Aviso n.º 16677/2020

Data de publicação21 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Paredes

Aviso n.º 16677/2020

Sumário: Regulamento do Parque Empresarial de Baltar/Parada.

Regulamento do Parque Empresarial de Baltar/Parada

José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento do Parque Empresarial de Baltar/Parada, aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia vinte e cinco de setembro de dois mil e vinte, mediante proposta da Câmara Municipal do dia vinte e sete de julho de dois mil e vinte.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação, ficando posteriormente disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cm-paredes.pt

8 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.

Regulamento do Parque Empresarial de Baltar/Parada

Preâmbulo

O presente Regulamento estabelece as regras que disciplinam a instalação, gestão e funcionamento do Parque Empresarial de Baltar/Parada, bem como o uso, transformação e ocupação do solo do mesmo de acordo com o projeto de loteamento aprovado pela Câmara Municipal de Paredes.

O Parque Empresarial de Baltar/Parada, sito no concelho de Paredes, está territorialmente implantado junto ao de Baltar na A4, principal ligação entre Porto e Bragança e estrategicamente ligada à A3, à A41 e à A1, beneficiando assim de uma articulação com a Galiza e com o Sul de Portugal, constitui um projeto ajustado aos novos imperativos de ordenamento do território e de qualificação ambiental, que vai contribuir para a modernização e desenvolvimento económico da região.

A Câmara Municipal de Paredes é atualmente a entidade gestora da operação de loteamento do Parque Empresarial de Baltar/Parada e assume, também, o papel de entidade prestadora de serviços, colocando à disposição das empresas utentes do Parque um conjunto de serviços de reconhecido interesse para o Parque ou para as próprias empresas aí a instalar.

A instalação no Parque Empresarial de Baltar/Parada depende da celebração entre a entidade gestora e cada uma das empresas candidatas a utentes do Parque de um contrato de alienação ou de cedência de um ou mais lotes.

As disposições previstas no presente Regulamento fazem parte integrante de qualquer contrato de alienação ou de cedência a ser celebrado entre a entidade gestora e as empresas que se instalem no Parque Empresarial de Baltar/Parada.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e, nos termos da alínea ee) e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal elabora e aprova o Projeto de Regulamento do Parque Empresarial de Baltar/Parada, o qual deverá ser submetido a aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras que disciplinam a instalação, funcionamento e a alienação de lotes do Parque Empresarial de Baltar/Parada, bem como o uso, ocupação e transformação do solo de acordo com o projeto de loteamento e respetivas alterações, aprovado pela Câmara Municipal de Paredes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Parque Empresarial de Baltar/Parada - área territorialmente delimitada e multifuncional, constituindo-se como uma aglomeração planeada de atividades industriais, comerciais, de armazenagem e de serviços, cujo estabelecimento visa a prossecução de objetivos de desenvolvimento industrial e empresarial integrados.

b) Sociedade Gestora - A Câmara Municipal de Paredes, atual proprietária de alguns dos lotes e áreas de expansão que o integram.

c) Empresas utentes - entidades empresariais cujo objeto social se circunscreva ao exercício de atividades industriais, comerciais, de armazenagem ou de serviços e que tenham negociado com a entidade gestora a sua instalação no Parque.

d) Contrato - negócio jurídico a outorgar com a entidade gestora, por meio do qual as empresas utentes adquirem, através de compra e venda, constituição de direitos de superfície ou arrendamento, direitos sobre um ou mais lotes ou sobre frações autónomas de edifícios implantados nos lotes do Parque.

e) Planta de Síntese - desenho ou representação numa superfície, onde se traduz graficamente as regras de ordenamento, zonamento e de implantação definidas na operação de loteamento do Parque Empresarial de Baltar/Parada, nomeadamente o parcelamento, alinhamentos, implantação e afastamento de edifícios, áreas e número de lotes e sua respetiva tipologia e usos dominantes.

f) Operação de loteamento - ação que tem por objeto ou por efeito a constituição de um ou em mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

g) Alvará de loteamento - documento emitido pela Câmara Municipal comprovativo do licenciamento/autorização da operação de loteamento ou das obras de urbanização.

h) Polígono de implantação - é a área no interior do lote, onde poderá ser implantado o ou os edifícios.

Artigo 3.º

Caraterização do Parque Empresarial

O Parque Empresarial de Baltar/Parada, adiante apenas designado por Parque, situa-se nas freguesias de Baltar e Parada de Todeia, concelho de Paredes, e nele se desenvolvem diferentes áreas com vocações específicas, nomeadamente, edificação de fábricas e outras instalações de uso industrial, armazéns, edifícios de serviços, bem como áreas verdes e infraestruturas comuns, como arruamentos e redes de saneamento básico, captação e redes de abastecimento de água, instalações elétricas, telefónicas e de gás.

CAPÍTULO II

Da instalação no Parque

Artigo 4.º

Atividades admitidas

1 - O Parque admite a instalação de atividades industriais, de armazenagem, de serviços e de comércio.

2 - A admissão de outras atividades económicas carece de autorização da entidade gestora.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - As empresas candidatas a utentes do Parque devem celebrar com a entidade gestora um contrato-promessa de compra e venda ou de cedência (constituição de direito de superfície ou arrendamento) sobre um ou mais lotes ou edifícios nele construídos, devendo celebrar a correspondente escritura no prazo estabelecido no contrato de promessa.

2 - A Câmara Municipal de Paredes fica autorizada a proceder à venda direta, em propriedade plena, mas condicionada, ao preço base que vier a ser determinado, após avaliação.

3 - Excecionalmente, podem ser admitidas outras modalidades contratuais de instalação no Parque desde que previamente autorizadas pela entidade gestora e nos termos estabelecidos no Regime de Concessão de Incentivos ao investimento e de acolhimento empresarial em Zonas Industriais ou de Atividades Económicas e Parques Empresariais.

4 - As empresas obrigam-se a entregar na Câmara Municipal o respetivo projeto de arquitetura no prazo de 6 meses a contar da data de celebração da escritura pública de compra e venda.

5 - Não obstante, para a conclusão dos seus edifícios, as empresas devem cumprir os prazos previstos na licença de construção emitida pela Câmara Municipal, o prazo para início da construção nunca poderá ultrapassar 6 meses após a emissão do alvará de licenciamento de construção.

6 - Após a conclusão do edifício e obtidas as licenças de laboração e utilização, as empresas dispõem de um prazo de 90 dias para iniciarem a atividade empresarial.

7 - Os prazos mencionados nos números anteriores podem ser prorrogados a pedido fundamentado das empresas utentes.

Artigo 6.º

Transmissões

1 - Havendo transmissão da posição contratual de qualquer empresa utente a favor de um terceiro, obriga-se aquela a dar conhecimento do presente regulamento ao terceiro, sendo condição de eficácia do negócio que a aplicação das presentes disposições se transmitam também.

2 - A utilização do Parque pelas empresas utentes para finalidades diversas das estabelecidas no Regulamento do Parque carece de autorização prévia pela entidade gestora.

3 - As empresas utentes não podem permitir que terceiros utilizem, a título gratuito ou oneroso, qualquer área do Parque, salvo se previamente forem autorizadas, caso a caso, pela entidade gestora.

4 - À entidade gestora fica sempre reservado o direito de preferência em qualquer contrato que as empresas utentes venham a celebrar, designadamente na transmissão ou cedência a qualquer título.

5 - O direito de preferência mencionado no número anterior será exercido de acordo com o previsto nos artigos 414.º a 423.º do Código Civil.

6 - A sociedade gestora renúncia ao exercício do direito de preferência que lhe é conferido pelo n.º 4, quando no âmbito da vigência de contrato de locação financeira imobiliária, os imóveis venham a ser efetivamente transmitidos para o locatário, quer por via do exercício do direito de opção de compra previsto no termo do contrato de locação financeira imobiliária, quer por via da antecipação desse direito ou rescisão antecipada desse contrato de locação.

CAPÍTULO III

Da gestão do parque empresarial

Artigo 7.º

Entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Paredes, é a entidade...

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