Aviso n.º 16185/2019

Data de publicação10 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sesimbra

Aviso n.º 16185/2019

Sumário: Alteração por adaptação ao POC-ACE do PULA.

Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira - Aprovação por Declaração

Francisco Manuel Firmino de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna público que, a Câmara Municipal de Sesimbra, na sua reunião de 24 de julho de 2019, deliberou, por unanimidade aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação ao Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira (PULA), por força da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), publicado no Diário da República, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, e conforme normas identificadas no anexo III da referida RCM.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Sesimbra e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Mais torna público que, em conformidade com o estabelecido na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, se procede à publicação da deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação ao PULA, bem como do texto das disposições alteradas do respetivo Regulamento, retificado por deliberação da câmara municipal, datada de 3 de setembro de 2019, e da Planta de Zonamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda.

3 de setembro de 2019.- O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.

DELIBERAÇÃO

«Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira decorrente da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel - Aprovação por Declaração

Considerando que:

A - A Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPOTU) - Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto - e o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, vieram introduzir alterações na estrutura do sistema de gestão territorial e na tipificação dos instrumentos de planeamento;

B - Neste novo quadro legal só os planos territoriais (municipais e intermunicipais) vinculam direta e imediatamente os particulares, os restantes instrumentos, nomeadamente os programas especiais, vinculam somente as entidades públicas;

C - Os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território estabelecidos nos programas especiais para vincular os particulares têm de ser vertidos nos planos diretores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor ou planos intermunicipais em vigor;

D - O artigo 51.º do RJIGT determina que os programas especiais devem identificar as disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis, bem como consagrar as formas e os prazos de atualização destes;

E - O Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), publicado no Diário da República, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, identifica no anexo III as disposições dos planos municipais de ordenamento do território consideradas incompatíveis com o programa, e define as formas e prazos de atualização das mesmas;

F - No caso do concelho de Sesimbra, o anexo III do Programa Especial estabelece o prazo de 60 dias úteis, contados a partir da sua entrada em vigor, para proceder à atualização das normas do Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira (PULA) incompatíveis com o POC-ACE e o n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT estabelece o mesmo prazo para a alteração por adaptação dos planos territoriais;

G - O POC-ACE identifica disposições do PULA incompatíveis a alterar e estabelece os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais a transpor;

H - Este procedimento de alteração por adaptação enquadra-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do RJIGT, uma vez que resulta da entrada em vigor de um programa especial com o qual o PULA tem de ser compatível, não envolvendo qualquer decisão autónoma de planeamento limitando-se a transpor o conteúdo do programa;

I - Nos termos do previsto no n.º 3 do mesmo artigo 121.º, a alteração por adaptação depende de mera declaração da entidade responsável pela elaboração do plano, a qual deve ser emitida através da alteração dos elementos que integram ou acompanham os instrumentos de gestão territorial a alterar, na parte ou partes relevantes, no caso o Regulamento do Plano e o desdobramento da Planta de Zonamento com a delimitação das faixas de proteção e salvaguarda;

J - A declaração acima referida é transmitida previamente ao órgão competente pela aprovação do plano, quando este seja diferente do órgão responsável pela respetiva elaboração, sendo depois transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente e remetida para publicação e depósito, nos termos do n.º 4 do artigo 121.º

A Câmara Municipal delibera, por unanimidade:

1 - Aprovar por declaração a alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira, nos termos dos documentos em anexo, consubstanciada na alteração dos seguintes elementos que constituem o plano:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda.

2 - Comunicar à Assembleia Municipal e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo a alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira;

3 - Publicar na 2.ª série do Diário da República e remeter para depósito os elementos aprovados, através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial da Direção Geral do Território.»

3 de setembro de 2019, o Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.

Alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira decorrente da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 42.º, 45.º e 46.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Planta de zonamento - Faixas de proteção e salvaguarda, à escala 1:5000;

e) [anterior alínea d)].

2 - [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril;

f) [...].

2 - [...].

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Nas áreas abrangidas por restrições e servidões de utilidade pública, os respetivos regimes prevalecem sobre as disposições do presente Regulamento, quanto ao regime de uso do solo, aplicando-se cumulativamente na área da Orla Costeira e da Lagoa de Albufeira com o disposto no Título V, prevalecendo o mais restritivo.

CAPÍTULO II

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 11.º

[...]

1 - O espaço natural abrangido por regimes de proteção e salvaguarda da Orla Costeira e da Lagoa de Albufeira rege-se pelas disposições do Título V.

2 - [...].

Artigo 12.º

[...]

O espaço natural inserido em Orla Costeira e na Lagoa de Albufeira rege-se pelas normas do Título V e por planos de pormenor de reconversão a aprovar para as AUGI 1, 2 e 3.

SECÇÃO III

[...]

Artigo 17.º

[...]

1 - No espaço turístico é permitido, quando compatível e admitido pelo regime de proteção e salvaguarda da orla costeira e da Lagoa de Albufeira, a instalação, nos termos previstos nesta secção, das seguintes tipologias e categorias de empreendimentos:

a) [...];

b) [...].

2 - [...];

3 - [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Obras de reconstrução ou conservação das edificações existentes nos parques de campismo, nos termos e condições previstos no Título V da Orla Costeira.

c) Obras necessárias para dotar os parques de campismo existentes dos requisitos legalmente exigidos para serem classificados no mínimo na categoria de 3 estrelas, nos termos e condições previstos no Título V.

d) [...].

2 - [...].

Artigo 42.º

[...]

1 - Nos espaços residenciais programados D3 e D4 é permitida a instalação de serviços e comércio em lotes ou parcelas com área igual ou superior a 400 m2, salvo nas áreas abrangidas por Faixa de Proteção Costeira que se aplica o regime previsto no artigo 93.º

2 - [...].

Artigo 45.º

[...]

1 - Salvo o disposto no artigo 93.º para as áreas abrangidas por Faixa de Proteção Costeira, bem como no número seguinte, nos espaços residenciais programados D4 são aplicados os seguintes parâmetros:

a) [...];

b) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 46.º

[...]

É aplicável, aos espaços residenciais programados D4, o disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, e 93.º do presente Regulamento.»

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados ao Regulamento do PULA os artigos 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º e 100.º, com a seguinte redação:

«TÍTULO V

Transposição do Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 89.º

Objeto

O Titulo V transpõe para o PULA as normas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), aplicáveis na área delimitada na Planta de Zonamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, nos termos do disposto na RCM n.º 66/2019, publicada no Diário da República a 11 de abril de 2019, e do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 90.º

Regime geral

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as normas do Título V aplicam-se cumulativamente com as previstas nos títulos anteriores, prevalecendo, na sua aplicação, as mais restritivas.

2 - As normas relativas à faixa de proteção costeira, ao plano de água da Lagoa de Albufeira, à margem, à zona reservada, à faixa de proteção lagunar e à faixa de proteção lagunar complementar, aplicam-se cumulativamente prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

Artigo 91.º

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