Aviso n.º 17545/2018

Coming into Force30 Novembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
Data de publicação29 Novembro 2018
ÓrgãoMunicípio de Vila Flor

Aviso n.º 17545/2018

1.º Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Flor

Fernando Francisco Teixeira de Barros, Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, torna público que, nos termos e para os efeitos da alínea f) do n.º 4, do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Flor, a Assembleia Municipal de Vila Flor, em sessão ordinária realizada no dia 29 de junho de 2018, deliberou aprovar, por maioria, a versão final da Proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Flor, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes e todos os elementos que o constituem. Torna-se ainda público que, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a versão final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Flor poderá ser consultada na página da Internet (www.cm-vilaflor.pt) e, nos termos do n.º 6 do artigo 191.º, na plataforma do Sistema Nacional de Informação Territorial (http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/).

Mais torna público que o presente plano entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Francisco Teixeira de Barros.

Deliberação

Assunto: Plano Diretor Municipal - PDM - Aprovação da versão final da proposta do plano.

A Assembleia Municipal, reunida em sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal e ao abrigo das disposições combinadas da alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, deliberou aprovar, por maioria o ponto n.º 7 da Ordem de Trabalhos, o qual incluía o conteúdo material e documental vertido na versão final do Plano Diretor Municipal do Município de Vila Flor e o respetivo Regulamento, acima descrito em assunto, com a seguinte votação: Votos a favor 17; abstenções 1; votos contra 10.

No ato da votação estavam presentes 28 elementos dos Grupos Municipais com assento na Assembleia Municipal. Não foram apresentadas justificações de votos.

Assembleia Municipal de Vila Flor, 02 de julho de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal de Vila Flor, Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel (Dr.)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O presente Regulamento, adiante abreviadamente designado por PDM ou por Plano e elaborado nos termos da legislação em vigor, constitui elemento normativo da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Flor.

2 - O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000.

3 - O PDM é um instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial do sistema urbano, a classificação do solo e os parâmetros da sua ocupação e a implantação dos equipamentos de utilização coletiva, desenvolvendo, ainda, a qualificação do solo urbano e do solo rústico.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

A primeira revisão do PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar um desenvolvimento sustentável e tem como objetivos gerais:

a) Ajustar o Plano à realidade do concelho, através da atualização do seu conteúdo, do suprimento das deficiências e omissões detetadas e do enquadramento dos investimentos programados;

b) Especificar um modelo estratégico de atuação, que estabeleça ações distintas, para a promoção de um desenvolvimento equilibrado do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial, as mudanças operadas nos últimos anos e a correlativa necessidade de rever os objetivos e vetores para o seu desenvolvimento;

c) Estabelecer um ordenamento do território adequado, equilibrado e em articulação com os municípios vizinhos, por forma a evitar descontinuidades territoriais;

d) Proceder à articulação desta 1.ª revisão do PDM, com os Programas territoriais que abrangem o concelho, nomeadamente com o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro e o Programa Regional de Ordenamento do Território do Norte;

e) Proceder à articulação do PDM com outros planos em vigor ou em elaboração, nomeadamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e o Plano Municipal de Emergência;

f) Ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado, numa ótica de contenção, procurando incentivar a colmatação dos tecidos urbanos incluídos nos perímetros urbanos;

g) Promover a requalificação de alguns aglomerados, propondo, sempre que se justifique, a criação de espaços verdes e de novas áreas de equipamentos de utilização coletiva;

h) Rever os princípios e as regras de preservação do património cultural, para melhor promover a proteção e valorização dos núcleos históricos e dos valores arquitetónicos, arqueológicos e etnográficos, tendo em vista a defesa do património distintivo do concelho;

i) Rever os princípios e as regras de proteção da paisagem, através da adequação das restrições impostas às intervenções em áreas rurais, por forma a preservar o ambiente e o património paisagístico do concelho;

j) Repensar a estratégia de ordenamento rural do concelho, apostando na sua diversificação, condicionando a ocupação urbana em áreas rurais e isoladas e regulamentando de forma idónea as ocupações e utilizações possíveis em solo rústico;

k) Proceder à reestruturação da rede viária adequando-a ao Plano Rodoviário Nacional em vigor e considerando o traçado de novas infraestruturas viárias;

l) Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do concelho.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, desdobrada nas seguintes plantas:

i) Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, esc. 1:10 000;

ii) Planta de Ordenamento - Anexo I - Planta de Proteções, esc. 1:10 000;

iii) Planta de Ordenamento - Anexo II - Planta da Estrutura Ecológica Municipal, esc. 1:25 000;

iv) Planta de Ordenamento - Anexo III - Planta das Sub-Regiões Homogéneas do PROF Douro, esc. 1:25 000.

c) Planta de Condicionantes, desdobrada nas seguintes plantas:

i) Planta de Condicionantes;

ii) Planta de Condicionantes - Anexo I.1 - Planta de Zonas de Conflito Acústico - Lden, esc. 1:25 000;

iii) Planta de Condicionantes - Anexo I.2 - Planta de Zonas de Conflito Acústico - Ln, esc. 1:25 000;

iv) Planta de Condicionantes - Anexo II - Áreas percorridas por Incêndios nos últimos dez anos, esc. 1:10 000;

v) Planta de Condicionantes - Anexo III - Risco de Incêndio Florestal: Perigosidade das Classes Alta e Muito Alta, esc. 1:10 000.

2 - O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório de Fundamentação do Plano;

b) Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico do Relatório Ambiental;

c) Programa de Execução;

d) Plano de Financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

e) Carta Educativa;

f) Análise Biofísica - Fisiografia/declives, esc. 1:25 000;

g) Análise Biofísica - Valores Naturais, esc. 1:25 000;

h) Planta de Valores Culturais, esc. 1:25 000;

i) Planta de Equipamentos de Utilização Coletiva, esc. 1:25 000;

j) Planta da Rede Rodo-Ferroviária, esc. 1:25 000.

3 - O PDM é ainda acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a) Relatório de Compromissos Urbanísticos;

b) Processo Florestas;

c) Planta com os Atos de Controle Prévio, esc. 1:25 000;

d) Memória Descritiva do Mapa de Ruído;

e) Ficha dos Dados Estatísticos;

f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

g) Enquadramento Regional, esc. 1:500 000;

h) Planta da Situação Existente, esc. 1:25 000;

i) Planta de Compromissos Urbanísticos, esc. 1:25 000;

j) Mapa de Ruído (Período Noturno), esc. 1:25 000;

k) Mapa de Ruído (Período Diurno/Entardecer/Noturno), esc. 1:25 000.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - No Município de Vila Flor encontram-se em vigor os instrumentos de gestão territorial a seguir descriminados, assegurando o PDM a programação e concretização das suas políticas com incidência territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103-A/2007, de 2 de novembro);

b) Plano Nacional da Água (Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro);

c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 18 de novembro de 2016, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, republicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;

d) Plano Regional de Ordenamento Florestal Douro (Decreto Regulamentar n.º 4/2007, de 22 de janeiro);

e) Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto).

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do plano consideram-se os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo definidos na legislação em vigor, bem como as definições constantes nas atuais alíneas:

a) Instalação de apoio a atividades ambientais - estrutura ligeira edificada visando atividades de educação ambiental;

b) Equipamentos destinados ao lazer, recreio e fruição da paisagem - estrutura ligeira edificada visando o atividades de desporto, lazer ou recreio, designadamente, parques de merendas, locais informativos e de descanso.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Âmbito e objetivos

Regem-se pelo disposto no...

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