Aviso n.º 1712/2017

Data de publicação14 Fevereiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Caminha

Aviso n.º 1712/2017

Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de Caminha aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/95 de 21 de setembro de 1995

Luís Miguel da Silva Mendonça Alves, Presidente da Câmara Municipal de Caminha, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Caminha, a Assembleia Municipal de Caminha deliberou, na sua Sessão Extraordinária de 06 de janeiro de 2017, aprovar a Proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal de Caminha, incluindo o Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo ao presente Aviso, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Mais torna público que, nos termos do artigo 94.º do supracitado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, os elementos documentais do referido Plano ficarão disponíveis, com carácter de permanência e na versão atualizada, no sítio eletrónico do Município de Caminha (www.cm-caminha.pt), onde poderão ser consultados.

19 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Caminha, Luís Miguel da Silva Mendonça Alves.

Deliberação

Luís Augusto Pestana Mourão, Presidente da Assembleia Municipal de Caminha, certifico, que a Assembleia Municipal de Caminha, na sua sessão extraordinária realizada no dia 6 de janeiro de 2017, aprovou por maioria, com 20 votos a favor, 14 votos contra e uma abstenção, a Proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal de Caminha.

Por ser verdade, e me ter sido pedido, o certifico

16 de janeiro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, Luís Augusto Pestana Mourão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito Territorial

O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes, estabelecem as regras e orientações a que devem obedecer o uso, a ocupação e a transformação do solo em todo o território do município de Caminha, constituindo os elementos fundamentais do Plano Diretor Municipal de Caminha (PDMC).

Artigo 2.º

Estratégia e Objetivos

1 - São opções estratégicas do PDMC:

a) O planeamento e ordenamento urbano do concelho;

b) A coesão e articulação territorial;

c) O fomento da empregabilidade e da fixação da população;

d) A preservação do património natural e cultural do concelho;

e) A afirmação do turismo sustentável.

2 - São objetivos estratégicos associados às opções estratégicas:

a) Aumentar a eficiência da governação;

b) Definir a hierarquia urbana dos aglomerados do concelho;

c) Conter o modelo de povoamento urbano difuso a partir da definição das áreas capazes de garantir a expansão urbana, otimizando as infraestruturas e equipamentos existentes e reforçando a compactação e continuidade morfológica das aglomerações preexistentes;

d) Adequar o tipo de ocupação à vocação específica de cada aglomerado do concelho;

e) Articular a capacidade de acolhimento das diversas áreas concelhias à capacidade de carga do meio;

f) Reforçar o sistema urbano local;

g) Racionalizar e qualificar o acolhimento empresarial;

h) Requalificar os equipamentos e as infraestruturas no sentido da sua maior cobertura e eficiência;

i) Proteger e valorizar o ambiente com enfoque na Estrutura Ecológica Municipal (EEM) e na Prevenção dos Riscos Naturais;

j) Preservar o Património Cultural;

k) Fomentar uma atitude ambientalmente correta como estratégia para incrementar o setor turístico.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDMC, é composto pelos seguintes elementos:

a) Regulamento com respetivos anexos:

i) Anexo I - Conteúdo das UOPG;

ii) Anexo II - Parâmetros de dimensionamento de infraestruturas viárias, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva;

iii) Anexo III - Valores Patrimoniais;

iv) Anexo IV - Ações, atividades e usos que carecem de parecer vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza;

v) Anexo V - Orientações do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF-AM) e medidas de defesa da floresta;

vi) Anexo VI - Recomendações de intervenção na Estrutura Ecológica Municipal.

b) Planta de Ordenamento e respetivos anexos que dela fazem parte integrante:

i) Anexo I - Carta de Proteções;

ii) Anexo II - Carta da EEM.

c) Planta de Condicionantes e respetivos anexos:

i) Anexo I - Zonas Acústicas de Conflito;

ii) Anexo II - Áreas Percorridas por Incêndios dos últimos 10 anos;

iii) Anexo III - Carta de Perigosidade de Incêndio Florestal.

2 - O PDMC é acompanhado por:

a) Relatório que explicita a estratégia e modelo de desenvolvimento local;

b) Relatório ambiental;

c) Programa de execução;

d) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.

3 - O PDMC é ainda acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a) Planta de enquadramento regional;

b) Planta da situação existente, incluindo indicação dos alvarás de licença e comunicação prévia de operações urbanísticas admitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

c) Mapa de ruído;

d) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

e) Ficha dos dados estatísticos, em modelo a disponibilizar pela Direção-Geral do Território;

f) Estudos complementares de caracterização e diagnóstico (entre os quais o estudo relativo ao Património Cultural, o qual integra a Carta do Património Cultural, e o estudo "Articulação do PSRN2000 e os PDM's do Alto Minho" que integra a identificação dos Valores Naturais);

g) Carta da EEM - carta síntese com todas as subestruturas.

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a observar

Os instrumentos de gestão a que o presente PDMC se adequa, são os seguintes:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

b) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000);

c) Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho;

d) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF-AM);

e) Plano Rodoviário Nacional 2000.

Artigo 5.º

Definições

1 - O PDMC adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanístico e do diploma legal referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação que em cada momento estiver em vigor.

2 - Supletivamente o PDMC adota as seguintes noções a seguir estabelecidas:

a) Cedência média - quociente entre a área afeta às cedências gerais integrada numa Unidade de Execução (UE), e a área total desta, expresso em percentagem ou em metros quadrados de área de cedência por metro quadrado de terreno;

b) Frente urbana - superfície em projeção vertical definida pelo conjunto de fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendido entre duas vias públicas sucessivas que o intercetem;

c) Moda da altura de fachada - altura da fachada que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

d) Altura da fachada - dimensão vertical da fachada medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da cota de soleira quando aplicável;

e) Alinhamento dominante - alinhamento que respeita ao número maioritário de casos;

f) Índice de utilização do solo - quociente entre a área total de construção e a área do solo a que o índice diz respeito;

g) Área total de construção - somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes e previstos numa porção delimitada do território;

h) Índice de impermeabilização - é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas e a área do solo a que o solo diz respeito, expresso em percentagem.

Artigo 5.ºA

Atos Válidos

1 - O presente PDMC não derroga os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, autorizações e licenças, aprovações ou alterações válidas, mesmo que não tituladas por alvará, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor do PDMC.

2 - O disposto no numero anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração, por iniciativa municipal, das condições de licença ou autorização de operação urbanística.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

No território abrangido pelo presente PDMC são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, que se encontram representadas na Planta de Condicionantes quando a escala assim o permite, designadamente:

1 - Recursos Naturais:

a) Recursos Hídricos:

i) Domínio Hídrico:

Leitos e Margens dos Cursos de Água (a largura das margens é de 10 metros, com exceção das do rio Minho e do rio Coura, este até à ponte de Vilar de Mouros, que é de 50 metros);

Leito e Margens das Águas do Mar.

ii) Zonas inundáveis.

b) Recursos Geológicos:

i) Concessões mineiras e pedidos de concessão mineira;

ii) Pedreira.

c) Recursos Agrícolas e Florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii) Regime Florestal;

Regime Florestal Total: Matas Nacionais (MN) - MN Camarido e MN do Pinhal da Gelfa);

Regime Florestal Parcial: Perímetros Florestais (PF) - PF da Serra de Arga e PF das Serras de Vieira e Monte Crasto.

iii) Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndios;

iv) Áreas de Perigosidade de Incêndio Florestal;

v) Regimes de Proteção Legal do Sobreiro, da Azinheira e do Azevinho;

vi) Regime de Proteção Legal a Árvores, Alamedas e Maciços Classificados.

d) Recursos Ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii) Rede Natura 2000:

Sítios de Importância Comunitária (SIC):

Sítio de Importância Comunitária Rio Minho (PTCON0019);

Sítio de Importância Comunitária Litoral Norte (PTCON0017);

Sítio de Importância Comunitária Serra d'Arga (PTCON0039).

Zonas de Proteção Especial (ZPE):

Zona de Proteção Especial do Estuário dos rios Minho e Coura (PTZPE001).

2 - Património Cultural:

a) Imóveis Classificados:

i) Monumentos Nacionais;

ii) Imóveis de...

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