Aviso n.º 17/2019
ELI | https://data.dre.pt/eli/av/17/2019/04/22/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 22 Abril 2019 |
Seção | Serie I |
Órgão | Negócios Estrangeiros |
Aviso n.º 17/2019
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 8 de junho de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Cazaquistão aderido em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
(tradução)
Adesão
Cazaquistão, 26-09-2016
Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção entrou em vigor para o Cazaquistão a 25 de novembro de 2016.
Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º da Convenção, a adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre o Cazaquistão e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar a adesão.
Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor entre o Cazaquistão e o Estado que tenha declarado aceitar a adesão sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação.
Reserva
Cazaquistão, 26-09-2016
Nos termos dos artigos 4.º e 33.º da Convenção, a República do Cazaquistão deverá aceitar no seu território cartas rogatórias dos Estados Contratantes, se as mesmas forem redigidas em inglês e acompanhadas de uma tradução certificada nas línguas cazaque e/ou russa.
Declarações
Cazaquistão, 26-09-2016
1) Em matéria civil ou comercial, os agentes diplomáticos ou consulares de outros Estados Contratantes apenas podem proceder, sem coação, à prática dos atos de instrução previstos no artigo 15.º da Convenção mediante autorização da autoridade competente da República do Cazaquistão;
2) Em matéria civil ou comercial, os atos de instrução previstos nos artigos 16.º e 17.º da Convenção podem ser executados sem autorização prévia da autoridade competente da República do Cazaquistão;
3) Os agentes diplomáticos ou consulares ou as pessoas designadas, autorizadas a executar um ato de instrução, podem dirigir-se à autoridade competente da República do Cazaquistão para pedir a assistência referida no artigo 18.º da Convenção, em conformidade com a legislação da República do Cazaquistão;
4) Nos termos do artigo 23.º da Convenção, as cartas rogatórias que tenham por objeto um processo designado nos países de common law por «pre-trial discovery of documents», não são executadas no território da República do Cazaquistão;
5) Nos termos das alíneas b) e c) do artigo 27.º da Convenção, a República do Cazaquistão permite que se proceda à execução de atos e utilize outros métodos de obtenção de prova, em conformidade com a sua lei.
Autoridades
Cazaquistão, 26-09-2016
[...] a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO