Aviso n.º 16913/2020

Data de publicação23 Outubro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Olhão

Aviso n.º 16913/2020

Sumário: Aprovação do Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Olhão.

Aprovação do Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Olhão

António Miguel Ventura Pina, Presidente da Câmara Municipal de Olhão, torna público, nos termos do disposto no artigo 56 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o previsto no artigo 139 do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e conforme deliberações tomadas na reunião ordinária pública de Câmara Municipal de 22 de julho de 2020 e na reunião extraordinária da Assembleia Municipal de 30 de julho de 2020, que foi aprovado o Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Olhão, cujo texto se anexa ao presente aviso.

30 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara, António Miguel Ventura Pina.

Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Olhão

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 65.º que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, com condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, cabendo ao Estado criar as condições que permitam que este preceito constitucional tenha reflexos concretos na vida dos/as cidadãos/ãs estabelecendo um sistema de renda compatível com o rendimento do agregado familiar.

Evidenciando um particular interesse por esta temática, desde sempre o Município de Olhão esteve vocacionado para a resolução dos problemas da habitação através da promoção de políticas públicas sociais orientadas para a valorização das condições de vida e para a melhoria da qualidade habitacional das populações, apoiando os/as munícipes que se encontram em situação de vulnerabilidade e carência e que por isso não possuem condições económicas para proverem uma solução habitacional adequada.

A Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que procede à 1.ª alteração à Lei n.º 81/2014, 19 de dezembro, que estabelece o regime do arrendamento apoiado, determina no artigo 8.º que as entidades locadoras devem promover a atualização dos seus regulamentos, considerando-se, pois, necessária a criação de um regulamento que integre as alterações legislativas.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas e em cumprimento do estabelecido no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, importa sublinhar que a regulamentação que se pretende concretizar decorre expressamente da legislação supra mencionada.

Com efeito, o presente Regulamento não implica quaisquer novos custos ou encargos para os particulares, designadamente no que se refere ao valor da renda, na medida em que o seu cálculo, revisão e atualização resultam diretamente do regime previsto na lei habilitante, a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, igualmente não implica despesas acrescidas para o Município, pois não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação dos mesmos. Por outro lado, o presente Regulamento, em obediência aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, na prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses da população, visa sistematizar num único diploma regras e critérios de atribuição e gestão das habitações do Município, em regime de arrendamento apoiado, por forma a criar-se um quadro rigoroso e objetivo para esse fim, pelo que a aprovação do presente Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para o Município de Olhão.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Atribuição e de Gestão de habitações em regime de arrendamento apoiado do Município de Olhão, cujo respetivo Projeto foi submetido a consulta pública, ao abrigo e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme publicação no Diário da República, Aviso (extrato) n.º 6330/2020, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril.

O Regulamento de Atribuição e de Gestão de habitações em regime de arrendamento apoiado do Município de Olhão foi aprovado em versão projeto de regulamento na reunião da Câmara Municipal de 19-02-2020 e a 22-07-2020 (após Consulta Pública), e, posteriormente, aprovado o regulamento por deliberação da Assembleia Municipal em sessão de 30-07-2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição e gestão das habitações que integram o parque habitacional social do Município de Olhão, em regime de arrendamento apoiado, bem como o acesso ao alojamento temporário.

2 - O parque de habitação social do Município de Olhão destina-se a prover alternativa habitacional, em regime de arrendamento apoiado, a agregados que se encontrem em situação de carência económica comprovada e para agregados que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente.

3 - Os atos de atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado estão sujeitos à condição de manutenção, pelos/as inquilinos/as municipais, de um grau de carência económica e habitacional que inviabilize o recurso a uma solução própria, adequada e autónoma no mercado habitacional.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se aos/às candidatos/as e respetivos agregados familiares, bem como aos/às residentes em habitações que integram o parque habitacional social do Município de Olhão.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeito do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) "Agregado familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada e que tenham estabelecido entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na casa, constituído pelos seguintes elementos:

i) Arrendatário/a;

ii) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

iii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iv) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

v) Pessoas relativamente às quais, por força da Lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nomeadamente, decorrente de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

vi) Pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município a permanecer na habitação.

b) "Alteração da composição do agregado familiar", o aumento do número de elementos do agregado, por via do casamento ou união de facto do titular, nascimento de filhos ou estabelecimento do vínculo de adoção; bem como a diminuição do agregado, por falecimento, divórcio ou saída de elemento do agregado;

c) "Dependente", o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

d) "Deficiente", a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

e) "Fator de capitação", a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

f) "Indexante dos apoios sociais", o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;

g) "Rendimento mensal líquido" (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

h) "Rendimento mensal corrigido" (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo/a primeiro/a dependente;

ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo/a segunda/a dependente;

iii) 20 % do indexante dos apoios socais por cada dependente além do/a segundo/a;

iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do indexante dos apoios sociais...

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