Aviso n.º 16721/2018

Data de publicação16 Novembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Lourinhã

Aviso n.º 16721/2018

João Duarte Anastácio de Carvalho, na qualidade de Presidente e em representação da Câmara Municipal da Lourinhã:

Torna público, nos termos do artigo 56.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 28 de setembro de 2018, aprovou o Regulamento Municipal de Acesso e Frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família de Crianças da Educação Pré-Escolar e da Componente de Apoio à Família de Alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico da Rede Publica de Ensino do Município da Lourinhã, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação. Torna ainda público, que o regulamento poderá ser consultado, no sítio da Câmara Municipal da Lourinhã www.cm-lourinha.pt ou no Balcão do Munícipe, sito no edifício dos Paços do Município.

2 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, João Duarte Anastácio de Carvalho.

Regulamento Municipal de Acesso e Frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família de Crianças da Educação Pré-Escolar e da Componente de Apoio à Família de Alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico da Rede Pública de Ensino do Município da Lourinhã.

O Regulamento Municipal de Acesso e Frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família-AAAF, das Crianças da Educação Pré-Escolar e das Atividades da Componente de Apoio à Família-CAF, dos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública de Ensino do Município da Lourinhã, publicado através do Edital n.º 902/2016, no Diário da República, 2.ª série - N.º 199 - 17 de outubro de 2016, em vigor, tem vindo a ser objeto de alguns reparos, não só pelos serviços municipais competentes para a instrução dos procedimentos com ele conexos, como dos próprios pais e encarregados de educação. Para além dos transtornos desnecessários causados aos seus destinatários, estas adversidades têm contribuído para uma redução da eficiência dos procedimentos, apesar do curto período que leva de vigência.

Importa pois, atualizar as regras atinentes a esta matéria, tornando-as mais claras e objetivas em ordem a obter um serviço social de apoio à família mais eficiente e mais próximo dos pais e encarregados de educação.

Tendo presente, por um lado, a necessidade de garantir a qualidade das Atividades da Componente de Apoio à Família-CAF e das Atividades de Animação e de Apoio à Família-AAAF, e a necessidade de clarificar as regras que definem o modo de acesso e da sua frequência, e por outro lado, que as soluções agora propostas são de tal forma inovatórias, entendeu-se revogar o regulamento publicado no Edital n.º 902/2016 e elaborar um novo regulamento.

Segundo os princípios gerais da Lei n.º 5/97 de 10 de fevereiro, a Educação Pré-Escolar enquanto primeira etapa do Sistema Educativo Português que antecede a escolaridade obrigatória, deve ser complementar da ação educativa da família, devendo ser estabelecida, entre as mesmas, uma estreita cooperação.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 147/97 de 11 de junho, diploma procede ao desenvolvimento da Lei-quadro da Educação Pré-Escolar, os Jardins de Infância são um espaço educativo de transição entre a família e a escola, organizado em função da criança.

Da organização da estrutura dos estabelecimentos de educação pré-escolares destacam-se dois serviços:

Um serviço educativo gratuito, designado por componente letiva, com a duração diária de cinco horas, caracterizado por atividades de índole educativa e orientadas por um Educador de Infância.

E um serviço social de apoio à família com custos para os pais e encarregados de educação, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas definidas no Despacho Conjunto n.º 300/97, de 4 de setembro, que integra as componentes não educativas de educação pré-escolar, ou seja, o serviço de refeições e o serviço de Atividades de Animação e de Apoio à Família.

De igual modo, a Componente de Apoio à Família dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico deve ser organizada de forma a estreitar o comprometimento entre a escola, as famílias dos alunos e a comunidade local e, nesta medida, é outra dimensão que importa assegurar, dispondo-se a Câmara Municipal a garantir o acompanhamento destes alunos nos períodos que vão além da componente curricular e nos períodos de interrupção letiva. Medida que a Câmara Municipal entende também assegurar às crianças que frequentam a educação pré-escolar, antes e depois do período de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades.

Assim, tendo presente os princípios consignados no Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º...

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