Aviso n.º 15872/2018

Data de publicação05 Novembro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Borba

Aviso n.º 15872/2018

António José Lopes Anselmo, Presidente da Câmara Municipal de Borba:

Torna público que, a Câmara Municipal de Borba, em reunião ordinária realizada a 10 de outubro de 2018 aprovou, por unanimidade, o Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e, para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 3 do artigo 3.º do Dec. Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o mesmo será objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, a contar da data de publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República.

Durante o referido período, o projeto poderá ser consultado no sítio da Internet, em http:// www.cm-borba.pt e no Balcão Único Gabinete do Município de Borba, durante o horário de expediente, das 8.30 h às 16.30 h.

No decorrer do mesmo período, poderão os interessados apresentar sugestões sobre o teor do referido projeto de regulamento municipal, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Borba, Praça da República, 7150-249 Borba.

19 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Lopes Anselmo.

Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, introduziu alterações profundas no regime de controlo municipal das operações urbanísticas com o propósito de promover uma simplificação legislativa e de reduzir os tempos inerentes aos processos de licenciamento, redesenhando assim um novo paradigma administrativo.

Entretanto, e ao longo dos últimos anos, muitas têm sido as alterações a este regime que têm procurado uma diminuição da intensidade do controlo prévio e o aumento da responsabilidade dos particulares, adotando um novo padrão de controlo prévio das atividades, assente no princípio da confiança nos intervenientes e limitando as situações que devem ser objeto de análise e controlo prévio pela Administração. A última destas alterações, foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, o qual protagoniza a décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, doravante abreviadamente designado por RJUE, e, ainda, a uma segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (que aprovou o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana), e a uma primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (que define as condições de acessibilidade a satisfazer nos projetos e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais). De acordo com o seu preâmbulo, esta alteração "visa reforçar o esforço de simplificação e de aproximação ao cidadão e às empresas, introduzindo alterações, em particular, em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas" sendo que pressupõe "mais um passo para a simplificação e desburocratização administrativa, bem como para a redução de custos de contexto."

Verifica-se ainda que a última alteração ao RJUE introduziu a criação de um procedimento de legalização flexível que permita a sua adequação ao caso concreto, facilitando quer a instrução dos pedidos com vista à regularização das operações urbanísticas, quer a própria apreciação técnica face à previsão de regras de exceção.

Estas alterações por si só justificam a atualização do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, doravante abreviadamente designado por RMUE, atualmente em vigor no Município de Borba, aprovado em Assembleia Municipal em 27 de junho de 2008.

Acresce que, por força da experiência adquirida pela aplicação deste regulamento, revelou-se urgente e indispensável proceder à sua alteração face à desatualização com as muitas alterações verificadas no RJUE, tendo-se ainda aproveitado o ensejo para simplificar procedimentos, clarificar regras e conceitos urbanísticos que se queriam ver aplicados no Município no sentido de potenciar um documento operativo e coerente com a legislação em vigor, consequente com a experiência entretanto adquirida, ágil nos procedimentos e ajustado à prática e política urbanística assumida pelo Município.

Neste contexto, pretende-se reforçar o esforço de simplificação e de aproximação ao cidadão e às empresas, introduzindo alterações, em particular, em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas.

O objetivo final é que o presente regulamento descreva, clarifique, concretize e sistematize um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas a desenvolver pelos particulares, procurando uma melhor e mais célere prestação dos serviços municipais. Pretende-se ainda definir as condicionantes formais e funcionais a considerar nos projetos que visem intervenções de caráter urbanístico e arquitetónico. Esta sistematização das regras constitui um quadro normativo que oferece uma maior segurança jurídica aos operadores internos ou externos.

São ainda objetivos do presente regulamento:

a) Concretizar quais as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de delimitação das situações isentas de controlo prévio;

b) Pormenorizar, sempre que possível, os aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, em especial os aspetos morfológicos e estéticos a que devem obedecer os projetos de urbanização e edificação, assim como as condições exigíveis para avaliar a idoneidade da utilização dos edifícios e suas frações;

c) Disciplinar os aspetos relativos ao projeto, execução, receção e conservação das obras e serviços de urbanização, podendo, em particular, estabelecer normas para o controlo da qualidade da execução e fixar critérios morfológicos e estéticos a que os projetos devam conformar-se;

d) Disciplinar os aspetos relativos à segurança, funcionalidade, economia, harmonia e equilíbrio socioambiental, estética, qualidade, conservação e utilização dos edifícios, suas frações e demais construções e instalações;

e) Fixar os critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes;

f) Definir as condições a observar na execução de operações urbanísticas objeto de comunicação prévia.

No que respeita às cedências, compensações e prestação de caução respeitantes à urbanização e edificação, foram clarificadas algumas situações pontuais no presente regulamento.

Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, considera-se que a redução de taxas decorrentes da diminuição de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, consequência da definição de obras de escassa relevância urbanística nos termos do presente Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação é compensada pela simplificação de procedimentos, que beneficiarão não só os particulares, como as empresas, e o próprio Município, ao reduzir os custos afetos aos procedimentos que assim deixarão de existir.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, constante da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, pelo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de novembro, e pelo Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo dos artigos 3.º e 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e demais legislação conexa, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece:

a) Os princípios e as regras e as condições aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, designadamente em termos da defesa do ambiente, da qualificação do espaço público, da valorização patrimonial e ambiental, bem como da estética, salubridade e segurança das edificações;

b) As regras referentes à ocupação do espaço público por motivo de obras;

c) Os critérios referentes às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município de Borba;

d) Quais os atos e operações dispensados de apresentação de projeto de execução e de discussão pública;

e) Quais as operações urbanísticas de impacto relevante.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Borba, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.

Artigo 3.º

Definições

1 - Além das definições constantes nos Instrumentos de Gestão Territorial do Concelho de Borba, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, para efeitos deste Regulamento são adotadas as definições aprovadas pelo Dec. Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, sendo que em caso de dúvida ou contradição prevalecerão estas últimas.

2 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento considera-se estrutura ou forma da fachada o desenho arquitetónico que define a mesma, relativamente ao seu alinhamento com a via pública e desenho na sua projeção horizontal e vertical, a sua altura, a sua largura, o número e localização dos vãos, assumindo-se que não é alterada a sua forma ou estrutura no caso de modificações referentes a elementos decorativos, dimensões de vãos, materiais, acabamentos e cores.

Artigo 4.º

Atendimento ao público

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 110.º do RJUE, os técnicos da Unidade de Projeto, Gestão Urbanística e Ordenamento do Território encontram-se à disposição dos cidadãos um...

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