Aviso n.º 15385/2018

Data de publicação24 Outubro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Leiria

Aviso n.º 15385/2018

Raul Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, alterado, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal da Leiria, tomada em sessão extraordinária realizada em 9 de outubro de 2018 e no uso das competências atribuídas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mencionada Lei, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Leiria, aprovada em reunião extraordinária de 25 de setembro de 2018, no uso da competência atribuída na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado por unanimidade o Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho, cujo teor abaixo se transcreve:

«Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Preâmbulo

Considerando que, em 1 de agosto de 2014, entrou em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 4.º do anexo à LTFP, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva legislação complementar, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao vínculo de emprego público.

Considerando que as regras relativas ao controlo da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores municipais, decorrentes das "Normas Internas sobre o Controlo de Assiduidade e Pontualidade do Pessoal da Câmara Municipal de Leiria", vigentes desde 1 de outubro de 1999, e do "Regulamento Interno do Controlo de Assiduidade e Pontualidade do Pessoal da Câmara Municipal de Leiria", aprovado pela Câmara Municipal de Leiria na sua reunião de 22 de fevereiro de 2007, se encontram, em parte e por um lado, desconformes com o LTFP e, por outro, com algumas lacunas e sem a densificação necessária à devida aplicação do novo regime legal de duração e organização do tempo de trabalho.

Considerando a entrada em vigor do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 80/2015, celebrado entre o Município de Leiria e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de entidades com fins públicos (SINTAP) e o Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (SNBP).

A elaboração do presente projeto de regulamento encontra a sua habilitação no n.º 1 do artigo 75.º da LTFP, sendo da competência da Câmara Municipal de Leiria a sua aprovação, conforme o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

De acordo com o n.º 2 do artigo 75.º da LTFP, na elaboração do Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho é ouvida a comissão de trabalhadores, ou na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento dá execução ao regime de duração e organização do tempo de trabalho e respetivos efeitos remuneratórios contidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada, e adiante designada apenas por LTFP, e tem como normas legais habilitantes o artigo 75.º da LTFP, bem como o Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece, em tudo quanto não tenha sido objeto de regulação na legislação aplicável, as regras relativas à duração e organização do tempo de trabalho e respetivos efeitos remuneratórios, com vista à adaptação ao Município de Leiria do regime contido nas normas dos artigos 101.º a 143.º, 161.º, 162.º e 164.º, todos da LTFP.

2 - O presente regulamento aplica-se, simultaneamente, no âmbito dos regimes da proteção na parentalidade e do estatuto de trabalhador-estudante.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação objetivo e subjetivo

1 - O presente regulamento aplica-se aos serviços municipais integrados na estrutura orgânica dos serviços do Município de Leiria, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 28 de dezembro, através do Despacho n.º 11409/2017 ou daquele(s) que o(s) vier(em) a substituir.

2 - O presente regulamento aplica-se a:

a) Todos os trabalhadores que detenham vínculo de emprego público com o Município de Leiria, em qualquer das suas modalidades e seja qual for o respetivo período de duração, ainda que ao abrigo de qualquer instrumento de mobilidade, adiante designados por trabalhadores, salvo o disposto no n.º 4;

b) Titulares de cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º graus, adiante designados por dirigentes.

3 - Os dirigentes estão abrangidos pelo âmbito de aplicação das normas cujo regime lhes seja aplicável na qualidade de trabalhadores municipais e não seja excluído por força do seu estatuto.

4 - O presente regulamento aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a estagiários ao abrigo do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local ou de qualquer outro programa, trabalhadores ao abrigo de programas ocupacionais estabelecidos com o Instituto de Emprego e Formação Profissional e outros que se encontrem em situações legalmente equiparáveis.

5 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento municipal os colaboradores que não detenham com o Município de Leiria uma relação jurídico-laboral ou de trabalho subordinado, nomeadamente:

a) Os trabalhadores e os dirigentes que se encontrem a desempenhar funções em empresas municipais ou em organismos da Administração Pública Central, Regional ou Local em regime de comissão de serviço ou de qualquer instrumento de mobilidade;

b) Os prestadores de serviços, bolseiros e outros que se encontrem em situações legalmente equiparáveis.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento são adotadas as definições constantes do LTFP e do Código do Trabalho, relativas a:

a) Tempo de trabalho, conforme o disposto no artigo 102.º da LTFP;

b) Período de descanso, conforme o disposto no artigo 199.º do Código do Trabalho;

c) Período normal de trabalho, conforme o disposto no artigo 198.º do Código do Trabalho;

d) Horário de trabalho, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 108.º da LTFP;

e) Período de funcionamento, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 103.º da LTFP;

f) Período de atendimento, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 103.º da LTFP;

g) Trabalho a tempo completo, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 105.º da LTFP;

h) Trabalho a tempo parcial, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Código do Trabalho;

i) Intervalo de descanso, conforme o disposto no artigo 109.º da LTFP;

j) Descanso diário, conforme o disposto no artigo n.º 1 do 123.º da LTFP;

k) Trabalho por turnos, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 115.º da LTFP;

l) Trabalho noturno, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 223.º do Código do Trabalho;

m) Trabalho suplementar, conforme o disposto no artigo 226.º do Código do Trabalho;

n) Falta, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 133.º da LTFP;

o) Trabalhador-estudante, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Código do Trabalho;

p) Trabalhadora grávida, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho;

q) Trabalhadora puérpera, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho;

r) Trabalhadora lactante, conforme alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho;

s) Trabalhador com responsabilidades familiares, conforme o disposto no artigo 56.º do Código do Trabalho.

2 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Escala de serviço - o plano semanal ou mensal de distribuição e rotação dos trabalhadores pelos postos de trabalho de uma unidade orgânica, dentro do respetivo período de funcionamento;

b) Horário de trabalho comum - modalidade de horário de trabalho regra adotada para os trabalhadores do Município de Leiria;

c) Horários de trabalho específicos - horários de trabalho concedidos ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante, do regime de proteção na parentalidade ou no interesse do trabalhador;

d) Operacionalidade do serviço - capacidade de resposta e satisfação às solicitações, exigências e imposições dirigidas a uma unidade orgânica, no âmbito das competências que lhe estão cometidas e atendendo quer ao tipo e à natureza das atividades que desenvolve nesse mesmo âmbito, quer aos meios técnicos, humanos e materiais que lhe estão afetos;

e) Serviços de funcionamento comum - os serviços que exercem a sua atividade de segunda-feira a sexta-feira e têm sete horas de laboração diária no período compreendido entre as 8 horas e as 20 horas;

f) Serviços de funcionamento alargado - os serviços que exercem a sua atividade em seis dias por semana e cuja laboração diária é igual ou superior a sete horas no período compreendido entre as 7 horas e as 24 horas;

g) Serviços de funcionamento permanente - os serviços que exercem a sua atividade em todos os dias da semana e cuja laboração diária é igual ou superior a sete horas no período compreendido entre as 0 horas e as 24 horas.

Artigo 5.º

Competências

1 - Sem prejuízo das demais competências que lhe sejam cometidas nos termos da lei e do presente regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de delegação:

a) Adotar as medidas necessárias a garantir que a aplicação dos princípios e normas legais, regulamentares e contratuais do regime de duração e organização do tempo de trabalho é feita nos termos da lei e de forma justa, equitativa e transparente;

b) Definir os horários de trabalho a praticar pelos trabalhadores municipais e demais pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

c) Determinar as alterações aos horários de trabalho;

d) Conceder horários de trabalho específicos, ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante ou do regime de proteção na parentalidade;

e) Aprovar os mapas de horários de...

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