Aviso n.º 15763/2019

Data de publicação04 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Almeirim

Aviso n.º 15763/2019

Sumário: Projeto do Regulamento do Cemitério de Almeirim.

Projeto do Regulamento do Cemitério de Almeirim

Nota justificativa

Face às alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, pelos Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro e Decreto-Lei n.º 138/2000 de 3 de julho, pela Lei n.º 30/2006 de 11 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 109/2010 de 14 de outubro e pela Lei n.º 14/2016 de 9 de junho, bem como, face à necessidade de adequar os procedimentos dos serviços a novas realidades, novas questões e novos desafios, torna-se necessário atualizar o Regulamento do Cemitério de Almeirim.

O «direito mortuário» português, nos seus aspetos fundamentais, tem sofrido ao longo dos anos poucas alterações, especialmente se compararmos com os outros ramos do Direito. Ainda bem que assim é, dada a especial sensibilidade do seu objeto. No entanto, pretende-se com as medidas projetadas, uma adequação à atual realidade cemiterial, bem como obter um instrumento regulamentar idóneo, que discipline os procedimentos administrativos e a gestão dos serviços de forma eficiente e eficaz, em cumprimento da legislação em vigor.

Pretende-se com este Regulamento, que exista uma rigorosa conciliação entre a gestão equilibrada do serviço de gestão cemiterial e os respetivos e necessários recursos financeiros, em cumprimento dos princípios que devem prevalecer na administração pública.

Pretende-se ainda que exista uma melhor rentabilidade e aproveitamento do espaço físico existente no cemitério de Almeirim, pelo que, todas as futuras concessões a realizar no cemitério serão por um período determinado de tempo.

Ademais, a Freguesia irá disponibilizar à população mais um serviço: a cremação, o qual coloca Almeirim na primeira linha da prestação deste tipo de serviço, porquanto será o primeiro crematório existente no distrito de Santarém. Verifica-se, assim, que há necessidade de regulamentar a utilização deste equipamento, reformular as normas existentes e proceder-se à disciplina das novas situações, o que pela sua dimensão, complexidade e extensão, se traduz na necessidade de elaborar um novo Regulamento do Cemitério de Almeirim.

Relativamente aos encargos que possam advir para a Freguesia na sequência da prestação no novo serviço de cremação, entende-se que este serviço não irá implicar um aumento das despesas da Freguesia, porquanto a sua gestão será feita de forma racional e otimizada.

Assim, deliberou a Freguesia de Almeirim, na sua reunião extraordinária de 18 de setembro de 2019, desencadear o procedimento de elaboração do Projeto de Regulamento do Cemitério de Almeirim, que teve o seu início com a publicitação do início do procedimento em 13 de agosto de 2019, na internet e em edital, tendo sido indicada a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de regulamento, nos termos do n.º 1 do art. 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

O prazo para a constituição de interessados e apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento decorreu de 14/08/2019 a 26/08/2019, sem que se tenham constituído quaisquer interessados ou sido apresentados quaisquer contributos.

De acordo com a supra referida deliberação procedeu-se à elaboração do presente projeto de Regulamento do Cemitério de Almeirim, submetendo-se o mesmo a apreciação pública, para recolha e sugestões, pelo período de 30 dias úteis, sendo para o efeito publicado no Diário da República 2.ª série.

18 de setembro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, Joaquim Manuel de Deus Catalão.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Entidade responsável pela administração do cemitério: a Freguesia de Almeirim;

b) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

c) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo, de ossadas ou de cinzas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados, colocados em ossário ou colocados em columbário ou cendrário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

j) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários, jazigos e columbários;

k) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

l) Columbário: pequenos compartimentos destinados ao depósito das urnas com as cinzas provenientes da cremação;

m) Cendrário: espaço ou local destinado ao depósito anónimo das cinzas resultantes da cremação de restos mortais. As cinzas podem ser depositadas de forma individual ou coletiva;

n) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade;

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também se apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério da freguesia de Almeirim destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais da freguesia de Almeirim ou com residência legal na freguesia de Almeirim.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas longa duração;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos pelo n.º 1 e pela alínea anterior, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviço de limpeza e manutenção de equipamentos

Os serviços de receção e inumação de cadáveres, ossadas e cinzas são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substitua, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 5.º

Serviços de expediente geral e arquivo

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros livros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - A qualquer momento, e desde que a lei o permita, poderá a Freguesia, por simples deliberação, substituir os registos em livro, referidos no número anterior, por registos informáticos.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério da freguesia funciona todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados: no horário de verão (de abril a setembro), das 8 horas às 20 horas, no horário de inverno (de outubro a março), das 8 horas às 17 horas e 30 minutos.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Junta poderão ser imediatamente inumados ou cremados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras legais, consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos no período neonatal, são aplicáveis as regras constantes do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações no cemitério de Almeirim são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas de longa duração, talhões privativos, em jazigos, ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Junta, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como...

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