Aviso n.º 16857/2019

Data de publicação22 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mira

Aviso n.º 16857/2019

Sumário: Regulamento de atribuição de lotes de terreno para construção de habitação própria na urbanização da Videira Norte.

Raul José Rei Soares de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Mira, faz público, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária, de 24 de setembro e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 26 de setembro de 2019, deliberaram, por maioria, aprovar após consulta pública, o Regulamento de atribuição de lotes de terreno para construção de habitação própria na urbanização da Videira Norte, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e o referido Regulamento que vão ser publicitados no Diário da República e divulgados no site do Município de Mira em www.cm-mira.pt, e nos locais de estilo.

27 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Raul José Rei Soares de Almeida.

Regulamento de atribuição de lotes de terreno para construção de habitação própria na urbanização da Videira Norte

Preâmbulo

O presente Regulamento estabelece as regras e condições a que deve obedecer a alienação dos lotes para construção de habitação unifamiliar, que compõem a urbanização designada de "Videira Norte", sita na freguesia da Praia de Mira, concelho de Mira.

A alienação realizar-se-á em regime de propriedade plena, destinando-se os lotes a famílias com capacidade para promover a construção, nos prazos e condições definidas, desde que obedeçam aos critérios definidos no presente Regulamento.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea i), do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, foi elaborado o presente Regulamento, o qual submetido a um período de consulta pública, tendo sido aprovado sob proposta da Câmara Municipal de 24 de setembro de 2019, pela Assembleia Municipal na sessão realizada em 26 de setembro de 2019.

CAPÍTULO I

Processo de venda

Artigo 1.º

Do regime

Os lotes de terreno serão vendidos em regime de direito de propriedade plena, sem prejuízo dos ónus e condições infra estabelecidas, sempre e quando se destinem a agregados familiares para habitação própria e permanente.

Artigo 2.º

Definições

Agregado familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo casal e os seus ascendentes e descendentes de 1.º grau, incluindo enteados e adotados, desde que com ele vivam em regime de comunhão de mesa e habitação. Também como conjunto constituído por pessoa solteira, viúva ou divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados adotados desde que igualmente com ela vivam em regime de comunhão de mesa e habitação.

Rendimento anual bruto do agregado familiar - rendimento auferido, sem dedução de quaisquer encargos, durante o ano civil anterior.

Rendimento mensal bruto - valor que resulta do rendimento anual bruto dividido por 12.

RMMG - retribuição mínima mensal garantida

Zona de Risco - áreas consideradas de risco para a construção, ou para a segurança das edificações já existentes, por estarem sujeitas a riscos naturais, nomeadamente incêndios florestais, inundações, erosão costeira, entre outros.

Artigo 3.º

Da atribuição

A atribuição dos lotes será feita por concurso de acordo com as condições de admissão, prioridade e classificação constantes do presente regulamento.

Artigo 4.º

Condições de admissão

Os candidatos deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não ser o candidato, ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietário, usufrutuário, ou titular do direito de uso e habitação de qualquer imóvel, urbano ou com capacidade de ser urbanizado, exceto em zona de risco, desde que esteja assegurada a demolição de todas as construções.

b) Residir em regime de permanência na área do Município de Mira, há pelo menos 5 (cinco) anos e encontrar-se recenseado no mesmo ou trabalhar na área do Município de Mira, há pelo menos 10 (dez anos) consecutivos, por meio de contrato de trabalho por conta de outrem, ou em regime de trabalhador independente.

c) O rendimento mensal bruto do agregado familiar não pode ser inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, nem superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida.

d) Reunir condições económicas para promover a construção de acordo com a avaliação social e económica submetida a deliberação da Comissão de Análise.

e) A candidatura deverá estar devidamente preenchida e instruída com todos os documentos infra elencados.

Artigo 5.º

Instrução da candidatura

1 - O processo de candidatura será formalizado no Gabinete de Ação Social da Câmara municipal de Mira, devendo para o efeito o candidato apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mira a disponibilizar pelos serviços;

b) Cartão do cidadão, bilhete de identidade, ou Cédula pessoal ou outro documento de identificação de todos os elementos do agregado familiar para conferência;

c) Declaração emitida pela Autoridade Tributária que ateste o facto de todos membros do agregado familiar respetivo não possuírem nenhum dos bens referidos no n.º 1 do artigo 3.º;

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato, incluindo, designadamente, pensões, subsídios ou qualquer outro tipo de subvenção...

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