Aviso n.º 17134/2018

Data de publicação26 Novembro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Leiria

Aviso n.º 17134/2018

Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Leiria

Consulta pública

Raul Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o preceituado no n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público, que a Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 16 de outubro de 2018, no exercício da competência fixada na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, deliberou, por unanimidade:

«a) Submeter o Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Leiria, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública destinada à recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da sua publicação na 2.ª série do Diário da República;

b) Publicitar o referido projeto de regulamento na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria em www.cm-leiria.pt, bem como nos lugares de estilo;

c) Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, ouvir as seguintes entidades: a UGT - União Geral de Trabalhadores; a CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Hoteleira, Restaurantes e Similares do Centro; a Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal; a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; a APA - Agência Portuguesa de Ambiente; a Autoridade Marítima; a Polícia de Segurança Pública de Leiria; a Guarda Nacional Republicana - Comando Territorial de Leiria; a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós e as Juntas de Freguesia do concelho de Leiria;

d) Em cumprimento do disposto no n.º 1 e n.º 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, delegar a competência da direção do procedimento na Senhora Vereadora Ana Esperança.»

Torna público, ainda, que durante o período de consulta pública, os interessados podem dirigir as suas sugestões, por escrito, ao diretor do procedimento, Senhora Vereadora Ana Esperança, para Câmara Municipal de Leiria, Largo da República, 2414-006 Leiria, ou para o endereço eletrónico cmleiria@cm-leiria.pt ou fazer a sua entrega, de segunda a sexta-feira, das 09:00 h às 16:30 h, no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria, Edifício dos Paços do Concelho, entrada pela Rua Dr. João Soares.

Mais torna público, que o Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Leiria encontra-se também disponível para consulta na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou, em formato papel, no Balcão Único de Atendimento, Edifício dos Paços do Concelho, entrada pela Rua Dr. João Soares, e nas sedes das juntas de freguesia do concelho de Leiria.

30 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul Castro.

Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Leiria

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com a exceção dos respeitantes às grandes superfícies contínuas.

De entre estas alterações destaca-se, a par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, a descentralização da decisão de limitação dos horários destes estabelecimentos, ao conceder-se às câmaras municipais a possibilidade de restringirem os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Nesta sequência, o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, estabelece que os órgãos autárquicos municipais adaptem os seus regulamentos de horários de funcionamento à liberalização prevista neste diploma ou restrinjam os períodos de funcionamento dos estabelecimentos acima enunciados.

No Município de Leiria, a liberalização dos horários de funcionamento tem conduzido à intensificação de situações de incomodidade, especialmente provocadas pela aglomeração dos consumidores no exterior dos estabelecimentos, a qual favorece a produção de ruído excessivo devido à sua movimentação e permanência na via pública, bem como à ocorrência de episódios de perturbação da segurança e ordem pública nas imediações daqueles.

Esta incomodidade aliada ao facto dos estabelecimentos se situarem na sua grande maioria junto de habitações tem posto em causa o direito ao sono, ao repouso e à tranquilidade dos moradores, como demonstram as reclamações destes e as participações das forças de segurança recebidas na Câmara Municipal.

Deste modo, por razões de segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, torna-se necessário limitar, em certos casos, o horário de funcionamento de alguns tipos de estabelecimentos.

Para o efeito, foram identificadas as zonas que constam do Anexo I ao presente regulamento, para as quais, por razões de segurança e proteção da qualidade de vida dos residentes, é fixado o regime de limitação de horários de funcionamento vertido no artigo 6.º deste regulamento, sem prejuízo da possibilidade do seu alargamento e da sua restrição.

Em simultâneo, prevê-se a possibilidade de alargamento pontual dos horários de funcionamento para eventos específicos, mediante um procedimento administrativo simplificado, de modo a permitir a redução de custos para os operadores e evitar a prática de atos e formalidades previstos para o alargamento de horário por período determinado.

Com vista a garantir uma maior certeza jurídica quer para os titulares e exploradores dos estabelecimentos quer para as entidades fiscalizadoras, a tipologia dos estabelecimentos prevista no presente regulamento passa a ser aferida com base na classificação económica da atividade declarada.

Não obstante a matéria objeto do presente regulamento ser dificilmente mensurável numa lógica quantificável de custo/benefício, pretende-se encontrar uma solução equilibrada entre os diferentes interesses, quer os decorrentes dos direitos dos moradores quer os que sustentam a dinâmica da economia local, por recurso à aplicação do princípio da proporcionalidade na prossecução do interesse público que, por força de lei, aos órgãos autárquicos cumpre acautelar de forma equitativa, adequada e necessária.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Leiria elaborou o presente Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Leiria, o qual, em razão da natureza da matéria que disciplina, de extrema relevância não só para os titulares e exploradores dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços em particular, como também para os residentes no área do Município de Leiria em geral, que pretendem ver garantida a sua segurança e protegida a sua qualidade de vida, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do projeto de regulamento na 2.ª série do Diário da República, e publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria em www.cm-leiria.pt, bem como nos lugares de estilo.

Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, vão ser ouvidas as seguintes entidades: a UGT - União Geral de Trabalhadores; a CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Hoteleira, Restaurantes e Similares do Centro; a Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal; a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; a APA - Agência Portuguesa de Ambiente; a Autoridade Marítima; a Polícia de Segurança Pública de Leiria; a Guarda Nacional Republicana - Comando Territorial de Leiria; a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós e as Juntas de Freguesia do concelho de Leiria.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e pelo...

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