Aviso n.º 17/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/17/2019/04/22/p/dre/pt/html
Data de publicação22 Abril 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Aviso n.º 17/2019

Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 8 de junho de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Cazaquistão aderido em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.

(tradução)

Adesão

Cazaquistão, 26-09-2016

Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção entrou em vigor para o Cazaquistão a 25 de novembro de 2016.

Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º da Convenção, a adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre o Cazaquistão e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar a adesão.

Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor entre o Cazaquistão e o Estado que tenha declarado aceitar a adesão sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação.

Reserva

Cazaquistão, 26-09-2016

Nos termos dos artigos 4.º e 33.º da Convenção, a República do Cazaquistão deverá aceitar no seu território cartas rogatórias dos Estados Contratantes, se as mesmas forem redigidas em inglês e acompanhadas de uma tradução certificada nas línguas cazaque e/ou russa.

Declarações

Cazaquistão, 26-09-2016

1) Em matéria civil ou comercial, os agentes diplomáticos ou consulares de outros Estados Contratantes apenas podem proceder, sem coação, à prática dos atos de instrução previstos no artigo 15.º da Convenção mediante autorização da autoridade competente da República do Cazaquistão;

2) Em matéria civil ou comercial, os atos de instrução previstos nos artigos 16.º e 17.º da Convenção podem ser executados sem autorização prévia da autoridade competente da República do Cazaquistão;

3) Os agentes diplomáticos ou consulares ou as pessoas designadas, autorizadas a executar um ato de instrução, podem dirigir-se à autoridade competente da República do Cazaquistão para pedir a assistência referida no artigo 18.º da Convenção, em conformidade com a legislação da República do Cazaquistão;

4) Nos termos do artigo 23.º da Convenção, as cartas rogatórias que tenham por objeto um processo designado nos países de common law por «pre-trial discovery of documents», não são executadas no território da República do Cazaquistão;

5) Nos termos das alíneas b) e c) do artigo 27.º da Convenção, a República do Cazaquistão permite que se proceda à execução de atos e utilize outros métodos de obtenção de prova, em conformidade com a sua lei.

Autoridades

Cazaquistão, 26-09-2016

[...] a...

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