Aviso n.º 17158/2018
Data de publicação | 26 Novembro 2018 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Vila Viçosa |
Aviso n.º 17158/2018
Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização ao Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa - Aprovação
Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, torna público, que a Câmara Municipal de Vila Viçosa, na sua reunião ordinária pública do dia 19 de setembro de 2018, deliberou, por unanimidade, aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a alteração por adaptação do Plano de Urbanização ao Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Vila Viçosa na sua quarta sessão ordinária, realizada em 28 de setembro de 2018, e posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, por ofício de 16 de outubro de 2018.
Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, se publica a deliberação da Câmara Municipal de Vila Viçosa que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização ao Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa.
16 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado, Prof.
Deliberação
Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, faz público que, nos termos do disposto n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal em reunião ordinária pública do dia 19 de setembro de 2018, deliberou, por unanimidade, aprovar a 1.ª alteração do Plano de Urbanização por adaptação ao Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa.
24 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado, Prof.
Preambulo
O Plano de Urbanização de Vila Viçosa (adiante designado por Plano ou PU), publicado pelo Aviso n.º 2569/2017, de 13 março DR n.º 51 2.ª série, elaborado de acordo com o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio e demais legislação aplicável é sujeito a alteração por adaptação de acordo com o disposto na b) do n.º 1 do art. 121.º do RJIGT para a transposição das normas do PPSVCH de Vila de Viçosa.
Artigo 1.º
Alteração dos artigos 20.º, 22.º e 24.º
1 - Os artigos 20.º, 22.º e 24.º do regulamento passam a ter a seguinte redação:
a):
«Artigo 20.º
[...]
a) ...
b) Espaço Habitacional: tipo I, II e Espaço de Enquadramento Patrimonial;
c) ...
d) Espaço de Uso Especial - Turísticos, de Equipamentos e Mistos;
e) ...
f) Espaço Urbano de Baixa Densidade
g) Espaço afeto às UOPG's em vigor.»
b):
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Espaço de Enquadramento Patrimonial;
2 - ...
3 - Excetua-se do número anterior os espaços de enquadramento patrimonial previstos na alínea c) do n.º 1, aos quais se aplica o definido no artigo 28.º»
c):
«Artigo 24.º
[...]
1 - ...
j) (Revogado.)
m) EUE13.1 e EUE13.2 - Equipamentos de culto e cultural - prevendo-se a ampliação das estruturas existentes para implementação de outras valências complementares;
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Excetua-se do n.º 3 do presente artigo os casos em que as operações urbanísticas ocorram em edifícios preexistentes, tendo que ter em consideração o disposto no n.º 2.
6 - Sem prejuízo do disposto no na alínea d) do n.º 1 EU4- Feiras e mercados, podem também realizar-se estas atividades no Largo Dom João IV, desde que cumpram o disposto no regulamento municipal.»
Artigo 2.º
Artigo novo
É acrescentado o artigo 25.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Espaços de uso Especial - Mistos
1 - Os Espaços Mistos são espaços que apresentam uma vocação funcional mais ampla no sentido que se poderão ajustar à procura, destinados à implementação de empreendimentos turísticos e de atividades de animação turística ou a equipamentos de utilização para uso recreativo e de lazer, ou de cultura, complementado com outras valências.
2 - Quando se destinem a empreendimentos turísticos e a atividades de animação turística aplica-se o disposto no Art.25.º
3 - Quando se destinem a equipamentos de utilização coletiva aplica-se o disposto no Art.24.º»
Artigo 3.º
Atualização de classificação de património arquitetónico
Os imóveis n.os 24 e 25 referenciados no quadro do n.º 1 do art. 13.º, na Planta de Zonamento e na Planta de Condicionantes passam a ter classificação de Interesse público, de acordo com o disposto na Portaria n.º 365/2017, DR, 2.ª série, n.º 203, de 20-10-2017 e Portaria n.º 207/2018, DR, 2.ª série, n.º 59, de 23-03-2018 retificada pela Declaração de Retificação n.º 278/2018, respetivamente.
Artigo 4.º
Alteração de peças desenhadas do Plano
É alterada a Planta de Zonamento e a Planta de Condicionantes
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente, o regulamento do Plano de Urbanização de Vila Viçosa, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
O presente Edital aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
ANEXO
Republicação do regulamento do Plano de Urbanização de Vila Viçosa
(conforme a 1.ª alteração por adaptação)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito Territorial
1 - O Plano de Urbanização de Vila Viçosa, adiante designado por Plano ou PU, destina-se a concretizar a política de ordenamento do território e de urbanismo fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a estrutura urbana, o regime de usos de solo e os critérios de transformação do território.
2 - A área de intervenção, delimitada na planta de zonamento, corresponde à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - UP1, definida no Plano Diretor Municipal de Vila Viçosa (PDMVV), que inclui o perímetro urbano do aglomerado urbano de Vila Viçosa.
Artigo 2.º
Objetivos
O Plano tem como objetivos principais:
a) A diversidade de usos e funções;
b) A salvaguarda e valorização patrimonial;
c) A garantia de que as áreas de expansão urbana apresentam diversidade tipológica e a transição equilibrada para o solo rural;
d) A implementação de uma rede viária e pedonal eficiente e com o menor impacto possível;
e) O reforço da coesão social através de novos equipamentos;
f) A dinamização da economia local;
g) A promoção da sustentabilidade.
Artigo 3.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial, que abranjam total ou parcialmente a área de intervenção do Plano, devem ser ponderados os princípios e regras constantes do presente Plano e asseguradas as necessárias compatibilizações com os instrumentos de ordem superior, nomeadamente o Plano Diretor Municipal.
2 - Os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal em vigor com incidência na área de intervenção do Plano são os seguintes:
a) Plano de Pormenor do Olival à Porta do Nó- Edital n.º 868/2009, de 5 de agosto, 2.ª série do DR com as devidas alterações;
b) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Viçosa - RCM n.º 84/2001 de 19 de julho, 1.ª série-B do DR com as devidas alterações.
3 - O presente Plano observa o previsto nas respetivas disposições regulamentares, prevalecendo o regime dos planos referidos sobre o presente Plano em tudo o que este seja omisso.
Artigo 4.º
Área de Reabilitação Urbana
1 - Encontra-se delimitada e publicada pelo Aviso n.º 2267/2015, de 2 de março, a Área de Reabilitação Urbana de Vila Viçosa (ARU), nos termos do Dec. Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro na redação dada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.
2 - A ARU, com uma área de 143.5ha, encontra-se delimitada na planta de zonamento e corresponde integralmente à área destinada a operação de reabilitação urbana sistemática desenvolvida e aprovada em 29/02/2016 através de instrumento próprio enquadrado num programa estratégico de reabilitação urbana.
Artigo 5.º
Habitação de custos controlados ou de promoção social
Quando se pretender promover a habitação cooperativa, de custos controlados ou de promoção social, os índices de impermeabilização, de ocupação e de utilização, poderão ter uma bonificação até 25 %, desde que a área de intervenção seja igual ou superior a 4.000m2.
Artigo 6.º
Composição do plano/conteúdo documental
1 - O PUVV é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de zonamento, à escala de 1:5.000;
c) Planta de condicionantes, à escala 1:5.000.
2 - O PUVV é acompanhado por:
a) Relatório (inclui indicadores);
b) Programa de execução, plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica;
c) Planta de enquadramento, à escala de 1:25.000;
d) Planta da situação existente, à escala de 1:5.000;
e) Carta da estrutura ecológica, à escala de 1:5.000;
f) Planta de classificação acústica, à escala de 1:5.000;
g) Planta de Infraestruturas- Segurança contra incêndios à escala de 1:5.000;
h) Planta de Infraestruturas Elétricas- Baixa Tensão à escala de 1:5.000;
i) Planta de Infraestruturas de Saneamento Básico- Abastecimento de Água à escala de 1:5.000;
j) Planta de Infraestruturas de Saneamento Básico - Rede de Saneamento à escala de 1:5.000;
k) Relatório e planta de compromissos urbanísticos, à escala de 1:5.000;
l) Extratos dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção (incluídos no relatório);
m) Participações recebidas em sede da discussão pública;
n) Estudos de caracterização da área de intervenção (incluídos no relatório).
Artigo 7.º
Definições
1 - O Plano adota as definições constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo (Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio) e demais legislação.
2 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento entende-se ainda por:
a) Lugar de estacionamento: corresponde à porção de terreno na rede viária ou parques, afeta à permanência temporária de veículos motorizados.
b) Edifício sensível: edifício cuja utilização está afeta a atividades sensíveis...
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