Aviso n.º 16709/2019

Data de publicação18 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lisboa

Aviso n.º 16709/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou, na sua reunião de 17 de setembro de 2019, através da Deliberação n.º 376/AML/2019, aprovar a Alteração ao Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal do Município de Lisboa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 49.º do Regime Jurídico das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, aprovado pela Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na atual redação dada pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho, que, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a seguir se publica.

8 de outubro de 2019. - O Diretor do Departamento de Planeamento Urbano, Paulo Prazeres Pais.

Alteração ao Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal

Preâmbulo

O Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal foi aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa, através da Deliberação n.º 66/AML/2013, na sua reunião de 18 de junho de 2013, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho de 2013.

Este Regulamento Municipal foi alterado pela Deliberação n.º 252/AML/2014 da Assembleia Municipal de Lisboa, aprovada na reunião de 23 de setembro de 2014, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 16 de outubro de 2014, por forma a permitir uma prorrogação do prazo de redução das taxas urbanísticas em função da celeridade na apresentação dos pedidos de legalização, como mecanismo de incentivo à legalização das construções existentes em AUGI.

Posteriormente, o RMRUAUGI foi de novo alterado, através da Deliberação n.º 83/AML/2017, da Assembleia Municipal de Lisboa, aprovada na reunião de 21 de março de 2017, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 7 abril de 2017, com o aditamento do artigo 11.º A, que prevê a possibilidade de pagamento faseado das taxas urbanísticas TRIU em AUGI.

Com o desenvolvimento dos processos de reconversão, constata-se a necessidade de consagrar no RMRUAUGI o estatuto excecional da manutenção temporária, limitado no tempo, em determinadas construções ilegais sitas em AUGI, em que não se encontrem preenchidos os requisitos necessários à legalização da construção, quando não exista título de reconversão (plano ou loteamento), nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 9.º do RMRUAUGI, em articulação com o artigo 7.º A da Lei das AUGI, por forma a permitir uma maior agilização dos processos de reconversão urbanística em curso para as AUGI do Município de Lisboa.

O estatuto de manutenção temporária encontra como lei habilitante o estatuído no artigo 3.º do DL 804/76, de 6/11, na redação dada pelo DL 90/77, de 9/3, em articulação com o disposto no artigo 46.º da Lei das AUGI, que consagra, a título excecional, a possibilidade de manutenção de edifícios que não preencham os requisitos necessários à legalização das construções, mediante previsão em regulamento municipal.

Existe a necessidade de concretizar o disposto nos artigos 47.º e 48.º da Lei das AUGI, por forma a regular a tutela de agregados familiares com habitação própria ou permanente e respetivos inquilinos habitacionais, cujas construções clandestinas se insiram em AUGI, em áreas insuscetíveis de reconversão urbanística e que careçam de ser desocupadas e demolidas, findo o estatuto de manutenção temporária, enquadrando estas situações no âmbito do ROR (Regulamento de Operações de Realojamento) do Município de Lisboa, pelo que se propõe o aditamento do artigo 15.ºA ao RMRUAUGI, com o intuito de regular estas situações.

Torna-se necessário também dar continuidade à tramitação dos processos de legalização em curso, com licenciamento dos respetivos pedidos de legalização, introduzindo-se um n.º 6 ao artigo 9.º do RMRUAUGI, com fundamento no artigo 7.º A da Lei das AUGI, por forma a permitir o deferimento de pedidos de legalização de edifícios em AUGI, no âmbito de operação de loteamento que já tenha sido objeto de aprovação, mas que ainda não esteja titulada com a emissão do alvará de loteamento, maioritariamente por motivos registrais.

Verifica-se igualmente a necessidade de concretizar, no RMRUAUGI, o regime constante do Decreto-Lei n.º 36/2018, de 22 de maio, que estabeleceu um regime extraordinário de criação de condições para ligação à rede pública de distribuição de energia elétrica e de celebração de contratos de fornecimento de eletricidade em fogos sitos em núcleos de habitação precária, através do aditamento do artigo 10.ºA ao RMRUAUGI.

Constata-se também a importância de regular as situações de acessibilidade à via pública, nos casos em que não exista um acesso à via pública formalizado, mas em que o referido acesso exista e esteja devidamente infraestruturado, por forma a permitir a conclusão do pedido de legalização, mediante emissão de parecer prévio favorável da DRAUGI, através do aditamento do artigo 9.º A ao RMRUAUGI.

Por último, verifica-se a necessidade de regular a forma de atribuição da numeração de polícia em situações de pedido de legalização em AUGI, mediante o aditamento do artigo 9.º B ao RMRUAUGI.

1 - São alterados os artigos 9.º e 11.º do RMRUAUGI que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Relativamente às construções que se localizem em parcelas que não careçam de transformação fundiária, é permitido o deferimento de pedidos de legalização que se insiram no âmbito de operação de loteamento já aprovada, mas ainda sem alvará de loteamento emitido, desde que o interessado assuma o cumprimento das operações decorrentes do loteamento, ficando a emissão do respetivo alvará de utilização do pedido de legalização condicionada à emissão prévia do alvará de loteamento e cumprimento das especificações deste.»

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de legalização que incidam em áreas fora da respetiva operação de loteamento ou do plano de pormenor, desde que inseridos em área delimitada como AUGI e excluídos das situações previstas pelo número seguinte.

4 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 9.º do presente regulamento, nomeadamente a legalização de construções identificadas nas Plantas Verdes como áreas não necessitadas de loteamento ou reestruturação fundiária, a contagem dos prazos referidos no número anterior tem início na data da entrada em vigor do presente regulamento.

5 - (Anterior n.º 4)

6 - (Anterior n.º 5)

7 - (Anterior n.º 6)

8 - (Anterior n.º 7)

9 - (Anterior n.º 8)»

2 - São aditados ao Regulamento os artigos 9.º-A, 9.º-B, 10.º-A e 15.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Acessibilidade à via pública

Nas situações de pedido de legalização prévia ao processo de reconversão urbanística em curso, sem que exista um acesso à via pública devidamente formalizado, mas em que se verifique um acesso de utilização pública consolidado e devidamente infraestruturado, é possível a conclusão do pedido de legalização, desde que seja emitido parecer prévio favorável da DRAUGI, em consonância com os arruamentos públicos existentes.

Artigo 9.º-B

Atribuição de número de polícia

Sem prejuízo de a atribuição da numeração de polícia ser obrigatória no âmbito dos pedidos de legalização sitos em AUGI, a mesma não deverá ser condição para a emissão do respetivo alvará de utilização do imóvel, devendo a situação ser regularizada após a emissão do título de reconversão urbanística para...

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