Aviso n.º 1639/2018

Data de publicação05 Fevereiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Valongo

Aviso n.º 1639/2018

1.º Alteração do regulamento do Plano Diretor Municipal de Valongo

José Manuel Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Valongo, torna público, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Valongo, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou na sua sessão ordinária de 22 de dezembro de 2017, a primeira alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Valongo, publicado no Diário da República, 2.ª série, através do Aviso n.º 1634/2015, de 11 de fevereiro, com as correções introduzidas pelo Aviso n.º 15558/2017, de 27 de dezembro.

Mais torna público que a alteração aprovada incide sobre:

1 - A alteração dos artigos 2.º, 6.º, 7.º, 15.º, 20.º, 22.º, 26.º, 30.º, 33.º, 34.º, 36.º, 39.º, 41.º, 43.º, 46.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 70.º, 72.º, 80.º, 81.º, 86.º, 87.º, 88.º, 94.º, 100.º, 104.º, bem como o Anexo III e o quadro 4 e o quadro 5 do Anexo IV do regulamento do PDM de Valongo;

2 - O aditamento do Artigo 8.º-A, do Artigo 92.º-A e do Artigo 104.º-A ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Valongo.

Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente aviso, nos termos do artigo 122.º e do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

12 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara, José Manuel Ribeiro, Dr.

Deliberação

Em reunião ordinária da Assembleia Municipal de Valongo, de 22 de dezembro de 2017, foi deliberado, por maioria, aprovar a versão final da proposta de alteração do regulamento do PDMV, verificando-se 17 votos a favor e 10 votos de abstenção, tendo a deliberação sido aprovada em minuta, por unanimidade, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para efeitos de execução imediata.

12 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara, José Manuel Ribeiro, Dr.

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento do PDM de Valongo

Pelo presente diploma são alterados os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 15.º, 20.º, 22.º, 26.º, 30.º, 33.º, 34.º, 36.º, 39.º, 41.º, 43.º, 46.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 70.º, 72.º, 81.º, 86.º, 87.º, 88.º, 94.º, 100.º, 104.º, bem como o Anexo III do regulamento do PDM de Valongo, aprovado pela Assembleia Municipal de Valongo em 23 de janeiro de 2015 e publicado no Diário da República, 2.ª série, através do Aviso n.º 1634/2015, de 11 de fevereiro, com as correções introduzidas pelo Aviso n.º 15558/2017, de 27 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Contenção sistemática e consistente de novas frentes urbanas e incentivo à reabilitação e regeneração urbana, com vista ao fortalecimento da coesão territorial e valorização do parque edificado concelhio;

e) [...];

f) [...];

g) [...].

h) [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...].

b) [...]:

i) [...].

ii) Contratos de Prospeção e pesquisa;

iii) Áreas mineiras desativadas - Recuperação ambiental

c) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...].

d) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) Paisagem Protegida Regional "Parque das Serras do Porto (Aviso n.º 2682/2017, de 15 de março).

e) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...].

f) [...]:

i) [...];

ii) [...].

g) [...]:

i) [...].

h) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

i) [...]:

i) [...].

j) [...]:

i) [...].

k) [...]:

i) [...].

l) [...];

m) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - As áreas delimitadas na planta de condicionantes como Espécies florestais protegidas - sobreiro, azinheira e azevinho, a que se refere na subalínea ii) da alínea c) do número anterior, correspondem a áreas indicativas da existência de núcleos sobreiros, estando sujeitas a levantamento cartográfico do perímetro e das espécies existentes no local.

5 - O limite da área classificada como Paisagem Protegida Regional "Parque das Serras do Porto", a que se refere a subalínea iii) da alínea d) do n.º 1, é a que consta do Aviso 3175/2011, de 28 de janeiro.

Artigo 7.º

Medidas de defesa da floresta contra incêndios

1 - Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para todas as categorias de espaços e fora de áreas edificadas consolidadas, na definição que consta do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação em vigor, terão de cumprir as Medidas de Defesa da Floresta contra Incêndios definidas no quadro legal em vigor, designadamente:

a) A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria, é proibida nos terrenos classificados nos PMDFCI com perigosidade nas classes alta e muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;

b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 15.º

[...]

1 - (Anterior redação):

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - Os usos admitidos para cada categoria e subcategoria do solo devem compatibilizar-se com o uso dominante que caracteriza esta categoria ou subcategoria, sem prejuízo da saudável convivência entre usos complementares do dominante, devendo serem interditados usos e atividades que provoquem ou possam vira a provocar os conflitos descritos no número anterior ou que provoquem rutura morfológica dominante no local.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte, no solo rural são proibidas:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...]

b) [...];

c) [...].

4 - Excetua-se do número anterior a realização das ações indispensáveis aos usos dominantes, complementares e compatíveis explicitados nas diferentes categorias e subcategorias do solo rural ou de ações de reconhecido interesse público, nacional ou local, nomeadamente a construção de infraestruturas ou de equipamentos de utilização coletiva, desde que preservem a vocação, o caráter e os usos do solo rural em que se inserem.

Artigo 22.º

Edificabilidade em solo rural

1 - [...].

2 - [...].

3 - Todas edificações em solo rural têm que salvaguardar o estabelecido no artigo 7.º do presente regulamento.

4 - As áreas a ceder para arruamentos que não correspondam a realinhamentos de vias ou a vias previstas a executar nos termos do n.º 8 do artigo 72.º, não são quantificáveis para efeitos de índice de utilização do solo.

5 - No caso de operações urbanísticas que abranjam várias categorias ou subcategorias do solo, a edificabilidade e a impermeabilização resultante podem ser localizadas em qualquer local da área objeto da intervenção, desde que:

a) Sejam cumpridos as restantes regras do presente artigo e os restantes parâmetros urbanísticos definidos em cada uma das categorias e subcategorias do solo abrangidas;

b) O índice de utilização resultante da operação não ultrapasse o índice médio de utilização do solo admitido, determinado pelo somatório da edificabilidade máxima admitida em cada umas das diferentes categorias e subcategorias do solo abrangidas a dividir pela área total das categorias e subcategorias do solo abrangidas;

c) O índice de impermeabilização resultante da operação não ultrapasse o índice médio de impermeabilização do solo admitido, determinado pelo somatório da impermeabilização máxima admitida para cada uma das diferentes categorias e subcategorias do solo abrangidas a dividir pela área total das categorias e subcategorias do solo abrangidas.

6 - No caso de operações urbanísticas situadas simultaneamente em solo rural e em solo urbano, as parcelas de terreno localizadas em solo urbano não poderão ser contabilizadas para efeito do cálculo do índice de utilização em solo rural.

7 - Não se consideram para efeitos de contabilização de número total de pisos em solo rural, as instalações técnicas localizadas na cobertura dos edifícios, destinadas às infraestruturas indispensáveis ao edifício, desde que a área afeta a este fim não exceda 10 % da área de cobertura, e garanta o afastamento mínimo de 3 m aos planos das fachadas.

Artigo 26.º

[...]

1 - Nos Espaços agrícolas aplicam-se os seguintes parâmetros gerais de edificabilidade, nos termos do artigo 22.º:

a) Área mínima da parcela de terreno de 1 ha, admitindo-se menor área nas situações previstas no n.º 4 e desde que devidamente fundamentadas;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 30.º

[...]

1 - Nos Espaços Florestais de Produção aplicam-se os seguintes parâmetros gerais de edificabilidade, nos termos do artigo 22.º:

a) Área mínima da parcela de terreno de 2 ha, admitindo-se menor área nas situações previstas no n.º 4 e desde que devidamente fundamentadas;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Seja garantida a ocupação florestal de, pelo menos, 60 % da área total da parcela, admitindo-se menor percentagem nas situações previstas nos números seguintes e desde que devidamente fundamentadas.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 33.º

[...]

1 - Nos Espaços florestais de conservação aplicam-se os seguintes parâmetros gerais de edificabilidade, nos termos do artigo 22.º:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Seja garantida a ocupação florestal de, pelo menos, 80 % da área total da parcela.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 34.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Quaisquer ações, planos ou projetos nestes espaços, ficam condicionados à emissão de parecer pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, no caso de incidirem sobre a Rede Natura 2000, e devem ser sujeitos a Avaliação de Incidências Ambientais, quando exigível nos termos da legislação específica.

5 - [...].

Artigo 36.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

a) [...];

b) (Revogada.)

c) [...].

3 - Admitem-se edificações que excedam os...

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