Aviso n.º 1569/2017

Data de publicação09 Fevereiro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Estremoz

Aviso n.º 1569/2017

Francisco João Ameixa Ramos, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Estremoz torna público nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 7 de dezembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Estremoz de 21 de setembro de 2016, aprovou o Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento para o Concelho de Estremoz.

O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da publicação do presente aviso no Diário da República.

11 de janeiro de 2017. - O Vice-Presidente da Câmara, Francisco João Ameixa Ramos.

Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento

Preâmbulo

Considerando que:

O atual Regulamento Municipal de Trânsito se encontra já bastante desatualizado em virtude das múltiplas alterações ao Código da Estrada e legislação complementar ocorridas desde a sua aprovação;

Tais alterações exigem uma adequação das regras municipais que regulamentam o ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas em vigor;

Se tem acentuado, nos últimos anos, o aumento de circulação rodoviária nas vias do concelho, impondo-se a adoção de novas regras adequadas a disciplinar tal circulação, com respeito pelos peões;

O crescimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce sobre as infraestruturas públicas constituiu hoje um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida, que importa assegurar;

É indispensável a adoção de soluções inovadoras que garantam a acessibilidade a espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, mormente das pessoas que possuam mobilidade condicionada;

Procede-se à atualização dos normativos municipais existentes em relação a esta matéria, com o intuito de, acima de tudo, contribuir decisivamente para a segurança rodoviária e para o correto ordenamento do trânsito.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, por proposta da Câmara Municipal de Estremoz, apresentada no exercício das competências previstas pelas alíneas ee), rr) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação), e após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, é, nos termos do n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação), pela Assembleia Municipal de Estremoz, aprovado o novo Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e ee), qq) rr) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação) e pelo Código da Estrada.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição do Município de Estremoz.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 3.º

Competência

Compete à Câmara Municipal:

a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito e das zonas de estacionamento através da aplicação da sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;

b) A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;

c) A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo de velocidade, e na área da promoção da acessibilidade e mobilidade no que respeita ao espaço público.

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Trânsito

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal será coadjuvada por uma Comissão Municipal de Trânsito, com a seguinte constituição:

a) Presidente da Câmara Municipal de Estremoz ou, caso se encontre distribuído o pelouro do trânsito, o respetivo Vereador, que preside;

b) Um representante da Assembleia Municipal;

c) Comandante da PSP ou seu representante;

d) Comandante da GNR ou seu representante;

e) Comandante dos Bombeiros Voluntários de Estremoz ou seu representante;

f) Presidente da Cruz Vermelha ou seu representante;

g) Um representante dos titulares de licença para transporte em táxi, emitida pelo Município;

h) Um representante de cada uma das escolas de condução fixadas no concelho;

i) Um representante da Associação de Comerciantes de Estremoz, no caso de regularmente constituída.

2 - À Comissão Municipal de Trânsito compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre as questões relacionadas com o ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, que pela Câmara Municipal lhe sejam submetidas.

3 - A Comissão Municipal de Trânsito poderá, igualmente, propor à Câmara Municipal as medidas que considere necessárias à resolução dos problemas que se apresentem relativamente às mesmas temáticas.

4 - A Comissão Municipal de Trânsito reunirá sempre que convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Estremoz ou, pelo Vereador com a competência delegada.

CAPÍTULO II

Da Circulação

SECÇÃO I

Regras Gerais

Artigo 5.º

Regra Geral

A circulação na rede rodoviária do concelho de Estremoz constará numa base de dados da via pública existentes no Município e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 6.º

Restrições Absolutas

1 - É proibido ocupar, total ou parcialmente, as vias públicas, com trabalhos ou volumes, de modo a prejudicar o normal trânsito de veículos e peões, designadamente:

a) Afinar ou reparar veículos automóveis;

b) Pintar ou lavar veículos, bem como afinar os seus aparelhos acústicos;

c) Causar danos e/ou sujidade por qualquer forma ou meio;

d) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza não autorizados que prejudiquem o trânsito de veículos ou/e a circulação de peões;

e) Ocupar as vias com volumes, trabalhos temporários ou exposições de produtos, que impeçam ou dificultem o trânsito de veículos ou de peões, salvo se houver autorização prévia da Câmara Municipal e sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, em vigor.

2 - Sem prejuízo de responsabilidade criminal, é proibido alterar, por qualquer meio, o aspeto, danificar ou partir intencionalmente qualquer sinalização vertical e luminosa, fixa ou temporária, instaladas de acordo com o presente Regulamento.

3 - É proibido colocar, sem autorização da Câmara Municipal, qualquer sinalização vertical, horizontal e luminosa, fixa ou temporária.

4 - A tentativa de realizar alguma das ações descritas nos números anteriores será, para todos os fins, considerado equivalente à realização da própria ação.

Artigo 7.º

Restrições Condicionadas

1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou após autorização do pedido das respetivas organizações, alterar temporariamente qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações, definindo, se for o caso, as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente quando, por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente.

4 - A utilização, interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal.

5 - O não cumprimento das condições constantes das autorizações referidas no n.º 1 e n.º 4 é equiparada à sua falta.

SECÇÃO II

Dos Peões

Artigo 8.º

Peões

1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:

a) Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;

b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;

c) Na ausência de passeios, o mais próximo possível das bermas ou das paredes de edifícios;

d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.

2 - As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.

3 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.

4 - Em zonas escolares, zonas de aglomerados e outras de grande circulação de pessoas, podem ser instalados outros dispositivos de abrandamento de tráfego.

SECÇÃO III

Dos Velocípedes

Artigo 9.º

Circulação em Estrada

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de velocípedes não podem:

a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;

b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;

c) Fazer-se rebocar;

d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;

e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não...

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