Aviso n.º 15512/2016
Data de publicação | 12 Dezembro 2016 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Sines |
Aviso n.º 15512/2016
Nuno José Gonçalves Mascarenhas, Presidente da Câmara de Sines, torna público que em reunião ordinária pública realizada em 20 de outubro de 2016, deliberou aprovar o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Sines.
O referido Regulamento foi posteriormente aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 21 de novembro, e entrará em vigor quinze dias após a data da presente publicação.
O referido Regulamento encontra-se disponível para consulta no portal do Município em www.sines.pt, e poderá ser consultado nos serviços municipais.
30 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno José Gonçalves Mascarenhas.
Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Sines
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, estabelece expressamente no n.º 1 do artigo 62.º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam de um Regulamento de Serviço, e a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, estabelece os elementos que, no mínimo, devem integrar o conteúdo daquele Regulamento.
É neste âmbito que o Regulamento Municipal de Serviço de Abastecimento de Água até então vigente deverá ser adaptado ao quadro legal em vigor, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, apresentando conformidade com o quadro legal em vigor, designadamente com as disposições legais relativas às relações com os utilizadores, às ligação da rede predial, às redes públicas de água e a contratação, e a faturação dos serviços de águas, assim como os direitos e deveres de ambas as partes em matérias específicas e essenciais para a boa qualidade dos serviços prestados, como a continuidade e a interrupção do serviço, a qualidade da água para consumo humano ou aspetos relativos à resolução de conflitos.
Pretende-se assegurar uma correta proteção e informação do utilizador destes serviços, bem como condições de transparência no acesso à atividade, no âmbito das condições contratuais estabelecidas, assim como o estabelecimento de condições na prestação deste serviço, serviço público essencial, nomeadamente as normas constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, designada por Lei dos Serviços Públicos Essenciais, com última redação dada pela Lei n.º 44/2011, de 22 de junho.
Estabeleceu-se a definição das tarifas ao consumidor final, evoluindo tendencialmente para um intervalo razoável e compatível com a acessibilidade económica das populações, e simultaneamente a garantia de recuperação integral dos custos incorridos dos serviços, optimização da gestão operacional e eliminação e custos de ineficiência assegurando a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos, assim como cumprimento dos objetivos decorrentes do normativo nacional e comunitário de proteção do ambiente e da saúde pública.
O presente Regulamento foi submetido a parecer da ERSAR, bem como a apreciação pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet, da Câmara Municipal, e nos locais e publicações de estilo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e do Código do Procedimento Administrativo.
Em reunião pública da Câmara Municipal de Sines, de 20/10/2016, foi aprovado o presente de Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água, dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, o mesmo foi posteriormente submetido a deliberação da Assembleia Municipal de Sines, com aprovação em reunião realizada a 21/11/2016.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado por normas habilitantes ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 75/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as introduções introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, e, ainda, do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município de Sines, onde os sistemas públicos e prediais de distribuição de água, construídos ou a construir e sua interligação e utilização, devem garantir o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utilizadores.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Sines, e às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
d) Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro;
e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
g) Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no capítulo VI do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).
2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
b) «Água destinada ao consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
d) «Boca-de-incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
e) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
f) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;
g) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
h) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
i) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO