Aviso n.º 15511/2016
Data de publicação | 12 Dezembro 2016 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Sines |
Aviso n.º 15511/2016
Nuno José Gonçalves Mascarenhas, Presidente da Câmara de Sines, torna público que em Reunião Ordinária publica realizada em 20 de outubro de 2016, deliberou aprovar o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Sines.
O referido Regulamento foi posteriormente aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 21 de novembro, e entrará em vigor quinze dias após a data da presente publicação.
O referido Regulamento encontra-se disponível para consulta no portal do Município em www.sines.pt, e poderá ser consultado nos serviços municipais.
30 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno José Gonçalves Mascarenhas.
Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Sines
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, estabelece expressamente no n.º 1 do artigo 62.º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam de um Regulamento de Serviço, e a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, estabelece os elementos que, no mínimo, devem integrar o conteúdo daquele Regulamento.
É neste âmbito que o Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais até então vigente deverá ser adaptado ao quadro legal em vigor, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, apresentando conformidade com o quadro legal em vigor, designadamente com as disposições legais relativas às relações com os utilizadores, às ligação da rede predial, às redes públicas de saneamento e a contratação, e a faturação dos serviços de saneamento de águas residuais, assim como os direitos e deveres de ambas as partes em matérias específicas e essenciais para a boa qualidade dos serviços prestados, como a continuidade e a interrupção do serviço, e aspetos relativos à resolução de conflitos.
Pretende-se assegurar uma correta proteção e informação do utilizador destes serviços, bem como condições de transparência no acesso à atividade, no âmbito das condições contratuais estabelecidas, assim como o estabelecimento de condições na prestação deste serviço, serviço público essencial, nomeadamente as normas constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, designada por Lei dos Serviços Públicos Essenciais, com última redação dada pela Lei n.º 44/2011, de 22 de junho.
Estabeleceu-se a definição das tarifas ao consumidor final, evoluindo tendencialmente para um intervalo razoável e compatível com a acessibilidade económica das populações, e simultaneamente a garantia de recuperação integral dos custos incorridos dos serviços, otimização da gestão operacional e eliminação e custos de ineficiência assegurando a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos, assim como cumprimento dos objetivos decorrentes do normativo nacional e comunitário de proteção do ambiente e da saúde pública.
O presente Regulamento foi submetido a parecer da ERSAR, bem como a apreciação pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet, da Câmara Municipal, e nos locais e publicações de estilo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e do Código do Procedimento Administrativo.
Em reunião pública da Câmara Municipal de Sines, de 20/10/2016, foi aprovado o presente de Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, o mesmo foi posteriormente submetido a deliberação da Assembleia Municipal de Sines, com aprovação em reunião realizada a 21/11/2016.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Sines, onde os sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais, construídos ou a construir e sua interligação e utilização, devem garantir o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utilizadores.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Sines, e às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;
d) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos;
f) Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo V do presente projeto de Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor)
2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.
b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
g) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
h) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
i) «Caudal»: o volume, expresso em m3, de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;
j) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Câmara Municipal e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
k) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
l) «Entidade Gestora»: Entidade a quem compete a conceção...
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