Aviso n.º 17/2015 - Diário da República n.º 43/2015, Série I de 2015-03-03

Aviso n.º 17/2015

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 28 de março de 2013, o Secretário-Geral do Conselho da Europa comunicou ter a República da Letónia depositado, em 26 de março de 2013, o seu instrumento de ratificação à Carta Social Europeia Revista, aberta a assinatura

em Estrasburgo em 3 de maio de 1996, tendo emitido a seguinte declaração:

Declaração (original em inglês)

Declaration contained in a Note Verbale from the Ministry for

Foreign Affairs, handed to the Secretary General at the time of deposit of the instrument of ratification, on 26 March 2013 - Or. Engl.

In accordance with Part III, Article A, of the Charter, the Republic of Latvia declares that it considers itself bound by the provisions of Part I, III, IV, V and VI and the following Articles of Part II of the Charter:

Article 1;

Article 2;

Article 3;

Article 4, paragraphs 2, 3, 4, 5;

Article 5;

Article 6;

Article 7;

Article 8;

Article 9;

Article 10;

Article 11;

Article 12, paragraphs 1, 2;

Article 13;

Article 14;

Article 15;

Article 16;

Article 17;

Article 18;

Article 19, paragraphs 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12; Article 20;

Article 21;

Article 22;

Article 24;

Article 25;

Article 26;

Article 27;

Article 28;

Article 29;

Article 30;

Article 31, paragraph 1.

Tradução

Declaração contida em uma Nota Verbal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, entregue ao Secretário-Geral no momento do depósito do instrumento de ratificação, em 26 de março de 2013 - Or. Ing.

De acordo com a Parte III, artigo A, da Carta, a República da Letónia declara que se considera vinculada pelas previsões da Parte I, II, III, IV, V e VI e pelos seguintes artigos da Parte II da Carta:

Artigo 1.º;

Artigo 2.º;

Artigo 3.º;

Artigo 4.º, n.os 2, 3, 4 e 5; Artigo 5.º;

Artigo 6.º;

Artigo 7.º;

Artigo 8.º;

Artigo 9.º;

Artigo 10.º;Artigo 11.º;

Artigo 12.º, n.os 1 e 2;

Artigo 13.º;

Artigo 14.º;

Artigo 15.º;

Artigo 16.º;

Artigo 17.º;

Artigo 18.º;

Artigo 19.º, n.os 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12; Artigo 20.º;

Artigo 21.º;

Artigo 22.º;

Artigo 24.º;

Artigo 25.º;

Artigo 26.º;

Artigo 27.º;

Artigo 28.º;

Artigo 29.º;

Artigo 30.º;

Artigo 31.º, n.º 1.

Nos termos do n.º 3 do seu artigo K, a Carta em apreço entrou em vigor para este Estado no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um...

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