Aviso n.º 15664/2018

Data de publicação30 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 15664/2018

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 4.ª Sessão Ordinária, de 17 de setembro de 2018, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, o Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra.

O documento constante do presente Aviso publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante afixação do Edital n.º 322/2018 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações sendo inserto também na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

4 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra

Preâmbulo

O Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados, adiante referido como RGPD) espelha claramente a vontade desses órgãos da União Europeia em incrementar «um quadro de proteção de dados sólido e mais coerente, apoiado por uma aplicação rigorosa das regras pois é importante gerar a confiança necessária ao desenvolvimento da economia digital no conjunto do mercado interno»;

O RGPD constitui um marco e um imperativo de ordem legal no âmbito da regulação do tratamento dos dados pessoais, procurando responder às exigências da globalização e desafios que se colocam com a adoção de novas tecnologias;

Dada a sua abrangência e amplitude de aplicação o RGPD implica impactos significativos não só na vida e nos procedimentos internos das organizações, como também no reafirmar e vincar dos direitos dos cidadãos, colocando na sua esfera instrumentos que permitem uma maior salvaguarda dos mesmos;

O Município, como qualquer entidade pública ou privada que proceda ao tratamento de dados pessoais, encontra-se abrangido pelo RGPD;

Ora como é consabido, os Municípios dispõem de atribuições na «...promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações», como preceitua o n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

Sendo que os dados pessoais de todos e de cada um dos munícipes e de outros, que não o sendo, interagem com as unidades orgânicas da Câmara Municipal e dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (adiante referidos como SMAS), devem ser devidamente salvaguardados;

E tanto assim, que numa lógica regulamentar unitária, porque na defesa dos mesmos valores e princípios, se justifica a elaboração de um só Regulamento aplicável à Câmara e aos SMAS;

Do mesmo modo é de realçar que o Regulamento excede, em muito uma lógica meramente interna, dado que os direitos dos titulares de dados perante o Município podem ser exercidos, nos termos do RGPD, sem que este possa determinar o seu exercício;

Facto pelo qual se considera que o Regulamento em presença, atento inclusive a multiplicidade de destinatários, é necessariamente um regulamento com eficácia externa;

Em conformidade, foi nomeado pelo Despacho n.º 4-P/2018, de 9 de janeiro, um Grupo de Trabalho o qual elaborou um Projeto de Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra;

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 12 de janeiro de 2018;

Entre 12 de janeiro de 2018 e o dia 12 de fevereiro de 2018, decorreu o período de constituição de interessados nos termos legais;

Não se verificou a constituição de quaisquer interessados;

Inexistindo interessados não se verificou a respetiva audição, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo;

O projeto de Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso n.º 5878/2018 na 2.ª série do Diário da República, n.º 85, de 3 de maio de 2018, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal;

Não foram prestados quaisquer contributos no âmbito da consulta pública.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 4.ª Sessão Ordinária realizada em 17 de setembro de 2018, o Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Lei Habilitante, Objeto e Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento visa disciplinar e sistematizar a Proteção de Dados Pessoais das pessoas singulares no âmbito do Município de Sintra, bem como garantir, de forma complementar ao regime legal vigente, a proteção dos direitos dos titulares dos dados que interagem com as unidades orgânicas da Câmara Municipal de Sintra ou dos SMAS, independentemente da sua qualidade de munícipes.

2 - As regras constantes do presente regulamento abrangem todo o tratamento de dados pessoais e a livre circulação desses dados, em defesa dos direitos e das liberdades fundamentais dos seus titulares, quando a responsabilidade do tratamento seja do Município de Sintra.

3 - O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados.

4 - O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais, quando efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.

5 - O presente Regulamento aplica-se, em termos espaciais, a todo o âmbito territorial do Município de Sintra.

6 - São destinatários do presente Regulamento:

a) As unidades orgânicas da Câmara Municipal de Sintra e dos SMAS;

b) Os trabalhadores municipais e outros colaboradores;

c) Os contraentes de aquisições de bens e serviços, empreitadas ou detentores de concessão municipal;

d) Todas as pessoas singulares que, a qualquer título, se relacionem, com a Câmara Municipal de Sintra ou com SMAS.

Artigo 3.º

Deveres Gerais

É dever de todos os destinatários do presente regulamento concorrer para a proteção dos dados pessoais de acordo com o estatuído no RGPD.

Artigo 4.º

Deveres Especiais

Os destinatários do presente regulamento referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 2.º, têm um dever especial, face à sua qualidade quanto à proteção de dados pessoais de que tomem conhecimento, quer no seu âmbito estrito da sua atividade, quer por forma eventual ou fortuita.

SECÇÃO II

Princípios

Artigo 5.º

Princípio da Licitude, lealdade e transparência

O tratamento dos dados pessoais deve ser objeto de tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados.

Artigo 6.º

Princípio da Limitação das finalidades

1 - Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas, claras e legítimas, não podendo ser objeto de ulterior tratamento de forma contraditória ou incompatível com as finalidades iniciais.

2 - O tratamento posterior de dados para fins de arquivo de interesse público, de investigação científica ou histórica, bem como para fins estatísticos não se considera incompatível com as finalidades iniciais e com o princípio referido no número anterior.

Artigo 7.º

Princípio da minimização dos dados

Os dados pessoais devem ser os adequados, pertinentes e restritos ao que seja necessário para o fim em vista, não podendo ser feito o seu tratamento quando a finalidade subjacente possa ser alcançada por outros meios.

Artigo 8.º

Princípio da exatidão

Os dados pessoais devem ser exatos e atualizados sempre que necessário, sendo que, caso se verifiquem inexatos, serão apagados ou retificados sem demora.

Artigo 9.º

Princípio da Limitação da Conservação

1 - Os dados pessoais devem ser conservados de molde a que a identificação do titular dos dados seja clara, inequívoca e somente durante o tempo necessário à prossecução da respetiva finalidade.

2 - Os dados pessoais podem ser conservados durante períodos mais longos do que os exclusivamente necessários à prossecução da respetiva finalidade, desde que sejam tratados exclusivamente para fins...

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