Aviso n.º 1550/2018

Data de publicação01 Fevereiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Póvoa de Lanhoso

Aviso n.º 1550/2018

Proposta para aprovação da alteração pontual ao Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso (1.ª revisão)

Avelino Adriano Gaspar da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, torna público, para os devidos efeitos que a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso, em sessão ordinária realizada no dia 27 de dezembro de 2017, aprovou por maioria, a proposta da Câmara Municipal para aprovação da alteração pontual ao Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso (1.ª revisão).

São alterados os artigos 2.º, 17.º, 19.º, 21.º, 24.º, 29.º, 30.º, 32.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 51.º, 52.º, 57.º, 58.º, 63.º, 64.º, 72.º, 75.º e 76.º

19 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Avelino Adriano Gaspar da Silva.

Deliberação

João Manuel Correia Rodrigues Duque, Presidente da Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso, certifica, para os devidos efeitos, que na sessão ordinária daquele órgão, realizada no dia 27 de dezembro de 2017, foi deliberado no ponto nove (9) da ordem de trabalhos, aprovar por maioria, a proposta da Câmara Municipal para aprovação da alteração pontual ao Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso (1.ª Revisão).

Para constar, passo a presente certidão que dato e assino.

Póvoa de Lanhoso, 28 de dezembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Manuel Correia Rodrigues Duque, Dr.

Proposta de deliberação

Alteração do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso (1.ª revisão)

O Regulamento do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Lanhoso (1.ª revisão), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de julho de 2015, ao abrigo do Aviso n.º 7886/2015, é objeto de alteração, nos termos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Os artigos 2.º, 17.º, 19.º, 21.º, 24.º, 29.º, 30.º, 32.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 51.º, 52.º, 57.º, 58.º, 63.º, 64.º, 72.º, 75.º e 76.º passam a ter a seguinte redação.

«Artigo 2.º

[...]

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, a realização no território do município, de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística que implique a ocupação, uso ou alteração de solo ou subsolo, rege-se pelo presente plano, cuja leitura é indissociável dos elementos que o constituem e o acompanham, nomeadamente das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.

2 - No âmbito da aplicação do presente plano são adotados os conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 17.º

[...]

1 - Em terrenos onde as condições topográficas o permitam, será admitido o recuo de uma das fachadas, num mínimo de 3 metros, medidos entre o desfasamento dos seus planos verticais, devendo a dimensão vertical máxima da fachada observar o estabelecido na respetiva categoria ou subcategoria de uso do solo.

2 - A superação da dimensão vertical máxima da fachada estabelecida para cada situação pelo presente Regulamento poderá ser autorizada para instalações técnicas especiais cuja necessidade se considere devidamente justificada.

Artigo 19.º

[...]

1 - A construção de edifícios destinados aos usos e atividades definidas no artigo anterior aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Área de construção máxima: a que corresponde ao índice de utilização do solo de 0,5 aplicado à área da parcela, salvo nos casos referidos nos números seguintes, quando este parâmetro for aí definido de forma diferente;

b) Desenvolvimento vertical do edifício: máximo de dois pisos totalmente desafogados, ou dimensão vertical máxima da fachada de 8 metros a contar da cota altimétrica do primeiro piso totalmente desafogado, salvo nos casos referidos nos números seguintes, quando estes parâmetros forem aí estabelecidos de forma diferente;

c) Impermeabilização máxima do solo: 65 %, salvo nos casos referidos nos números seguintes, quando este parâmetro for aí definido de forma diferente;

d) Permissão de construção de anexos com a área de construção máxima de 60 m2, um só piso acima da cota de soleira e um pé-direito máximo de 2,20 metros;

e) Possibilidade de ultrapassagem pontual da altura máxima da fachada em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.

2 - Empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais:

a) Área de construção máxima: permitida a reconstrução e ampliação em 50 % das edificações existentes, podendo a edificabilidade resultante da aplicação deste parâmetro ser concretizada em edifícios novos não contíguos;

b) Impermeabilização máxima do solo provocada por novas edificações de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos: 65 % da edificação existente;

c) Restantes parâmetros: de acordo com o disposto no n.º 1.

3 - Aldeamentos ou conjuntos turísticos:

a) Área de construção máxima: a que corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3 aplicado à área de terreno afeta à utilização;

b) Desenvolvimento vertical do edifício: máximo de dois pisos totalmente desafogados, ou dimensão vertical máxima da fachada de 9 metros a contar da cota altimétrica do primeiro piso totalmente desafogado;

c) Restantes parâmetros: de acordo com o disposto no n.º 1.

4 - Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais:

a) Área de construção máxima: a que corresponde ao índice de utilização do solo de 0,6 aplicado à área de terreno afeta à utilização;

b) Desenvolvimento vertical do edifício: máximos de um piso abaixo da cota de soleira e de 3 pisos acima da mesma, ou dimensão vertical máxima da fachada de 12 metros;

c) Restantes parâmetros: de acordo com o disposto no n.º 1.

5 - Parques de campismo e caravanismo:

a) Área de construção máxima: a que corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 aplicado à área da parcela;

b) O Desenvolvimento vertical do edifício: máximo de 1 piso acima da cota de soleira;

c) Restantes parâmetros: de acordo com o disposto no n.º 1.

6 - Edificações de apoio à atividade agrícola:

a) Área de construção máxima: a que corresponde ao índice de utilização do solo de 0,06 aplicado à área da parcela;

b) Desenvolvimento vertical do edifício: altura máxima de fachada de 9 metros;

c) Restantes parâmetros: de acordo com o disposto no n.º 1.

7 - Equipamentos de utilização coletiva:

a) Área de construção máxima: a que corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8 aplicado à área da parcela;

b) Desenvolvimento vertical do edifício: máximos de um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma;

c) Restantes parâmetros: de acordo com o disposto no n.º 1.

Artigo 21.º

[...]

1 - A construção de edifícios destinados aos usos e atividades definidas no artigo anterior aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Área de construção máxima: a que corresponde ao índice de utilização do solo de 0,4 aplicado à área da parcela, salvo nos casos referidos nos números seguintes, quando este parâmetro for aí definido de forma diferente;

b) Desenvolvimento vertical do edifício: máximo de dois pisos totalmente desafogados, ou dimensão vertical máxima da fachada de 8 metros a contar da cota altimétrica do primeiro piso totalmente desafogado, salvo nos casos referidos nos números seguintes, quando estes parâmetros forem aí estabelecidos de forma diferente;

c) Permissão de construção de anexos desde que possuam uma área de construção máxima de 60 m2, um só piso acima da cota de soleira e um pé-direito máximo de 2,20 m.

2 - Empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais:

a) Área de construção máxima: permitida a reconstrução e ampliação em 50 % das edificações existentes, podendo a edificabilidade resultante da aplicação deste parâmetro ser concretizada em edifícios novos não contíguos;

b) Impermeabilização máxima do solo provocada por novas edificações de equipamentos de lazer, associados aos empreendimentos: 65 % da edificação existente;

c) Restantes parâmetros: de acordo com o disposto no n.º 1.

3 - Aldeamentos ou conjuntos turísticos:

a) Área de construção máxima: a que corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3 aplicado à área de terreno afeta a essa utilização;

b) Desenvolvimento vertical do edifício: máximo de dois pisos totalmente desafogados, ou dimensão vertical máxima da fachada de 9 metros a contar da cota altimétrica do primeiro piso totalmente desafogado;

c) Restantes parâmetros: de acordo com o disposto no n.º 1.

4 - Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais:

a) Área de construção máxima: a que corresponde ao índice de utilização do solo de 0,6 aplicado à área de terreno afeta à utilização;

b) Desenvolvimento vertical do edifício: máximos de um piso abaixo da cota de soleira e de 3 pisos acima da mesma, ou dimensão vertical máxima da fachada de 12 metros;

c) Restantes parâmetros: de acordo com o disposto no n.º 1.

5 - Parques de campismo e caravanismo:

a) Área de construção máxima: a que corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 aplicado à área da parcela;

b) Desenvolvimento vertical do edifício: máximo de 1 piso acima da cota de soleira;

c) Restantes parâmetros: de acordo com o disposto no n.º 1.

6 - Edificações de apoio à atividade agrícola:

a) Área de construção máxima: a que corresponde ao índice de utilização do solo de 0,06 aplicado à área da parcela;

b) Desenvolvimento vertical do edifício: altura máxima de fachada de 9 metros;

c) Restantes parâmetros: de acordo com o disposto no n.º 1.

7 - Equipamentos de utilização coletiva:

a) Área de construção máxima: a que corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8 aplicado à área da parcela;

b) Desenvolvimento vertical do edifício: máximos de um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma;

c) Restantes parâmetros: de acordo com o disposto no n.º 1.

Artigo 24.º

[...]

1 - Admite-se a ampliação das edificações existentes destinadas ao uso habitacional, desde que daí não resulte uma área total de construção superior a 300 m2 nem um número de pisos superior a dois, em qualquer das seguintes situações:

a) A área de construção final respeite o índice de utilização estabelecido na...

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