Aviso n.º 16052/2018

Data de publicação07 Novembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Figueiró dos Vinhos

Aviso n.º 16052/2018

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 27 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 27 de junho de 2018, a presente alteração ao regulamento do Mercado Municipal de Figueiró dos Vinhos nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O projeto de regulamento foi submetido à audiência dos interessados e a apreciação pública nos termos dos artigos 100.º e 101.º do código do procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. O período de consulta pública decorreu após a publicação do aviso (extrato) n.º 6088/2018 no Diário da República, 2.ª série, n.º 89 de 9 de maio de 2018, no período de 10-05-2018 a 21-06-2018, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão apresentada por qualquer particular.

As entidades representativas dos interesses em causa, a consultar no âmbito da audiência dos interessados foram: as Juntas e União de Freguesias do Município de Figueiró dos Vinhos, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Fnaf - Federação Nacional das Associações de Feirantes, a Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses, a ASAE - Autoridade de segurança alimentar e económica, a AEPIN - Associação Empresarial do Pinhal Interior e a apDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo. A apDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo manifestou a sua concordância e a inexistência de mais quaisquer sugestões. A DECO apresentou parecer-000129-2018 manifestando que a proposta de regulamento possui, na generalidade, as necessárias disposições a um regular funcionamento deste tipo de comércio, à organização do espaço onde se realiza, bem como ao impacto desta atividade junto dos cidadãos/consumidores. Na especialidade emitiu algumas opiniões que foram analisadas e das quais resultou a seguinte alteração ao documento: "artigo 26.º - Deveres gerais dos titulares dos locais de venda", introdução de mais uma alínea, "alínea o) São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor" que atualmente é o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março.

Assim, findo o período de apreciação pública e analisadas as recomendações emitidas em sede de audiência dos interessados, procedeu-se a uma alteração que não é estrutural pelo que não foi necessária a realização de nova apreciação pública, tendo sido submetido o mesmo à aprovação dos órgãos competentes acima enunciados.

O presente regulamento produzirá efeitos a partir do dia subsequente à sua publicação no Diário da República.

22 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Regulamento do Mercado Municipal de Figueiró dos Vinhos

Nota justificativa

O atual regulamento de mercados e feiras, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 15-06-1990 e sessão da Assembleia Municipal de 29-06-1990 foi elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto, sendo convertido para euros em reunião da Câmara Municipal de 13-12-2001 e alterado em reunião da Câmara Municipal de 27-09-2006 e sessão de Assembleia Municipal de 29-09-2006.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 10/2015, publicado em 16 de janeiro e que institui o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) pretende reordenar um conjunto de diplomas dispersos que atualmente regulam o acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração e ao mesmo tempo implementar os princípios e as regras a observar no acesso ao exercício dessas atividades e fixar novas regras no que concerne à exploração dos mercados municipais;

E que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR "os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela assembleia municipal competente, sob proposta das câmaras municipais, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior";

Sendo que o n.º 2 do artigo 67.º, do mesmo diploma define "mercado municipal" como "recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal ou junta de freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

Assim, o Mercado Municipal sendo um espaço coberto de venda, enquadra-se no contexto do articulado do citado decreto-lei e, de acordo com o artigo 70.º, deve dispor de um regulamento interno que defina o cumprimento dum conjunto de regras de utilização e normas de funcionamento, por parte dos adjudicatários dos lugares de venda existentes nesse mesmo espaço, além de normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior.

Cumpre referir ainda que o presente regulamento deverá ser articulado com o regulamento de liquidação e cobrança de taxas municipais uma vez que aí são reguladas as taxas específicas a aplicar e as matérias referentes à sua liquidação. Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do código do procedimento administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelos RJACSR, donde grande parte das vantagens deste regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas. Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Atendendo ao disposto no artigo 70.º do RJACSR, a Câmara Municipal deliberou em reunião ordinária de 9/11/2016, no sentido de determinar o início do procedimento de elaboração dum regulamento interno para o Mercado Municipal, para substituir o atualmente em vigor, o qual está desajustado relativamente às regras impostas pela atual legislação, com publicitação do início do procedimento na internet, no sítio institucional do município de Figueiró dos Vinhos, indicando a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do código do procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 11/11/2016 a 1/12/2016, não tendo sido rececionados neste município quaisquer contributos ou alguém se tenha constituído como interessado.

Apesar disso, e considerando a relevância do tema e o facto de se prever a audição prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores, no caso de aprovação do regulamento interno do mercado municipal, a câmara municipal deliberou em reunião ordinária de 11 de abril de 2018, aprovar o projeto de alteração do regulamento do Mercado Municipal de Figueiró dos Vinhos nos termos do disposto na alínea k) do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, tendo sido submetido à audiência dos interessados e a apreciação pública nos termos dos artigos 100.º e 101.º do código do procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

As entidades representativas dos interesses em causa, consultadas no âmbito da audiência dos interessados e apreciação pública, nos termos dos artigos 114.º a 117.º do código do procedimento administrativo foram: as Juntas e União de Freguesias do Município de Figueiró dos Vinhos, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Fnaf - Federação Nacional das Associações de Feirantes, a Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses, a ASAE - Autoridade de segurança alimentar e económica, a AEPIN - Associação Empresarial do Pinhal Interior e a apDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo.

O período de consulta pública decorreu após a publicação do aviso (extrato) n.º 6088/2018 no Diário da República, 2.ª série, n.º 89 de 9 de maio de 2018, no período de 10-05-2018 a 21-06-2018, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão apresentada por qualquer particular.

Quanto às entidades consultadas, a apDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo manifestou a sua concordância e a inexistência de mais quaisquer sugestões. A DECO apresentou parecer-000129-2018 manifestando que a proposta de regulamento possui, na generalidade, as necessárias disposições a um regular funcionamento deste tipo de comércio, à organização do espaço onde se realiza, bem como ao impacto desta atividade junto dos cidadãos/consumidores. Na especialidade emitiu algumas opiniões que foram analisadas e das quais resultou a seguinte alteração ao documento: "artigo 26.º - Deveres gerais dos titulares dos locais de venda", introdução de mais uma alínea, "alínea o) São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos...

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