Aviso n.º 1667/2017

Data de publicação13 Fevereiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viseu

Aviso n.º 1667/2017

António Joaquim Almeida Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Viseu: Torna público, que a Câmara Municipal de Viseu, em reunião ordinária realizada a 17 de novembro de 2016, tomou conhecimento da proposta de «Alteração ao Regulamento Viseu Habita - Programa Municipal de Apoio à Reabilitação de Habitações». Após análise e discussão, a Câmara Municipal de Viseu, atendendo à competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deliberou concordar com a referida proposta de alteração de regulamento.

Mais deliberou, em conformidade com o disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), submeter a aludida proposta de alteração a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, através dos meios e formas previstos na citada disposição legal. Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, Praça da Republica, 3514-501 Viseu, ou para o endereço eletrónico da Câmara Municipal de Viseu (geral@cm-viseu.pt).

13 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, António Joaquim Almeida Henriques.

Viseu Habita - Programa Municipal de Apoio à Reabilitação de Habitações

Regulamento

Nota Justificativa

Os Municípios, no âmbito das suas atribuições e competências, estão cada vez mais empenhados em dar resposta às famílias carenciadas nas mais diversas áreas.

Pretende-se com o programa Viseu Habita responder às necessidades mais prementes no âmbito da habitação, nomeadamente na reabilitação das edificações degradadas pertencentes a agregados familiares carenciados.

Neste sentido, o apoio a conceder nesta área pela Câmara Municipal de Viseu, tem por base o normativo a seguir articulado.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h), i), m) e n) do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e alínea v) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Viseu.

Artigo 3.º

Objeto

O presente programa destina-se à reabilitação de edifícios degradados, construídos antes de 1970, propriedade ou arrendados a famílias carenciadas.

Artigo 4.º

Situações prioritárias

Serão consideradas prioritárias as seguintes situações:

a) Emergência social: catástrofes naturais ou acidentes de origem humana (ex: inundações, derrocadas, incêndios);

b) Grave precariedade habitacional;

c) Desadequação do alojamento por motivos de deficiência física e/ou mental;

d) Agregados familiares com deficientes e/ou menores na sua constituição;

e) Agregados familiares que integrem pessoas com mais de 65 anos de idade;

f) Vítimas de violência doméstica;

g) Fracos recursos económicos.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se:

a) Obras de reabilitação - todas as obras necessárias para restituir ao imóvel as condições de habitabilidade exigidas há data da sua realização;

b) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

c) Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar;

d) Indexante dos apoios sociais - doravante designado por IAS, é o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 53-B/2010, de 28 de abril.

Artigo 6.º

Disponibilidades financeiras

A dotação anual para este programa é fixada nas Grandes Opções do Plano da Autarquia.

Artigo 7.º

Limites de rendimentos

Serão aprovadas candidaturas ao Viseu Habita de pessoas ou agregados familiares cujo rendimento anual bruto seja igual ou inferior aos seguintes limites:

Limite de rendimentos por cada indivíduo

(ver documento original)

No caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos de trabalho dependente ou de independente que declare rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional e não faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para o efeito do cômputo do rendimento anual bruto do respetivo agregado familiar, que aquele aufere um rendimento de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que são estes os relevantes para o efeito.

Artigo 8.º

Condições de acesso

As candidaturas ao Viseu Habita deverão observar os seguintes requisitos:

a) O rendimento anual bruto do agregado familiar tem que ser igual ou inferior ao estabelecido no artigo 7.º;

b) Nenhum elemento do agregado familiar pode ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano...

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