Aviso n.º 17158/2018

Data de publicação26 Novembro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Viçosa

Aviso n.º 17158/2018

Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização ao Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa - Aprovação

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, torna público, que a Câmara Municipal de Vila Viçosa, na sua reunião ordinária pública do dia 19 de setembro de 2018, deliberou, por unanimidade, aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a alteração por adaptação do Plano de Urbanização ao Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Vila Viçosa na sua quarta sessão ordinária, realizada em 28 de setembro de 2018, e posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, por ofício de 16 de outubro de 2018.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, se publica a deliberação da Câmara Municipal de Vila Viçosa que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização ao Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa.

16 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado, Prof.

Deliberação

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, faz público que, nos termos do disposto n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal em reunião ordinária pública do dia 19 de setembro de 2018, deliberou, por unanimidade, aprovar a 1.ª alteração do Plano de Urbanização por adaptação ao Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Vila Viçosa.

24 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado, Prof.

Preambulo

O Plano de Urbanização de Vila Viçosa (adiante designado por Plano ou PU), publicado pelo Aviso n.º 2569/2017, de 13 março DR n.º 51 2.ª série, elaborado de acordo com o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio e demais legislação aplicável é sujeito a alteração por adaptação de acordo com o disposto na b) do n.º 1 do art. 121.º do RJIGT para a transposição das normas do PPSVCH de Vila de Viçosa.

Artigo 1.º

Alteração dos artigos 20.º, 22.º e 24.º

1 - Os artigos 20.º, 22.º e 24.º do regulamento passam a ter a seguinte redação:

a):

«Artigo 20.º

[...]

a) ...

b) Espaço Habitacional: tipo I, II e Espaço de Enquadramento Patrimonial;

c) ...

d) Espaço de Uso Especial - Turísticos, de Equipamentos e Mistos;

e) ...

f) Espaço Urbano de Baixa Densidade

g) Espaço afeto às UOPG's em vigor.»

b):

«Artigo 22.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Espaço de Enquadramento Patrimonial;

2 - ...

3 - Excetua-se do número anterior os espaços de enquadramento patrimonial previstos na alínea c) do n.º 1, aos quais se aplica o definido no artigo 28.º»

c):

«Artigo 24.º

[...]

1 - ...

j) (Revogado.)

m) EUE13.1 e EUE13.2 - Equipamentos de culto e cultural - prevendo-se a ampliação das estruturas existentes para implementação de outras valências complementares;

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Excetua-se do n.º 3 do presente artigo os casos em que as operações urbanísticas ocorram em edifícios preexistentes, tendo que ter em consideração o disposto no n.º 2.

6 - Sem prejuízo do disposto no na alínea d) do n.º 1 EU4- Feiras e mercados, podem também realizar-se estas atividades no Largo Dom João IV, desde que cumpram o disposto no regulamento municipal.»

Artigo 2.º

Artigo novo

É acrescentado o artigo 25.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Espaços de uso Especial - Mistos

1 - Os Espaços Mistos são espaços que apresentam uma vocação funcional mais ampla no sentido que se poderão ajustar à procura, destinados à implementação de empreendimentos turísticos e de atividades de animação turística ou a equipamentos de utilização para uso recreativo e de lazer, ou de cultura, complementado com outras valências.

2 - Quando se destinem a empreendimentos turísticos e a atividades de animação turística aplica-se o disposto no Art.25.º

3 - Quando se destinem a equipamentos de utilização coletiva aplica-se o disposto no Art.24.º»

Artigo 3.º

Atualização de classificação de património arquitetónico

Os imóveis n.os 24 e 25 referenciados no quadro do n.º 1 do art. 13.º, na Planta de Zonamento e na Planta de Condicionantes passam a ter classificação de Interesse público, de acordo com o disposto na Portaria n.º 365/2017, DR, 2.ª série, n.º 203, de 20-10-2017 e Portaria n.º 207/2018, DR, 2.ª série, n.º 59, de 23-03-2018 retificada pela Declaração de Retificação n.º 278/2018, respetivamente.

Artigo 4.º

Alteração de peças desenhadas do Plano

É alterada a Planta de Zonamento e a Planta de Condicionantes

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente, o regulamento do Plano de Urbanização de Vila Viçosa, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

O presente Edital aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.

ANEXO

Republicação do regulamento do Plano de Urbanização de Vila Viçosa

(conforme a 1.ª alteração por adaptação)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito Territorial

1 - O Plano de Urbanização de Vila Viçosa, adiante designado por Plano ou PU, destina-se a concretizar a política de ordenamento do território e de urbanismo fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a estrutura urbana, o regime de usos de solo e os critérios de transformação do território.

2 - A área de intervenção, delimitada na planta de zonamento, corresponde à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - UP1, definida no Plano Diretor Municipal de Vila Viçosa (PDMVV), que inclui o perímetro urbano do aglomerado urbano de Vila Viçosa.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano tem como objetivos principais:

a) A diversidade de usos e funções;

b) A salvaguarda e valorização patrimonial;

c) A garantia de que as áreas de expansão urbana apresentam diversidade tipológica e a transição equilibrada para o solo rural;

d) A implementação de uma rede viária e pedonal eficiente e com o menor impacto possível;

e) O reforço da coesão social através de novos equipamentos;

f) A dinamização da economia local;

g) A promoção da sustentabilidade.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial, que abranjam total ou parcialmente a área de intervenção do Plano, devem ser ponderados os princípios e regras constantes do presente Plano e asseguradas as necessárias compatibilizações com os instrumentos de ordem superior, nomeadamente o Plano Diretor Municipal.

2 - Os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal em vigor com incidência na área de intervenção do Plano são os seguintes:

a) Plano de Pormenor do Olival à Porta do Nó- Edital n.º 868/2009, de 5 de agosto, 2.ª série do DR com as devidas alterações;

b) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Viçosa - RCM n.º 84/2001 de 19 de julho, 1.ª série-B do DR com as devidas alterações.

3 - O presente Plano observa o previsto nas respetivas disposições regulamentares, prevalecendo o regime dos planos referidos sobre o presente Plano em tudo o que este seja omisso.

Artigo 4.º

Área de Reabilitação Urbana

1 - Encontra-se delimitada e publicada pelo Aviso n.º 2267/2015, de 2 de março, a Área de Reabilitação Urbana de Vila Viçosa (ARU), nos termos do Dec. Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro na redação dada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.

2 - A ARU, com uma área de 143.5ha, encontra-se delimitada na planta de zonamento e corresponde integralmente à área destinada a operação de reabilitação urbana sistemática desenvolvida e aprovada em 29/02/2016 através de instrumento próprio enquadrado num programa estratégico de reabilitação urbana.

Artigo 5.º

Habitação de custos controlados ou de promoção social

Quando se pretender promover a habitação cooperativa, de custos controlados ou de promoção social, os índices de impermeabilização, de ocupação e de utilização, poderão ter uma bonificação até 25 %, desde que a área de intervenção seja igual ou superior a 4.000m2.

Artigo 6.º

Composição do plano/conteúdo documental

1 - O PUVV é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de zonamento, à escala de 1:5.000;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:5.000.

2 - O PUVV é acompanhado por:

a) Relatório (inclui indicadores);

b) Programa de execução, plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica;

c) Planta de enquadramento, à escala de 1:25.000;

d) Planta da situação existente, à escala de 1:5.000;

e) Carta da estrutura ecológica, à escala de 1:5.000;

f) Planta de classificação acústica, à escala de 1:5.000;

g) Planta de Infraestruturas- Segurança contra incêndios à escala de 1:5.000;

h) Planta de Infraestruturas Elétricas- Baixa Tensão à escala de 1:5.000;

i) Planta de Infraestruturas de Saneamento Básico- Abastecimento de Água à escala de 1:5.000;

j) Planta de Infraestruturas de Saneamento Básico - Rede de Saneamento à escala de 1:5.000;

k) Relatório e planta de compromissos urbanísticos, à escala de 1:5.000;

l) Extratos dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção (incluídos no relatório);

m) Participações recebidas em sede da discussão pública;

n) Estudos de caracterização da área de intervenção (incluídos no relatório).

Artigo 7.º

Definições

1 - O Plano adota as definições constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo (Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio) e demais legislação.

2 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento entende-se ainda por:

a) Lugar de estacionamento: corresponde à porção de terreno na rede viária ou parques, afeta à permanência temporária de veículos motorizados.

b) Edifício sensível: edifício cuja utilização está afeta a atividades sensíveis...

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