Aviso n.º 16259/2019
Data de publicação | 11 Outubro 2019 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Lagoa (Açores) |
Aviso n.º 16259/2019
Sumário: Publicação da segunda alteração ao Regulamento Lagoa Investe - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal.
Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:
Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2019, foi aprovado o regulamento da segunda alteração do Lagoa Investe - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal.
1 de outubro de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.
Regulamento
Segunda Alteração ao Regulamento Lagoa Investe - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal
Justificação de Motivos
O Município da Lagoa procede à segunda alteração do Lagoa Investe - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal, na sequência da necessidade de ajustamentos ao funcionamento do referido regulamento municipal.
Com esta alteração, o Município da Lagoa pretende, ajustar alguns critérios para a obtenção da classificação DIM (Declaração de Interesse Municipal) por forma potenciar a captação de investimento de menor dimensão económica/financeira para o Tecnoparque e por outro incrementar o valor da renda por m2/ano no Subarrendamento, de forma a alinhar com a evolução do mercado, o qual tem vindo a evoluir favoravelmente e de forma sustentada.
É igualmente considerada, nesta revisão, a alteração para o prazo de manutenção do investimento, como garantia de um período maior de retorno para a economia do concelho e sustentabilidade do projeto de investimento apoiado.
O presente projeto de regulamento tem um impacto financeiro positivo no âmbito das receitas estimadas do Município, uma vez que aumenta a receita do subarrendamento do Tecnoparque e reduz o impacto da despesa fiscal, com a introdução de critérios mais estreitos de pontuação para a atribuição de isenção de IMT e IMI, não agravando assim a estimativa da despesa fiscal inicial.
O projeto do presente regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do CPA.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Lagoa, sob proposta da Câmara Municipal da Lagoa aprova o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à segunda alteração ao Lagoa Investe - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal
O artigo 3.º n.º 2 e n.º 3; artigo 4.º alínea d); artigo 5.º alínea d); artigo 6.º alínea a); artigo 7.º n.º 2, n.º 4 alínea g) e n.º 5; artigo 9.º n.º 1.1 alíneas a), b) e c), n.º 3, n.º 3.1; artigo 10.º n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2; artigo 11.º n.os 1, 2 e 3; artigo 12.º n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6; artigo 13.º alínea a) e) e f) do Lagoa Investe - Regulamento de Apoio a Iniciativas Económicas de Interesse Municipal, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 19 de outubro de 2016 n.º 201, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(Âmbito)
1 - [...];
2 - São elegíveis para apoio as iniciativas empresariais de interesse municipal, de natureza comercial, industrial e de serviços, bem como os de natureza cultural e ou social e desportiva;
3 - [Eliminado].
Artigo 4.º
(Natureza dos apoios)
[...];
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Na isenção total ou parcial de IMI e de IMT;
e) [...].
Artigo 5.º
(Iniciativas empresariais de interesse municipal)
[...];
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Que se insiram nas áreas do turismo e/ou lazer (CAE-rev3; n.º 55), no caso de unidades hoteleiras com classificação mínima de 4 estrelas, atribuído pela departamento do governo regional com competência na área do turismo, nas áreas tecnológicas e de investigação (CAE-rev3; n.º 72), desporto (CAE-rev3; n.º 93), cultura (CAE-rev3; n.º 90), apoio social (CAE-rev3; n.º 87) ou da saúde(CAE-rev3; n.º 86);
e) [...].
Artigo 6.º
(Condições de elegibilidade)
[...];
a) Sejam empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas ou fundações;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
Artigo 7.º
(Candidaturas e declaração de interesse municipal)
1 - [...];
2 - A Câmara Municipal decide no prazo máximo de sessenta dias, a contar da apresentação da candidatura.
3 - [...];
4 - [...];
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
g) Cópia dos cartões de cidadão dos administradores ou gerentes, acompanhado de declaração de consentimento para uso da cópia para efeitos da candidatura ao Lagoa Investe.
5 - O investimento não pode estar fisicamente e financeiramente iniciado à data da apresentação da candidatura, excetuando-se os projetos de arquitetura e especialidades.
Artigo 9.º
(Critérios para a concessão de apoios)
1. [...];
1.1 - Critérios de avaliação
a) Investimento a realizar (IR) - 40 %:
i) (igual ou maior que) 2.500.000,00 (euro) - 100 pontos
ii) (igual ou maior que) 1.500.000,00 (euro) e (menor que) 2.500.000,00 (euro) - 75 pontos
iii) (igual ou maior que) 1.000.000,00(euro) e (menor que) 1.500.000,00 (euro) - 50 pontos
iv) (igual ou maior que) 500.000,00(euro) e (menor que) 1.000.000,00 (euro) - 25 pontos
v) (menor que) 500.000,00 (euro) - 0 pontos
b) Número de postos de trabalho líquidos a criar e a manter durante os primeiros 5 anos e após a entrada em funcionamento do investimento (PT) - 30 %:
i) (igual ou maior que) 25 Postos de trabalho - 100 pontos
ii) (igual ou maior que) 15 e (menor que) 25 Postos de trabalho - 75 pontos
iii) (igual ou maior que) 5 e (menor que) 15 Postos de trabalho - 50 pontos
iv) (menor que)5 Postos de trabalho - 0 pontos
c) Prazo de realização do investimento (TRI) - 10 %:
i) (igual ou maior que) 3 Anos - 0 pontos
ii) (igual ou maior que) 2 Anos e (menor que)3 anos - 25 pontos
iii) (igual ou maior que) 1 Ano e (menor que)2 anos - 75 pontos
iv) (menor que)1 ano - 100 pontos
d) [...];
i) [...];
ii) [...];
e) [...];
i) [...];
ii) [...];
2 - [...];
2.1 - [...];
a) [...];
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
b) [...];
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
c) [...];
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
d) [...];
i) [...];
ii) [...];
e) [...];
i) [...];
ii) [...];
3 - A emissão de parecer favorável do Município para classificação de projeto de interesse municipal e a correspondente isenção total ou parcial do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) a cada candidatura depende da obtenção cumulativa de pontuação de 50 pontos nas alíneas a), b),c),d) e e) dos números anteriores e será calculado pela obtenção da pontuação de acordo com a seguinte fórmula:
3.1 - Pontuação (classificação final do projeto) = IR+PT+TRI+SCSC+JE
Sendo que:
IR = 0,4* pontuação do subcritério
PT= 0,3* pontuação do subcritério
TRI= 0,1* pontuação do subcritério
SCSC= 0,1* pontuação do subcritério
JE = 0,1* pontuação do subcritério
3.2 - [...].
4 - [...].
5 - Para as candidaturas apresentadas para o Tecnoparque da Lagoa (anexo I) classificadas como de interesse municipal, nos termos do n.º 3 do presente artigo, é atribuído isenção total de IMI e IMT, enquanto se mantiverem as condições deliberadas em Assembleia Municipal e de acordo com os prazos definidos no Código dos benefícios Fiscais.
6 - Para as restantes candidaturas, apresentadas fora do espaço geográfico definido no anexo I e que acumulativamente obtenham classificação DIM; a isenção total ou parcial, depende da obtenção da seguinte classificação na pontuação final, nos termos definidos no ponto 3.1 e 3.2 e de acordo com os prazos definido no código de benefícios fiscais:
a) Classificação final (igual ou maior que)75 pontos - Isenção total de IMI e IMT;
b) Classificação final (igual ou maior que)60 pontos e (menor que)75 pontos- Redução de IMI e IMT em 50 %;
c) Classificação final (maior que)50 pontos e (menor que)60 pontos - Redução de IMI e IMT em 30 %.
Artigo 10.º
(Preço e prazo para o subarrendamento)
1 - [...];
a) Projetos de investimento nas áreas tecnológicas e de investigação (CAE-rev3; n.º 72), saúde (CAE-rev3; n.º 86), apoio social (CAE-rev3; n.º 87), desporto (CAE-rev3; n.º 93), cultura (CAE-rev3; n.º 90), - 0,75(euro), ao ano, por metro quadrado de terreno;
b) Projetos de investimento em outras áreas - 3,25 (euro), ao ano, por metro quadrado de terreno;
2 - O valor do metro quadrado para efeitos de subarrendamento anual dos lotes urbanos integrados no Tecnoparque da Lagoa e assinalados na planta constante do anexo I ao presente regulamento (e que se encontra publicitada no portal da Câmara Municipal) aos promotores de investimento que não obtenham declaração de interesse municipal é fixado em 6,5(euro), por ano, por metro quadrado.
3 - [...];
4 - [...];
5 - [...].
Artigo 11.º
(Benefícios fiscais)
1 - A concessão de isenção total ou parcial de IMI e de IMT, nos termos do disposto no Código Fiscal do Investimento, é concedida pelo Município às candidaturas que obtenham declaração de interesse municipal, nas condições definidas no n.º 5 e 6 do artigo 9.º do presente regulamento.
2 - A emissão de parecer favorável do Município para a concessão de isenção total ou parcial de IMI e de IMT para as candidaturas de interesse municipal e regional, no âmbito dos projetos de investimento aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/A de 23 de junho, é efetuada nos termos deste regulamento e do disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho.
3 - O parecer de projeto interesse regional mencionado no número anterior é emitido no âmbito do procedimento previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/A, de 23 de junho.
Artigo 12.º
(Redução de...
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