833/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Maria Idalina Alves Trindade, Presidente da Câmara Municipal de Nisa, torna público, que após consulta pública e recolha de sugestões, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que Assembleia Municipal de Nisa, na sua sessão ordinária realizada no dia 25 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião de 15 de setembro de 2020, aprovou por unanimidade, a Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas Municipais, que entrará em vigor no 1.º dia útil seguinte, ao da sua publicação no Diário da República.

19 de outubro de 2020. - A Presidente da Câmara, Maria Idalina Alves Trindade.

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Nisa

Preâmbulo

Na sequência da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2015, a comunidade internacional adotou o Acordo de Paris, com vista a alcançar a descarbonização das economias mundiais e estabeleceu o objetivo de limitar o aumento da temperatura média global e prosseguir esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5ºC, reconhecendo que isso reduzirá significativamente os riscos e impactes das alterações climáticas.

Portugal aprovou o Acordo de Paris em 30 de setembro de 2016 (através da Resolução da Assembleia da República n.º 197-A/2016) e comprometeu-se a reduzir as emissões nacionais em 2030 de 30 % a 40 % face a 2005, estabelecidas no "Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050" e no "Plano Nacional de Energia e Clima 2021-2030 (PNEC2030)".

O Município de Nisa acompanha todas as preocupações ambientais descritas nos respetivos acordos e planos que o estado português subscreveu, com as quais pretende alcançar as metas de descarbonização da economia aí esplanadas. No entanto, face a esta nova realidade desperta pela "economia verde" e as energias renováveis, nomeadamente a instalação em escala de Centrais Fotovoltaicas, tem sido muito forte a procura no território de Nisa, devido aos terrenos a baixo custo em zonas do interior desertificado e à proximidade de duas Subestações elétricas (Falagueira e Alpalhão), o que torna imperiosa a gestão do território de forma a não gerar desequilíbrios entre a elevada concorrência por esta área de negócio e a destruição dos recursos naturais endógenos.

Assiste-se assim a uma fórmula idêntica à aplicada nos anos 80 do século XX, através de arrendamentos e aquisições de grandes extensões de terreno para a plantação indiscriminada de eucaliptos, que levou à descaracterização de uma parte significativa do território do concelho de Nisa e à destruição total de um grande e relevante património histórico-cultural (monumentos megalíticos) da região, com base em promessas de elevado numero de empregos no Setor da Silvicultura local, que não se vieram a concretizar na realidade. Este tipo de investimento nada trouxe de benéfico para as populações do interior, empobrecendo as terras e contribuindo para o acentuar da desertificação.

Apesar de serem amplamente difundidas todas as vertentes positivas desta fonte de energias renováveis (Solar), têm sido descoradas as vertentes negativas, como o impacto visual e transformador da paisagem, bem como o contributo para a desertificação humana, já de si grave nestes territórios de baixa densidade, que conduzirá ao não aproveitamento agrossilvopastoril do território.

Recorrendo novamente à legislação da Europa, que integramos, a Convenção Europeia da Paisagem (Decreto n.º 4/2005 de 14 de fevereiro) refere como um dos principais objetivos: Reconhecer juridicamente a paisagem como elemento fundamental da qualidade de vida das populações, expressão da diversidade do seu património comum, tanto cultural como natural, ou seja, parte importante da sua identidade.

A paisagem é constituída por um conjunto de elementos que se articulam através de processos naturais e da utilização que deles fazem os grupos humanos, apresentando uma determinada organização e estrutura espacial. A materialização das componentes físicas e humanas, é o que dá sentido aquilo que chamamos paisagem e que constitui, no fundo, o território. Tanto que, através da paisagem percebemos a construção e a evolução da história natural e cultural de um determinado território, aspeto fundamental na perceção da especificidade de cada espaço, assente no que existe de mais importante, a sua paisagem material e imaterial.

Além da valorização da paisagem associada à sua beleza e singularidade, outra vertente da sua valorização passa pelo aproveitamento dos espaços com aptidão para a atividade agrossilvopastoril (aproveitamento da floresta e da agricultura) com a introdução de novas práticas mais sustentáveis relacionadas com a agricultura biológica ou o enoturismo, por exemplo.

Sendo o concelho de Nisa de aproveitamento maioritariamente florestal e agrícola, há a crescente preocupação da perda dessa base socioeconómica, associada à perda da população ativa, o que revela uma enorme preocupação em manter a paisagem (matéria prima) que permita o desenvolvimento e a fixação humana.

Nesta perspetiva, enquadra-se a estratégia de desenvolvimento concelhio explanada na 1.ª revisão do PDM de Nisa, com os objetivos gerais de Atratividade, Fixação, Emprego e Formação, destacando-se o vetor de desenvolvimento "Promover a Sustentabilidade da Paisagem" com os seguintes itens:

Defesa da biodiversidade;

Reforço da relação das formas de ocupação humana com a paisagem;

Qualificar a paisagem através da exaltação das suas capacidades produtivas.

Neste sentido, é essencial a aplicação de políticas da paisagem através da utilização de instrumentos que visem a proteção, a gestão e/ou o ordenamento dos territórios, reconhecendo nestes a base da sua sustentabilidade e a relação com a preservação das comunidades humanas.

Cabe aos organismos que tutelam/gerem o território a salvaguarda dos interesses da população e do seu valor patrimonial, resultando daí a preocupação da autarquia em salvaguardar a paisagem natural e humana do território de Nisa. É ainda mais importante o papel da autarquia, na proteção e salvaguarda da paisagem, sendo este um território sem classificação natural que o proteja, à exceção do Monumento Natural das Portas de Rodão (área muito limitada - 0,9 % de todo o Concelho).

A par de todos estes aspetos que implicam uma re-equação do modo como tem sido utilizada a paisagem, há ainda a considerar a inércia legislativa em matéria da concessão das energéticas em causa, pelo que se procede à alteração do presente Regulamento, no sentido de melhor gerir os recursos naturais do território, de forma mais coerente, consequente e responsável, enquadrando as dinâmicas económicas e sociais com efeitos espacializados.

Quanto às taxas que serão introduzidas Artigo 39.º, 4.1 - Pedidos de Informação Prévia; 4.2 - Emissão de Parecer de Localização; 4.3 - Licenciamento e Comunicação Prévia; 4.4 - Salvaguarda da paisagem", considera-se que, todos estes atos são aptos a consubstanciar o descrito no artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, reconduzíveis ao fundamento de remoção de um obstáculo Jurídico ao particular por parte da Administração.

Quanto à incidência objetiva de cada uma das taxas, aquelas que fazem parte dos três primeiros pontos (4.1. 4.2 e 4.3), enquadram-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, reconduzindo-se as constantes no último ponto (4.4), à previsão do n.º 2 do mesmo artigo e diploma legal.

No que respeita à salvaguarda da paisagem, é invocado como fundamento a remoção de um obstáculo jurídico ao particular, porquanto são impostas, pelas políticas gerais do Estado e Comunitárias, restrições e proibições legais ao nível da alteração da paisagem, pretendendo assegurar a conservação da mesma ao longo do território nacional com a limitação de obras desta ou qualquer outra natureza que seja apta a alterar substancialmente a disposição e constituição da paisagem natural, vindo o Município intervir em benefício do particular ao permitir que, anualmente, este mantenha o seu investimento nos painéis construídos sem violar qualquer disposição legal e prestando a sua contribuição - a taxa - em contrapartida pelo benefício que lhe advém da construção que mantém.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

A presente alteração é elaborada nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, n.º 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro e da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008 de 31 de dezembro e n.º 117/2009 de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, tem por objeto a alteração ao artigo 39.º, "Operações Urbanísticas", acrescendo o ponto 4, do Título II, assim como aditar o Anexo I, mantendo todos os pressupostos inscritos no RTTM.

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

São alterados os artigos 28.º, 30.º e 39.º do RTTM, mediante o aditamento de um n.º 4, criação da alínea B) no Mapa VII do Cálculo das Taxas e criação do P29 no Código dos Incentivos e Desincentivos, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

Norma revogatória

1 - ...

2 - Não se consideram revogadas nenhumas das atualizações à TTL e outros regulamentos aprovados depois da entrada em vigor do regulamento n.º 474/2009 de 27/11.

3 - Mantém-se ainda em vigor o Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas (RMOU), na parte em que não for aplicado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte, ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 39.º

1...

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