Aviso n.º 15475/2018

Data de publicação25 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mira

Aviso n.º 15475/2018

Raul José Rei Soares de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Mira.

Faz público, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária, de 25 de setembro e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de setembro de 2018, deliberaram, por unanimidade e maioria respetivamente, aprovar após consulta pública, a alteração ao Regulamento Municipal das Atividades de Animação e Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-escolar, Ação Social Escolar e Componente de Apoio à Família do 1.º Ciclo, da Rede Pública, que entrará em vigor 15 dias após sua publicitação.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e o referido Regulamento que vão ser publicitados no Diário da República e divulgados no site do Município de Mira em www.cm-mira.pt, e nos locais de estilo.

2 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Raul José Rei Soares de Almeida.

Republicação do Regulamento Municipal das Atividades de Animação e Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, Ação Social Escolar e Componente de Apoio à Família do 1.º Ciclo, da Rede Pública.

Nota justificativa

Considerando que:

A educação pré-escolar constitui uma etapa fundamental no processo educativo, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.

O princípio geral da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, considera a Educação Pré-Escolar como «a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita relação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário».

A frequência do pré-escolar por parte das crianças nesta etapa inicial de formação assume-se decisiva para o seu desenvolvimento pessoal e social, devendo ser orientada para a qualidade do serviço educativo prestado e para o princípio da promoção da igualdade de oportunidades no acesso à escola e à prevenção da exclusão social e escolar.

De acordo com o estipulado na Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, em articulação com o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, a planificação das atividades de animação e apoio à família, é da responsabilidade dos órgãos competentes dos Agrupamentos de Escolas, em devida articulação com os Municípios, envolvendo obrigatoriamente os educadores responsáveis pelo grupo, participando os encarregados de educação na comparticipação do custo das componentes não letivas, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.

O Ministério da Educação recomenda uma componente letiva de 5 horas diárias (25 horas semanais), sendo que este horário nem sempre corresponde às necessidades das famílias, é objetivo primordial deste Município proporcionar atividades além destas 5 horas diárias, designadas por «AAAF - Atividades de Animação e Apoio à Família», as quais visam suprir essas necessidades.

As recentes alterações legislativas e de procedimentos verificadas no âmbito da ação social escolar, nomeadamente as mudanças no método de avaliação da condição socioeconómica dos alunos e das suas famílias, que se traduz pelo respetivo posicionamento num determinado escalão de rendimentos para atribuição do abono de família e no correspondente escalão de apoio, determinam a necessidade de redefinição do conjunto de regras no domínio da ação social escolar.

Este programa engloba um conjunto de apoios dirigidos aos alunos mais carenciados, com o objetivo de suportar, em parte ou na totalidade, as despesas de educação. Visa-se, deste modo, assegurar um princípio de justiça social e de equidade, garantindo a igualdade de oportunidades de acesso e sucessos escolares aos alunos que frequentam as escolas do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Concelho de Mira. Deste modo, foram elaboradas as presentes normas de funcionamento do programa de ação social escolar.

A «Componente de apoio à família» é uma tarefa de extrema importância, que ultrapassa o horizonte meramente educativo e social, constituindo um fator de desenvolvimento, equilíbrio individual e comunitário com impactos futuros para a realização pessoal e social dos indivíduos, desde que orientada por princípios de qualidade, adequação pedagógica e de igualdade de oportunidades.

É objetivo primordial da Câmara Municipal de Mira proporcionar atividades para além das cinco horas diárias, designadas por «Componente de apoio à família», incluindo o fornecimento de refeições e prolongamento de horário, bem como atividades durante as interrupções letivas, para o primeiro ciclo do ensino básico e educação pré-escolar, as quais visam adequar a resposta educativa à organização e necessidades das famílias.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

No uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º; alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º; alínea k) e h) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro, Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, Portaria n.º 583/97, de 1 de agosto, no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 10 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, e no disposto no artigo 13.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, vem a Câmara Municipal aprovar o Regulamento Municipal das atividades de Animação a Apoio à Família na Educação Pré-Escolar, Ação Social Escolar e Componente de Apoio à Família do 1.º Ciclo, da Rede Pública.

Capítulo I

Atividades de Animação e Apoio à Família nos jardins-de-infância

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objetivo definir o funcionamento das AAAF existentes nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho de Mira.

Artigo 3.º

Natureza

1 - As AAAF compreendem os serviços de refeição, prolongamento de horário e interrupções letivas nos estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública do concelho de Mira.

2 - As AAAF visam permitir a concretização do conceito de escola a tempo inteiro, adaptando os tempos de permanência das crianças no estabelecimento de ensino às necessidades das famílias.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - As AAAF destinam-se às crianças que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho sempre que a organização da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à conciliação entre horários de trabalho de encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino.

2 - O serviço de refeição destina-se a todas as crianças inscritas nos estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública do concelho.

3 - Qualquer outra situação em que, através de análise social do agregado familiar, se conclua ser recomendável a frequência da criança de um ou ambos os serviços.

Artigo 5.º

Princípios Gerais

1 - Fornecimento de refeições:

1.1 - As ementas diárias são compostas por uma refeição completa [almoço] constituída por uma sopa, um prato de carne ou de peixe com acompanhamentos, em dias alternados, sobremesa (fruta, gelatina ou iogurte), pão de mistura e água;

1.2 - As refeições são fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam;

1.3 - Para além do prato do dia, existem refeições vegetarianas e de dieta para crianças que, por motivo devidamente comprovado, não possam ingerir a refeição predefinida. É da responsabilidade dos pais/encarregados de educação informar quando há necessidade de um regime especial de alimentação ou uma restrição alimentar para o seu educando, mediante apresentação de declaração médica;

1.4 - A ementa semanal é afixada nos estabelecimentos de educação e disponibilizada também no site da Câmara Municipal de Mira.

2 - Prolongamento de Horário e Atividades nas Interrupções Letivas:

2.1 - O prolongamento de horário decorre nos estabelecimentos de educação, bem como as atividades nas interrupções letivas, que poderão ainda desenvolver-se noutras instalações municipais ou locais de interesse, desde que devida e previamente autorizado pela Autarquia, Agrupamento de Escolas e Encarregados de Educação;

2.2 - O prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas têm um pendor lúdico, cultural e desportivo;

2.3 - A Câmara Municipal de Mira reserva-se o direito de limitar o número de inscrições, sempre que seja posta em causa a funcionalidade e qualidade do serviço prestado;

2.4 - Não serão aceites inscrições apenas para as interrupções letivas;

2.5 - Durante as interrupções letivas apenas poderão frequentar as AAAF as crianças que usufruam dos serviços durante o ano letivo;

2.6 - O serviço de prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas funcionam com um número mínimo de 10 crianças por jardim de infância;

2.7 - As crianças poderão frequentar as atividades nas interrupções letivas noutro estabelecimento de educação, a definir pela Autarquia e Agrupamento de Escolas de Mira, desde que, por insuficiência do número de crianças inscritas, nesse período, as referidas atividades não se realizem naquele estabelecimento, situação em que o transporte é da total responsabilidade dos pais e encarregados de educação;

2.8 - As atividades a desenvolver no prolongamento de horário decorrem sob a coordenação pedagógica do educador titular de grupo;

2.9 - Para melhor gestão de recursos e planificação de atividades nas interrupções letivas, os encarregados de educação serão auscultados, na ficha de inscrição, sobre a intenção de permanência da criança naquele...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT