Aviso n.º 16637/2019

Coming into Force18 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
Data de publicação17 Outubro 2019
ÓrgãoMunicípio de Sesimbra

Aviso n.º 16637/2019

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra.

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra - Aprovação por Declaração

Francisco Manuel Firmino de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna público que, a Câmara Municipal de Sesimbra, na sua reunião de 24 de julho de 2019, deliberou, por unanimidade aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal (PDM) de Sesimbra, por força da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), publicado no Diário da República, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, e conforme normas identificadas no anexo III da referida RCM.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Sesimbra e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Mais torna público que, em conformidade com o estabelecido na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, se procede à publicação da deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação ao PDM de Sesimbra, bem como do texto das disposições alteradas e a republicação do respetivo Regulamento, retificado por deliberação da câmara municipal, datada de 3 de setembro de 2019, e da Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda.

3 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.

Deliberação

«Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra Decorrente da Entrada em Vigor do Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel - Aprovação por Declaração

Considerando que:

A - A Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPOTU) - Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto - e o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, vieram introduzir alterações na estrutura do sistema de gestão territorial e na tipificação dos instrumentos de planeamento;

B - Neste novo quadro legal só os planos territoriais (municipais e intermunicipais) vinculam direta e imediatamente os particulares, os restantes instrumentos, nomeadamente os programas especiais, vinculam somente as entidades públicas;

C - Os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território estabelecidos nos programas especiais para vincular os particulares têm de ser vertidos nos planos diretores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor ou planos intermunicipais em vigor;

D - O artigo 51.º do RJIGT determina que os programas especiais devem identificar as disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis, bem como consagrar as formas e os prazos de atualização destes;

E - O Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), publicado no Diário da República, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, identifica no anexo III as disposições dos planos municipais de ordenamento do território consideradas incompatíveis com o programa, e define as formas e prazos de atualização das mesmas;

F - No caso do concelho de Sesimbra, o anexo III do Programa Especial estabelece o prazo de 60 dias úteis, contados a partir da sua entrada em vigor, para proceder à atualização das normas do Plano Diretor Municipal de Sesimbra (PDMS) incompatíveis com o POC-ACE e o n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT estabelece o mesmo prazo para a alteração por adaptação dos planos territoriais;

G - O POC-ACE identifica disposições do PDMS incompatíveis a alterar e estabelece os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais a transpor;

H - Este procedimento de alteração por adaptação enquadra-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do RJIGT, uma vez que resulta da entrada em vigor de um programa especial com o qual o PDMS tem de ser compatível, não envolvendo qualquer decisão autónoma de planeamento limitando-se a transpor o conteúdo do programa;

I - Nos termos do previsto no n.º 3 do mesmo artigo 121.º, a alteração por adaptação depende de mera declaração da entidade responsável pela elaboração do plano, a qual deve ser emitida através da alteração dos elementos que integram ou acompanham os instrumentos de gestão territorial a alterar, na parte ou partes relevantes, no caso o Regulamento do Plano e o desdobramento da Planta de Ordenamento com a delimitação das faixas de proteção e salvaguarda;

J - A declaração acima referida é transmitida previamente ao órgão competente pela aprovação do plano, quando este seja diferente do órgão responsável pela respetiva elaboração, sendo depois transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente e remetida para publicação e depósito, nos termos do n.º 4 do artigo 121.º

A Câmara Municipal delibera, por unanimidade:

1 - Aprovar por declaração a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra, nos termos dos documentos em anexo, consubstanciada na alteração dos seguintes elementos que constituem o plano:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda.

2 - Comunicar à Assembleia Municipal e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra;

3 - Publicar na 2.ª série do Diário da República e remeter para depósito os elementos aprovados, através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial da Direção Geral do Território.»

3 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra decorrente da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 21.º, 22.º, 23.º, 59.º, 67.º, 112.º, 113.º e 114.º, passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

[...]

SECÇÃO 1

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Planta de ordenamento - faixas de proteção e salvaguarda, à escala 1:25000;

d) [Anterior alínea c).]

2 - [...]

CAPÍTULO III

[...]

SECÇÃO 1

[...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Construir ou ampliar edificações, salvo equipamentos de recreio ou lazer, compatíveis com os regimes de proteção e salvaguarda da Orla Costeira previstos no Capítulo IX.

h) [...].

Artigo 22.º

[...]

1 - [Revogado]

2 - [...]:

a) [...];

b) Programa: acesso e equipamento de apoio à praia, incluindo estacionamento, nos termos permitidos nos regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira previstos no Capítulo IX.

3 - [...]

a) [...];

b) Programa aplicável em área não abrangida por regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira: acesso e equipamento à praia, incluindo estacionamento para 300 veículos, restaurantes e balneários; utilização de materiais compatíveis com o enquadramento paisagístico do local.

4 - [...]

a) [...]

b) Programa: acesso e equipamento de apoio à praia, incluindo estacionamento, nos termos permitidos nos regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira previstos no Capítulo IX.

5 - [...]

a) [...]

b) Programa: recuperação e aproveitamento do conjunto construído (monumento classificado), com fins turísticos, nos termos permitidos nos regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira previstos no Capítulo IX.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]

b) Ocupação: correspondente ao atual Parque de Campismo Campimeco, que deverá ser diminuído e recuperado, nos termos permitidos nos regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira previstos no Capítulo IX.

SECÇÃO 7

[...]

Artigo 59.º

[...]

1 - [...]

2 - Ocupação: conforme artigos 112.º a 114.º (tipificações de ordenamento), exceto na faixa de proteção costeira da zona terrestre de proteção da orla costeira.

3 - Conforme o n.º 6 do artigo 57.º, exceto na faixa de proteção costeira da zona terrestre de proteção da orla costeira.

4 - Nos espaços agrícolas/florestais, agrícola e florestal inseridos na faixa de proteção costeira da zona terrestre de proteção da orla costeira aplica-se o disposto no Capítulo IX.

5 - As ações e atividades permitidas na faixa de proteção costeira apenas são admitidas para os fins previstos nos artigos 112.º e 113.º

SECÇÃO 9

[...]

Artigo 67.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - O disposto nos números 3, 4 e 9 não se aplica à faixa de proteção costeira da zona terrestre de proteção da orla costeira e à zona terrestre de proteção das lagoas costeiras.

11 - As ações e atividades permitidas nos regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira apenas são admitidas quando compatíveis com o previsto no PDM para a classe de espaço.

CAPÍTULO V

[...]

SECÇÃO 5

[...]

Artigo 112.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica na faixa de proteção costeira da zona terrestre de proteção da orla costeira.

4 - Na faixa de proteção costeira vigora o regime de proteção previsto no Capítulo IX.

Artigo 113.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica na faixa de proteção costeira da zona terrestre de proteção da orla costeira.

6 - Na faixa de proteção costeira vigora o regime de proteção previsto no Capítulo IX.

Artigo 114.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - O disposto nos números anteriores não se aplica na faixa de proteção costeira da zona terrestre de proteção da orla costeira.

11 - Na faixa de proteção costeira vigora o regime de proteção previsto no Capítulo IX.»

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados ao Regulamento do PDM os artigos 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º e 144.º com a...

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