Aviso n.º 16850/2019

Coming into Force23 Outubro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação22 Outubro 2019
ÓrgãoMunicípio da Covilhã

Aviso n.º 16850/2019

Sumário: 2.ª alteração do Plano Diretor Municipal da Covilhã.

2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal da Covilhã

Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna público, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio que, a Assembleia Municipal de Covilhã, em sessão ordinária realizada no dia 20 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal da Covilhã de 19 de julho de 2019, deliberou aprovar a 2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal da Covilhã.

Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do supracitado diploma legal se publica o presente, bem como a mencionada deliberação da Assembleia Municipal da Covilhã e o Regulamento do Plano Diretor Municipal da Covilhã.

Em cumprimento do disposto no artigo 94.º e no n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, a 2.ª Alteração do PDM da Covilhã será disponibilizada para consulta no sítio na Internet da Câmara Municipal em www.cm-covilha.pt/GEOPORTAL.

2 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.

Ata

Na sessão realizada em 20 de setembro de 2019 a Assembleia Municipal aprovou, em minuta para imediata execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 57.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro a seguinte deliberação:

4.5 - Versão final da alteração do PDM da Covilhã e relatório de ponderação dos resultados da discussão pública

Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião de 19 de julho de 2019, foi presente à Assembleia Municipal o assunto acima identificado, que lhe foi remetido para efeitos do disposto na alínea r), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea ccc) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, através do ofício n.º 3969 de 2019.07.23 e seus anexos.

Este documento que se dá como inteiramente reproduzido na presente ata fica, para todos os efeitos legais, arquivado em pasta própria existente para o efeito.

Colocada a proposta da Câmara Municipal à votação - Versão Final da Alteração do PDM da Covilhã e Relatório de Ponderação dos Resultados da Discussão Pública foi a mesma aprovada por maioria, com 29 votos a favor (PS, DNCCP, PCP e IND) e 4 abstenções (PSD e CDS-PP).

20 de setembro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal da Covilhã, João José Casteleiro Alves.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal da Covilhã

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente se altera o Regulamento do Plano Diretor Municipal da Covilhã (PDM da Covilhã), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 124/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 248, de 23 de outubro, alterado por adaptação pelo Edital n.º 908/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 18 de agosto de 2009.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º e os Quadros n.º 1 e n.º 2 do Regulamento do PDM da Covilhã passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Definições

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [Anterior alínea l).]

l) [Anterior alínea m) - revogada].

Artigo 6.º

Hierarquia dos aglomerados urbanos

[...]:

a) Nível 1 - perímetro da área urbana da Covilhã e eixo urbano TCT:

Covilhã;

Cantar-Galo;

Tortosendo;

Teixoso;

Vila do Carvalho;

Canhoso;

Boidobra;

b) [...];

c) [...].

Artigo 7.º

Espaços urbanos - Regime geral

1 - [...];

2 - Consideram-se espaços urbanos as áreas consolidadas dos aglomerados urbanos existentes conforme definição do número anterior, ainda que possuam áreas intersticiais não ocupadas, bem como as incluídas nos planos de urbanização e de pormenor eficazes, a saber:

a) Plano de Urbanização da Grande Covilhã publicado pelo Aviso n.º 15207/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2010 com as alterações introduzidas pelo Aviso n.º 7902/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de junho de 2018;

b) (Revogado.)

c) Plano de Pormenor dos Penedos Altos, publicado pelo Aviso n.º 15048/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho de 2010;

d) Plano de Pormenor da Palmeira, publicado pelo Aviso n.º 10481/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho 2009;

e) Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, publicado pelo Aviso n.º 11712/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 3 de setembro de 2012;

f) Plano de Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo - 3.ª Fase, publicado pelo Aviso n.º 4341/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 19 de março de 2012;

g) Plano de Pormenor das Penhas da Saúde - Zona Sul, publicado pela Deliberação n.º 204/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2008;

h) Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Bairro das Machedes, publicado pela Deliberação n.º 3267/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de dezembro de 2008.

3 - Para a defesa e preservação da estrutura e do ambiente urbano, deverão as ações de reestruturação interna e de requalificação do espaço urbano ser sempre orientadas pelos instrumentos de planeamento previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente os planos municipais de ordenamento do território de maior detalhe que o do PDM.

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - (Revogado.)

8 - Os estabelecimentos industriais são incompatíveis com as zonas habitacionais desde que se verifiquem os pressupostos definidos no artigo 5.º-B do presente regulamento.

9 - Os estabelecimentos industriais do tipo 1 e 2 atualmente existentes em meio urbano deverão, sempre que viável, ser conduzidos a relocalizarem-se nas zonas industriais expressamente previstas; enquanto se verificarem as condições que impossibilitam esta relocalização, devem estes estabelecimentos, através das alterações consideradas necessárias pelas entidades competentes, minorar todo e qualquer risco e ou inconveniente ecológico e ambiental (ruídos, fumos, cheiros, fluxos de trânsito, riscos de incêndio ou explosão) decorrentes da sua presença em meio urbano. As alterações ou ampliações destes estabelecimentos poderão ser licenciadas após análise caso a caso pela Câmara Municipal.

10 - [...].

11 - Nas operações de loteamento, operações de impacte semelhante a operações de loteamento e nas operações de impacte relevante, deverão ser considerados os parâmetros definidos no quadro n.º 2, anexo ao presente Regulamento para o dimensionamento das áreas de cedência.

Artigo 8.º

Espaços Urbanos - Condições de edificabilidade

1 - [...].

2 - Nos aglomerados urbanos da Covilhã, Cantar-Galo, Tortosendo e Teixoso, de nível 1, para as novas edificações a construir nestas áreas o índice de construção bruto máximo de cada parcela é aquele que resultará da soma das seguintes contribuições:

[...];

[...].

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - No caso de obras de construção em zonas urbanas consolidadas poderão ser admitidas exceções ao disposto no n.º 2 e 4 do presente artigo, em casos devidamente justificados, desde que cumpram os seguintes condicionamentos:

a) [...];

b) A altura da fachada será dada pela altura predominante do conjunto edificado do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas para um e outro lado;

c) Previsão de áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva e adoção dos perfis tipo dos arruamentos nas proporções constantes do quadro n.º 2 anexo ao presente Regulamento, exceto situações de preenchimento de malha urbana existentes;

d) (Revogada.)

e) (Revogada).

6 - No caso de obras de reconstrução, alteração e ou ampliação, poderão ser igualmente admitidas exceções ao disposto no n.º 2 e 4 do presente artigo, desde que seja respeitada a volumetria da edificação objeto de intervenção ou, no máximo, os parâmetros estipulados nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como o estipulado nas alíneas c), se aplicável.

7 - (Revogado.)

8 - Toda a obra de reconstrução referente a habitação coletiva e demais usos previstos para estas zonas que implique um aumento do número de fogos obrigar-se-á à previsão de estacionamento nas proporções constantes do artigo 23.º do presente Regulamento.

9 - [...].

10 - O centro histórico da cidade da Covilhã, assinalado na carta de síntese de ordenamento como UOP2, será objeto de plano de pormenor.

11 - [...].

12 - [...].

13 - A edificação na envolvente imediata do núcleo urbano das Penhas da Saúde, assinalado na carta de condicionantes enquanto área crítica de reconversão urbanística (UOP 5), até à elaboração de plano de pormenor ou plano de urbanização, ficará sujeita às limitações decorrentes da legislação em vigor.

14 - [...].

15 - (Revogado.)

Artigo 9.º

Espaços Urbanizáveis - Regime geral

1 - [...].

2 - Para uma correta definição destes espaços e para a sua articulação com os espaços urbanos contíguos ou envolventes, devem as ações aí levadas a cabo ser orientadas por planos municipais de ordenamento do território de escala apropriada, conforme o previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

a) [...];

b) [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Assegurar os parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva, de equipamentos coletivos, de estacionamento e de perfis de arruamentos definidos nos Quadros n.º 1 e 2 anexos ao presente regulamento;

f) [...].

4 - Nas operações de loteamento para o dimensionamento das áreas de cedência previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, deverão ser considerados os parâmetros definidos no quadro n.º 2 em anexo ao presente Regulamento.

5 - [...].

6 - (Revogado.)

Artigo 11.º

Espaços industriais existentes

1 - Os espaços industriais existentes, tal como assinalados na carta de síntese de ordenamento, registam as ocorrências de unidades industriais, operações...

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